“A ....” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas que lhe foi efectuada por inscrição no registo comercial de um aumento de capital, que pagou, pedindo a sua anulação e devolução da quantia paga acrescida de juros.
Por sentença da Mª Juíza daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente, procedendo a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.
Não se conformando com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação. Formulou as seguintes conclusões:
1ª - A liquidação de emolumentos de que foi alvo a A ..., viola frontalmente o direito comunitário;
2ª – Com efeito, o art. 1º nº3 da " Tabela de Emolumentos do Registo Comercial", com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 883/89, enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do art. 10º, n.º 1, al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no art. 12º, n.º 1, al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social;
3ª – A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 80.848$00 a coberto do art. 1º, nº3 da Tabela, confere à A. ..., o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento;
4ª – Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário;
5ª – As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário;
6ª – O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário;
7ª – O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço;
8ª – A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário.
9ª – Sempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Requereu a suspensão da instância e a formulação ao TJCE da conformidade do prazo de caducidade dos artigos 123º do Código de Processo Tributário ou 102º do CPPT ao direito comunitário.
A Fazenda Pública contra alegou no sentido do não provimento do recurso.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso referindo que:
- -o pedido de suspensão do processo a fim de ser formulada questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi indeferido por decisão transitada em julgado, não podendo por isso ser reapreciado;
- -a recorrente não indica qualquer norma comunitária violada e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já se pronunciou sobre a questão, não havendo norma comunitária que fixe prazo para a impugnação.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.No dia 25.03.997, por ocasião de uma inscrição no registo comercial de um aumento do seu capital social de 5.000.000$00 para 50.000.000$00, titulado por escritura outorgada em 31.12.996 no 4º Cartório Notarial do Porto, foi debitada à impugnante a quantia de 113.250$00 a título de emolumentos devidos pela inscrição no ficheiro central das pessoas colectivas desse aumento de capital (fls. 15 a 17 dos autos).
- 2.A impugnante liquidou tal quantia em 25.03.997 (fls. 18 dos autos).
- 3.A presente impugnação foi instaurada em 29.12.999 (fls. 2 dos autos).
Como se vê das conclusões das alegações que se transcreveram a recorrente assenta basicamente o seu recurso na desconformidade do prazo previsto na lei portuguesa com o direito comunitário. Justificar-se-á efectuar o reenvio prejudicial no caso presente?
O Tratado de Roma refere o reenvio prejudicial no seu artigo 234º (antes artigo 177º) nos seguintes termos:
“O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
- a)Sobre a interpretação do presente Tratado;
- b)Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade e pelo BCE;
- c)Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de justiça.”.
Não se estando no âmbito das alíneas b) e c) a questão a decidir terá que reportar-se à interpretação do Tratado de Roma. Todavia este Tratado não contém qualquer norma que fixe o prazo de caducidade das acções para restituição de imposições cobradas relativamente a actos considerados violadores do direito comunitário. Assim sendo, só poderia a norma em causa violar os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, como refere a recorrente.
Como se vê do probatório da sentença recorrida, os emolumentos a que os presentes autos se reportam foram liquidados à impugnante em 25 de Março de 1997 e pagos por ela na mesma data, tendo a impugnação apenas sido apresentada em 29 de Dezembro de 1999. Perante essa factualidade o Mº Juiz recorrido considerou tal impugnação intempestiva por ter ultrapassado em muito o prazo previsto no artigo 123º do Código de Processo Tributário. Já antes indeferira o pedido de suspensão por se não mostrarem reunidas as condições para suscitar o reenvio.
Em apoio da sua tese de que o prazo de caducidade viola os princípios fundamentais do ordenamento comunitário indica a recorrente vários acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que entende corroborarem a sua posição. Vejamos pois o que decidiram os dois mais recentes desses acórdãos, que aliás citam outros anteriores no mesmo sentido:
- processo C-260/96 - decisão de 15.9.98 (acórdão Spac):
- “1.O direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos que derroga o regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, sujeita a um prazo mais favorável, desde que esse prazo de caducidade se aplique de igual modo às acções para restituição dessas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
- 2.Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas com violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data de pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transposta para o direito nacional.”.
- processo C-80/99 - decisão de 28.11.2000 (acórdão Roquette Frères):
“O direito comunitário não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro estatuindo que, em matéria fiscal, a acção de repetição do indevido tendo por fundamento a declaração, por um órgão jurisdicional nacional ou comunitário, da não conformidade de uma norma nacional com outra norma nacional hierarquicamente superior ou com uma norma comunitária apenas pode incidir sobre o período posterior a 1 de Janeiro do quarto ano que antecedeu aquele em que foi proferida a decisão de não conformidade.”.
Da leitura destes acórdãos comunitários não podem retirar-se as conclusões que a recorrente pretende. As referências a prazos de caducidade de 3 anos, no primeiro caso ou do quarto ano anterior à decisão de não conformidade não permitem as conclusões que a recorrente delas extrai. Nenhum dos acórdãos sustenta que o prazo de caducidade deve ser de três, quatro ou cinco anos. O que eles referem é que, sendo aqueles os prazos de caducidade previstos em concreto nos direitos nacionais, os mesmos não violam o direito comunitário. Não pode daí extrapolar-se que o prazo menor previsto na legislação nacional portuguesa seja por isso violador. A propósito, cita-se do acórdão C-88/99: “A este respeito, cabe recordar que, na ausência de regulamentação comunitária em matéria de reembolso de impostos nacionais indevidamente cobrados, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e estabelecer as regras processuais relativas às acções de garantia dos direitos que resultam para os particulares do efeito directo do direito comunitário, sendo entendido que tais regras não podem ser menos favoráveis do que as que regem acções semelhantes de natureza interna, nem serem aplicadas de forma a tornarem impossível, na prática, o exercício dos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de garantir”. E mais adiante diz ainda o mesmo acórdão: “no que respeita a uma condição relativa ao prazo como a que está estabelecida no artigo ... com o princípio da efectividade do direito comunitário, há que declarar que a fixação de prazos razoáveis de propositura de acções, cujo desrespeito implica a sua preclusão, satisfaz, em princípio esta exigência, na medida em que constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica”. E ainda: “o respeito do princípio da equivalência pressupõe que o processo nacional se aplique indiferentemente às acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno, desde que se trate do mesmo tipo de imposições”.
Resulta de todas estas citações inequívoco que aquele Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não toma posição quanto ao prazo de caducidade inscrito nas legislações nacionais e que é diferente de uns países para outros. O que aquele Tribunal afirma com clareza é a necessidade de igualdade de tratamento em matéria de prazos de restituição de impostos indevidamente cobrados, quer as acções se baseiem em violação do direito comunitário quer do direito interno.
Nas suas alegações a recorrente não indica qualquer norma comunitária que haja sido violada, referindo apenas uma errada interpretação pela sentença recorrida do princípio da efectividade do direito comunitário. E no enunciado da questão que sugere seja solicitada a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias apenas refere os princípios fundamentais do direito comunitário, o artigo 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição do direito comunitário. Ora o artigo 10º do Tratado reporta-se ao princípio da solidariedade comunitária, nada tendo a ver com aquele princípio da efectividade do direito comunitário nem com a questão em análise. E a referência genérica aos princípios do direito comunitário, não especificando qual ou quais as normas violadas e invocando apenas uma eventual e abstracta “errada interpretação do princípio da efectividade do direito comunitário” não basta para que se solicite a intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em reenvio prejudicial. Com efeito o que a alínea a) do artigo 234º do Tratado prevê que seja objecto de decisão a título prejudicial são as questões sobre a interpretação do Tratado, não tendo sido questionada qualquer norma deste que devesse ser interpretada. Por isso se entende que se não deve suscitar o reenvio prejudicial, indeferindo o pedido nesse sentido.
Voltando ao caso concreto dos presentes autos temos que a recorrente impugnou a liquidação de emolumentos quase três anos após a respectiva liquidação e pagamento. Nos termos do artigo 123º do Código de Processo Tributário então vigente era de 90 dias o prazo para impugnação, prazo esse que se manteve no artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não houve por parte do legislador português qualquer encurtamento do prazo quando estão em causa acções baseadas em violação de direito comunitário. Por isso, sendo tal prazo idêntico ao que se encontra fixado para a impugnação que se baseie em violação do direito interno, está respeitado o princípio da equivalência, não ocorrendo qualquer violação quer de normas comunitárias quer dos princípios fundamentais do direito comunitário.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o reenvio prejudicial solicitado e negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 70% a procuradoria.
Lisboa, 16/01/2002
Vítor Meira – Relator
António Pimpão
Mendes Pimentel