I- O prazo de prescrição do procedimento judicial no direito penal fiscal e de 5 anos e regula-se pelas normas dos varios diplomas fiscais, que não pelas do Codigo Penal.
II- Essas regras devem, contudo, ser conjugadas com a do paragrafo 2 do artigo 115 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
III- Desse confronto resulta não so que o aludido prazo de prescrição se interrompe nos casos previstos naquele paragrafo 2 do artigo 115, mas que a expressão, usada nos varios diplomas, "se o processo estiver parado durante 5 anos" tem o significado de não ter sido praticado no processo durante aquele periodo um "acto que tenha de ser notificado ao arguido".
IV- Prescreve, pois e assim, o prazo de procedimento judicial para aplicação de multa se depois de instaurado o respectivo processo não foi neste praticado um acto daquela natureza durante 5 anos.