IIIFundamentação.
a) Nulidade de sentença.
1. Embora o recorrente indique as alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 668.º, do anterior Código de Processo Civil, em vigor à data da sentença, porém apenas diz que a sentença «não está fundamentada nos termos previstos na lei».
Daí que se interprete a alegação no sentido da nulidade se referir à falta de fundamentação, vício a que aludia a al. b), do n.º 1, do artigo 668.º do anterior Código de Processo Civil, correspondente à actual a al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, onde se prescreve que a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Trata-se de um vício de natureza processual que tem a ver com as formalidades prescritas na lei, mas não com a matéria substantiva de que trata o processo.
Daí que esta falta de fundamentação da sentença possa respeitar quer a matéria de facto, quer a matéria de direito e se refira à sua total omissão em relação à questão em apreço e não à sua maior ou menor valia ou qualidade do ponto de vista do direito aplicável ao caso.
Com efeito, relativamente à qualidade da fundamentação da sentença a parte dispõe do recurso e é em sede de recurso que esta matéria será apreciada.
Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis, referindo-se a esta matéria, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.º» [1].
Ora, a sentença em apreço contém fundamentação, quer de facto, quer de direito, como se vê pela sua leitura onde se invocam as razões de facto e de direito para a decisão, pelo que não ocorre a apontada nulidade.
Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade.
2. Os recorrentes também se referem à insuficiência de fundamentação da matéria de facto.
Porém, este vício, a ocorrer, não constituía, nem à data, nem presentemente, nulidade de sentença, originando apenas, quando pedido pelo recorrente, o que não ocorre neste caso, a remessa dos autos à 1.ª instância para fundamentação adicional (ver artigo 712.º, n.º 5 do anterior Código de Processo Civil e al. d), do n. 2, do artigo 662.º do actual Código de Processo Civil).
Não se verifica, por conseguinte, a mencionada nulidade, pelo que se julga improcedente a sua arguição.
b) Rejeição do recurso.
1. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se na vigência do Código de Processo Civil recentemente revogado, pelo que se entende que é esta a lei aplicável ao acto processual da interposição do recurso, muito embora as alegações de recurso já tenham sido apresentadas quando o novo Código estava em vigor [2].
O artigo 685.º-B (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto do anterior Código de Processo Civil, determinava o seguinte:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - (…). 4 - (…). 5 - (…)».
Como se vê, na al. b), do n.º 1, do artigo acabado de transcrever, determina-se que quando o advogado impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, «Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
O que se pretende que o advogado faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, o advogado tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova.
O advogado terá de elaborar e expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende.
O recorrente afirmará, por exemplo, «O artigo 23º da petição inicial tem a seguinte redacção “O Autor conduzia o seu veículo à velocidade de 75 a 80 Km/hora” e mereceu a resposta “não provado”.
Porém, a resposta deve ser “provado”, pelas seguintes razões:
1.º - É o que resulta do depoimento da testemunha B, a qual ao minuto 05:05 do seu depoimento, à pergunta “x”, respondeu “que …”; bem como do depoimento da testemunha C, a qual ao minuto 25:35, afirmou que “…”.
O depoimento destas testemunhas merece credibilidade pelas seguintes razões: “…”.
2.º - Resulta também que o veículo, após o primeiro embate, se imobilizou num espaço de “x” metros, facto este que resulta do teor do croquis junto a fls., elaborado pela testemunha D que confirmou os seus dados em audiência.
Esta distância implica que o veículo não podia circular a mais que…
3.º (…), etc.
Ora, conjugando os depoimentos com a conclusão a que se chegou no ponto 2 e no ponto “…”, resulta a convicção de que a velocidade tinha de ser (…), pelo que a resposta ao quesito, deve ser alterada para “provado”».
Ou seja, o recorrente começará por indicar os elementos probatórios e justificará por que razão o são (documento não impugnado, credibilidade da testemunha, etc.) [3] e depois deve fazer uma análise crítica dos elementos probatórios que apresenta, por forma a que essa análise desemboque, logicamente, na resposta que pretende ver alterada e declarada em sede de recurso à matéria impugnada.
Afigura-se que o procedimento que fica indicado não é complexo e permite ao recorrente, com facilidade, expor as suas razões e à outra parte e ao tribunal de recurso compreendê-las com rapidez e clareza.
Continuando.
2. No caso dos autos, sem dúvida que o recorrente individualizou os pontos de facto que entendeu terem sido erradamente julgados.
Os pontos de facto, resposta dada e resposta pretendida são estes:
● Artigo 7º da petição inicial: O veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava ao 269,500 Km da IP. 1 (antiga A1), na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha.
Resposta do tribunal: «Artigo 7º da petição inicial: Provado apenas que o veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava na IP. 1, na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha».
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 23º da petição inicial: O Autor como já acima se disse, conduzia o seu veículo à velocidade média de 75 a 80 Km/h, portanto a velocidade adequada para o local, (Auto-Estrada).
Resposta do tribunal: Não provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 25º da petição inicial: E a via naquele local não tem qualquer iluminação artificial (eléctrica), com excepção das luzes dos faróis das viaturas que ali circulam.
Resposta do tribunal: Não provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 31º da petição inicial: Nem sequer havia qualquer iluminação adicional, de modo a que os condutores pudessem verificar alguma irregularidade, ou alguma violação das condições de segurança na via onde circulam.
Resposta do tribunal: Não provado.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 44º da petição inicial: No entanto, dúvidas não restam que ambas as Rés, não cumpriram as mais elementares regras de segurança, nomeadamente a colocação se sinalização que informasse os condutores do perigo pela realização das obras ou de eventual impossibilidade de se circular em segurança, nessa via de trânsito.
Resposta do tribunal: Não provado.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 52º da petição inicial: Conforme já acima se disse, o comportamento negligente das 1.ª e 2.ª Rés, ao deixarem o PMP no meio da faixa de rodagem, em condições de provocar prejuízos de diversa ordem nos veículos que aí circulavam, sem qualquer sinalização de perigo, ocasionou o acidente que o Autor veio a sofrer, causando-lhe os prejuízos que à frente serão descritos.
Resposta do tribunal: Provado apenas que o PMP se encontrava na faixa de rodagem e que o acidente causou prejuízos ao Autor.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 53º da petição inicial: Prejuízos esses que até à data de hoje, ainda não foram liquidados pelas Rés, pois sempre declinaram as responsabilidades inerentes ao ocorrido acidente.
Resposta do tribunal: Provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 71º da petição inicial: Pois, o Autor necessitava da sua viatura diariamente.
Resposta: Não provado;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 72º da petição inicial: Bem como esteve privado da sua viatura, no período de tempo da reparação de 7 dias, nomeadamente desde a data de 05/10/2008 até à data de 12/10/2008.
Resposta do tribunal: Provado apenas que o Autor esteve privado da sua viatura durante o período de tempo da reparação;
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 73º da petição inicial: Portando, durante o período de 86 dias em que esteve privado da sua viatura, o Autor efectuou o aluguer de viaturas, pelos quais pagou o montante total de €2.580,00 (€30,00 x 86) (dois mil, quinhentos e oitenta Euros)
Resposta do tribunal: Não provado.
Resposta pretendida: Provado.
● Artigo 32.º da contestação da Ré Brisa: O que existia era um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido S/N, devidamente sinalizado, e daí, como afirma o A. no art. 10.º da sua douta P.I., “(…) verificou que ninguém circulava na faixa de rodagem mais à esquerda onde pretendia circular”, pelo que vão impugnados os arts. …».
Resposta do tribunal: Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado.
Resposta pretendida: Não provado.
● Artigo 71.º da Contestação da Ré C…, ACE: Obras que além de serem de dimensão considerável e, deste modo, visíveis a qualquer condutor “minimamente” atento, estavam devida e antecipadamente sinalizadas.
Resposta do tribunal: provado que as obras eram visíveis e estavam antecipadamente sinalizadas.
Resposta pretendida: Não provado.
● Artigo 87.º da Contestação da Ré C…, ACE: Como consta da participação junta sob doc. 1 com a P.I., o acidente dos autos aconteceu numa recta.
Resposta dada aos artigos 87.º a 89 pelo tribunal: Provado que o acidente aconteceu numa recta e que o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente.
Resposta pretendida: Não provado.
3. Embora impugne matéria relativamente a prejuízos sofridos, o Autor nada argumenta nas alegações em relação a eles e, por isso, em relação às respostas dadas aos artigos 71.º, 72.º e 73.º da petição inicial, desde já se rejeita o recurso nesta parte, por total omissão de indicação de meios probatórios e análise crítica.
Também cumpre rejeitar o recurso em relação ao artigo 53.º da petição inicial, pois foi impugnado, certamente por lapso, uma vez que a resposta dada foi «provado» e o recorrente também pretende que a resposta seja «provado».
Relativamente ao artigo 44.º da petição o recurso também deve ser rejeitado pois o respectivo artigo não contém factos, mas apenas considerações de natureza jurídica.
4. Verifica-se que o recorrente discorda das respostas dadas relativamente a três aspectos fundamentais: (1) as Rés não levaram a cabo todas as medidas de cuidado para evitar o acidente; (2) o local não era uma recta, mas uma curva ligeiramente acentuada e (3) não havia obras na via da esquerda ou supressão da mesma.
Além disso ainda impugna a desconsideração que mereceu em 1.ª instância o depoimento da testemunha F….
Porém, nesta parte, esta questão não constitui um fundamento autónomo de recurso, devendo apenas na impugnação das respostas dadas referir como elemento de prova esse depoimento e as razões por que deve merecer credibilidade.
Quanto à identificação dos meios probatórios em relação à restante matéria, o recorrente transcreveu os depoimentos das testemunhas F… e G…, não referindo se a transcrição é total parcial, mas não identificou no contexto de cada resposta impugnada e no âmbito de cada depoimento, o momento em que as declarações foram prestadas, com referência à hora, minuto e segundo, consoante o caso.
Afigura-se, por conseguinte, que o recurso deve ser rejeitado quanto à matéria dos artigos 7.º (o qual só não foi considerado provado quanto «ao 269,500 Km», 23.º, 25.º, 31.º, 52.º (este declarado provado em parte), todos da petição inicial e artigos 71.º e 87 da Contestação da Ré C…, ACE.
Já o mesmo não ocorre quanto à resposta dada ao artigo 32.º da contestação da Brisa que foi «Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado».
Nesta parte o recorrente diz que as testemunhas H… e I…, pessoas que patrulharam a auto-estrada naquela ocasião não referiram que existia supressão da faixa da esquerda.
Com efeito, se o recorrente alega que as testemunhas não referiram tal facto e passaram no local, não se impõe que seja feita referência às passagens do depoimento de tais testemunhas a tal respeito.
Pelo menos, não é claro, que tal pudesse ser feito, por se desconhecer, sem ouvir as gravações, o que disseram.
Considerando tudo o que fica exposto, decide-se rejeitar o recurso quanto à matéria impugnada, salvo quanto à resposta dada ao artigo 32.º da contestação da Ré Brisa.
c) Impugnação da matéria de facto.
O 32.º da contestação da Ré Brisa tem o seguinte teor: «O que existia era um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido S/N, devidamente sinalizado, e daí, como afirma o A. no art. 10.º da sua douta P.I., “(…) verificou que ninguém circulava na faixa de rodagem mais à esquerda onde pretendia circular”, pelo que vão impugnados os arts. …».
Resposta do tribunal: «Provado que existia um corte realizado pelo empreiteiro, pelas 21.48 horas, de faixa esquerda, no sentido Sul/Norte, sinalizado».
Resposta pretendida é «não provado».
A impugnação baseia-se no argumento de que as testemunhas H… e I…, pessoas que patrulharam a auto-estrada naquela ocasião não referiram que existia supressão da faixa da esquerda.
O tribunal justificou a resposta com base no depoimento da testemunha K… e documentos de fls. 151 a 160 e nada disse quanto ao depoimento destas testemunhas.
Vejamos então.
Resulta da audição dos respectivos depoimentos que a testemunha K… era, à data, operador na central de telecomunicações que recebia informações sobre acidentes ou anomalias verificadas na auto-estrada e accionava depois os meios destinados a tomar medidas adequadas a resolver os problemas verificados.
Esta pessoa nunca esteve no local do acidente.
Quanto à matéria do quesito, apenas recebeu uma comunicação do empreiteiro que o informou do início de um corte na via esquerda, sentido Sul/Norte (minuto 04:17, 04:30, 05:58 do depoimento).
Ou seja, a testemunha fez o registo que consta de fls. 152 dos autos de acordo com uma informação que recebeu do empreiteiro, sem poder verificar se o corte estava já feito, estava a ser feito ou ia ser feito, nem quando terminou.
Por conseguinte, a testemunha não podia saber, por ter verificado por si mesma, se tal corte chegou a existir e se existiu em que horas se verificou, quando se iniciou de facto e quando de facto terminou.
Desta forma, este depoimento apenas vale com este sentido: a testemunha foi informada (não se sabe a que horas) de que às 21:48 hora a via da esquerda era/seria cortada/suprimida e seria reaberta às 23:04 horas.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas H… e I…, ambos funcionários da Brisa, com a especialidade de oficiais de mecânica, foram concordantes e peremptórias a afirmar que na altura do acidente não existia qualquer supressão da via.
Estas testemunhas realizaram serviços de patrulhamento na auto-estrada, tendo a testemunha I… passado no local, aproximadamente entre as 22.35 e as 22:40 horas e não havia supressão da via esquerda.
À pergunta sobre se quando passou no local viu algum PMP na via da esquerda a testemunha respondeu (minuto 05:30) que não, «as vias estavam livres» e mais tarde ao minuto 08:06 disse: «quando passei as vias estavam livres» e que (minuto 10:36) do lado esquerdo não havia nenhum «pino», referindo-se a sinalização relativa à supressão de via, reafirmando ao minuto 10:37 «quando eu passei estava livre».
A testemunha H… depôs no mesmo sentido.
Referiu que foi a primeira pessoa a chegar junto do veículo do Autor quando realizava o último patrulhamento.
À pergunta sobre se havia no local supressão da via da esquerda, a testemunha respondeu «…mas eu não me recordo», tendo reafirmado aos minutos 07:00, 08:03 e 08:39 que não havia corte da via da esquerda.
Face a estes elementos de prova a convicção não pode deixar de se formar no sentido de não existir supressão da via da esquerda na altura em que ocorreu o acidente.
As testemunhas em causa verificaram por si mesmas os factos [4], como é próprio do estatuto de testemunha, ao invés da testemunha K…, que não os presenciou.
Por outro lado, estas duas testemunhas não suscitam qualquer suspeita no sentido de narrarem factos que não ocorreram ou dos quais tenham tido uma percepção deficiente.
Por isso, a convicção não pode deixar de se formar no sentido de que não existia apontada supressão da via no momento em que ocorreu o acidente [5].
Por conseguinte, procede o recurso nesta parte, e decide-se eliminar da matéria de facto provada tal facto.
d) Inviabilidade de ampliação da matéria de facto.
1. Verifica-se que não consta da matéria de facto controvertida uma afirmação expressa sobre a entidade que estava a fazer uso do perfil PMP.
O Autora na petição não atribuiu a propriedade do perfil nem à Ré Brisa, nem à Ré C…, ACE.
A Ré Brisa na contestação limitou-se a dizer que quem estava a realizar obras no local era a empresa C…, ACE.
Quis dizer que o perfil pertencia a esta Ré?
A Ré C…, ACE diz que não estava a utilizar aquele tipo de perfil, não lhe pertencendo (ver artigos 59.º - cuja resposta foi negativa nesta parte, o que deixa a questão em aberto - e 60.º da sua contestação).
2. Ora, consistindo a existência do perfil na via da direita um facto nuclear na atribuição de responsabilidades quanto ao acidente, não deixa de ser surpreendente que ao longo do processo não se afirme peremptoriamente quem o estava a usar.
Pois a haver responsabilidade de alguém, esse alguém será, em primeira linha, a entidade que o estava a utilizar e tinha domínio de facto sobre ele.
Se era a Ré C…, ACE que o estava a usar, esta poderia ser responsabilizada, se fosse o caso.
Se não era, nenhuma responsabilidade terá e surgirá como eventual responsável a Ré Brisa.
3. À partida cumpriria esclarecer esta questão, o que passaria pelo seu tratamento específico em sede de «factos provados» e «não provados».
Interpretando o sentido dos articulados, a Ré Brisa imputa a propriedade ou o uso do perfil em causa à Ré C…, ACE, pois só esta imputação permite compreender a razão de ser da afirmação desta Ré quando diz que não tem qualquer responsabilidade no acidente porque quem estava a executar obras no local era a empresa C…, ACE.
Verifica-se, pois, que indirectamente, de forma subentendida, a Ré Brisa atribuiu a utilização do dito perfil, a sua presença e utilização no local das obras, naquele momento, à Ré C…, ACE.
- 4.Por conseguinte, poderíamos estar perante um caso de ampliação da matéria de facto, cumprindo formular esta questão de facto com vista a ser respondida pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e incorporada depois na matéria de facto, consoante a conclusão a que se chegasse.
- 5.Sucede, porém, que o tribunal de 1.ª instância já teve oportunidade de responder a esta matéria e respondeu-lhe efectivamente sem que tenha existido qualquer reacção relativamente à resposta.
Com efeito, no artigo 59.º da contestação da Ré C…, ACE, esta alegou:
«Aliás, não se alcança como pode constar da participação de acidente de viação, junta sob doc. 1 (…), que tenha sido danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora C…, pois, não só (como acima melhor se explanou) nem esta empresa, nem qualquer outra se encontrava a utilizar perfis moveis de plástico naquele local (ou noutro) para a realização da obra em apreço».
Ora, na resposta a esta matéria está contida a questão que acabou de ser referida.
Cabe, de facto, no artigo em causa a questão de saber quem estava a usar aquele perfil.
A resposta foi: «Provado apenas que no auto de participação de acidente de viação consta que foi danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora “C…”» [6].
Com a resposta «Provado apenas…», o tribunal respondeu que nada se provou relativamente ao facto de saber se a Ré C… era ou não era a entidade que usava na ocasião o mencionado perfil.
Por conseguinte, tem de se concluir que o tribunal de 1.ª instância apreciou esta questão e respondeu-lhe.
Não tendo sido impugnada esta resposta, a mesma está admitida e impede a ampliação da matéria de facto, pois, em boa verdade, não há qualquer ampliação a efectuar.
e) Matéria de facto provada.
1 – No dia 18 de Julho de 2008, pelas 22:50 horas, teve lugar um acidente de viação na A1, Auto-Estrada do Norte, ao 269,700 Km, em …, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro;
2 – Foi interveniente neste acidente o veículo automóvel ligeiro/passageiros, marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-OU, pertencente ao Autor, sendo por este conduzido;
3 – O dito acidente objectivou-se num choque entre a indicada viatura e um PMP (Perfil Móvel Plástico) e posteriormente nos raills do separador central da Auto-Estrada IP.1 (ex A1) no sentido Sul/Norte;
4 – O veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo …, de matrícula ..-..-OU, pertencente ao Autor e conduzido por este, circulava na faixa de rodagem mais à direita da A1, no sentido Lisboa/Porto;
5 – A Auto-estrada, no local do acidente, tem duas vias de trânsito em cada sentido;
6 – As duas vias de trânsito no mesmo sentido, no local do acidente, apesar de outra sinalização, têm sinalização horizontal, nomeadamente uma linha longitudinal descontínua;
7 – O veículo pertencente e conduzido pelo Autor circulava na IP. 1, na faixa de rodagem mais à direita da via de trânsito, no sentido Sul/Norte, atrás de outros veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha;
8 – Não se apercebendo que no local onde circulava havia obras de manutenção na berma do lado direito da via, reparou que os veículos à sua frente circulavam na faixa de rodagem mais à direita;
9 - O Autor, com a intenção de passar a circular na faixa de rodagem da esquerda, iniciou a manobra de mudança de faixa de rodagem, da faixa da direita para a faixa da esquerda e, caso fosse possível, proceder à ultrapassagem dos veículos que circulavam à sua frente, na faixa de rodagem mais à direita da via;
10 - Ao Km 269,700 da IP. 1, quando o Autor já conduzia o seu veículo na faixa de rodagem mais à esquerda da via, deparou-se com um perfil móvel de plástico (PMP) na faixa de rodagem em que circulava;
11 - Tal peça de plástico (PMP), que tem uma envergadura de cerca de metro e meio de comprido por meio metro de altura e meio metro de largura, encontrava-se localizada na via da esquerda;
12 - O Autor não teve qualquer reacção, indo embater neste objecto (PMP) e, perdendo o domínio da sua viatura, entrou em despiste;
13 – E em despiste, tentando evitar colidir com os veículos que circulavam na faixa da direita, foi embater no separador central da Auto-estrada, ao Km 269,725 da IP.1;
14 – Indo novamente, devido à velocidade que imprimia ao seu veículo, embater no separador central da Auto-estrada – A1, ao Km 269,772 da IP.1, antes de se imobilizar;
15 – Tendo-se imobilizado ao Km 269,776 da IP.1, na faixa de rodagem mais à esquerda da via, junto do separador central da Auto-estrada, atento o sentido de marcha em que seguia;
16 – O Autor não conseguiu evitar o acidente;
17 - As autoridades foram chamadas ao local para tomar conta da ocorrência, sendo que o PMP era o único situado naquele lado da via;
18 - Na altura do acidente existiam boas condições climatéricas e o acidente ocorreu cerca das 22:50 horas;
19 – O veículo pertencente ao Autor ficou com a frente e a lateral esquerda e lateral traseira parcialmente destruídas;
20 - A 1ª Ré «Brisa, S.A.» é a concessionária da construção, conservação e exploração da obra em causa;
21 - O PMP encontrava-se na faixa de rodagem e o acidente causou prejuízos ao Autor;
22 – Prejuízos esses que até à data de hoje ainda não foram liquidados pelas Rés, pois sempre declinaram as responsabilidades inerentes ao acidente;
23 - Por carta datada de 25 de Agosto de 2008, o Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: «(…) O signatário, proprietário do veículo automóvel ligeiro supracitado, vem expor e reclamar o seguinte:
- -Como é do vosso conhecimento a viatura automóvel supracitada, foi alvo de um sinistro ocorrido na A1, quando ao efectuar uma ultrapassagem circulando na faixa da esquerda nos deparamos com um PMP, no meio da via, não conseguindo evitar o embate o veículo entrou em despiste batendo no separador central e danificando o meu veículo lateral esquerda e traseira lateral (…).
- –Segundo o que viemos a saber mais tarde o PMP seria propriedade da Construtora C…, (…), mas é da vossa responsabilidade supervisionar as obras que são efectuadas nas estradas e apurar como é que o dito objecto foi ter a via da esquerda se as obras eram efectuadas do lado oposto. (…) fiquei impedido do uso normal do meu veículo nas minhas deslocações profissionais e particulares uma vez que o mesmo se encontra imobilizado desde o dia 18/07/2008, na N…, pelo que não se encontra em condições de segurança para circular. (…) Caso não haja uma rápida resolução do assunto por parte de V. Exas., informo que recorrerei aos meios judiciais e órgãos da comunicação social, sendo que, neste caso outras verbas compensatórias virão a ser reclamadas. (…)».
24 - Por carta registada datada de 25 de Novembro de 2008, a I. Mandatária do Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte: «(…) Incumbiu-me o meu Constituinte, N…, de contactar V. Exªs no sentido de resolver, com a máxima urgência, o sinistro ocorrido em 18.07.2008, na A1 ao 269-700 kms. (…). Com efeito, deslocando-se o meu Constituinte, pelas 21h45m, na sua viatura, com a matrícula ..-..-OU, na A1 sentido Norte/Sul, deparou-se, subitamente, com um PMP na via esquerda, não lhe tendo sido possível escapar ao embate, uma vez que seguia naquela via em ultrapassagem de outro veículo. O veículo do meu Constituinte sofreu danos que o impedem de circular, estando imobilizado desde a data do sinistro, na N…, a aguardar actuação da V. parte. Solicitada uma avaliação ao estado da viatura e um orçamento para a sua reparação, foi previsto o valor de Eur: 4.942.00€ (…). A esta quantia acrescem os custos com a imobilização na referida Oficina, os quais já ascendem a Eur: 239.40€ (…). Assim, solicitamos a V. Exªs que no prazo máximo de 8 (…) dias, procedam à vistoria da viatura sinistrada ou, em alternativa, procedam ao imediato pagamento da quantia de Eur: 4.942.00, sob pena de nos vermos forçados a accionar os meios legais ao nosso alcance para reposição da legalidade desta situação. (…)»;
25 - Por carta datada de 5 de Dezembro de 2008, a Ré “Brisa, S.A.” comunicou ao Autor, para além do mais, o seguinte: «(…) Temos presente a exposição apresentada por V. Exa. com data de 25.08.2008, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. (…) Neste sentido, e após análise dos elementos transmitidos na exposição efectuada por V. Exa., o consórcio empreiteiro responsável pela obra, C… esclareceu a Brisa que, com os elementos disponíveis até ao momento, e salvo eventuais provas que possam sustentar a reclamação apresentada, não pode ser responsabilizado uma vez que não ficou comprovada a relação de causa-efeito. Reforçamos que por força do contrato da Empreitada, o Empreiteiro é responsável por quaisquer danos eventualmente causados a terceiros. Assim sendo é a este que compete a análise e conclusão final da ocorrência. (…)»;
26 - Por carta registada com A/R datada de 7 de Janeiro de 2009, o I. Mandatário do Autor comunicou à Ré “Brisa, S.A.”, para além do mais, o seguinte: «(…) Venho por este meio, em representação do meu cliente B…, (…) solicitar a V. Ex.as a liquidação total dos prejuízos sofridos com o acidente ocorrido com a viatura de matrícula ..-..-OU, na A1, Km 269,700 no sentido S»N, pois a via onde circulava encontrava-se obstruída com perfis móveis de plástico. Solicito ainda que me informem quais as empresas, ou consórcio de empresas, responsáveis pelas obras, adjudicadas pela BRISA – Auto Estradas de Portugal S.A. que eram levadas a efeito, na data e local da ocorrência do acidente, bem como as companhias seguradoras que estas apresentaram nos respectivos cadernos de encargos dos contratos de empreitada. (…)»;
27 - Por carta registada com A/R datada de 23 de Abril de 2009, o I. Mandatário do Autor comunicou à Ré «Brisa, S.A.», para além do mais, o seguinte:
«(…) Venho por este meio, em representação do meu cliente B…, (…) informar V. Ex.as que tenho sido pressionado pelo meu cliente para interpor a competente acção em Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira contra essa Companhia. Isto porque já V. foi solicitado, através de carta registada com A/r, enviada em 07.01.2009 (anexa), no sentido de uma resolução amigável do assunto em questão, sem que se tivesse obtido qualquer resposta. Pelo exposto, o meu cliente pretende ser indemnizado pela totalidade dos prejuízos sofridos. (…),»;
28 - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº.............., a 2ª Ré «C…, ACE» havia transferido para a 3.ª Ré «D… - Companhia de Seguros, S.A.» a responsabilidade civil inerente ao contrato de empreitada;
29 – Do embate resultou para o veículo pertencente ao Autor a destruição de várias peças pertencentes ao mesmo, tais como:
- -pára-choques da frente;
- -friso do pára-quedas;
- -grelha central;
- -2 grelhas laterais;
- -reforço do pára-choques;
- -avental do pára-choques;
- -serviço de chapa;
- -serviço de mecânico;
- -serviço de pintura;
30 – O custo total da reparação do veículo pertencente ao Autor foi orçamentado em € 4.942,70;
31 – Quantia esta que o Autor já pagou, com a reparação da sua viatura sinistrada, na oficina «O…, Lda.», sita em … - …;
32 - O Autor mandou proceder à realização da vistoria ao seu veículo;
33 - O Autor esteve privado da sua viatura durante o período de tempo da reparação;
34 – Consta do artigo 16.º, n.º 22 das Condições Gerais do Contrato de Seguro aludido em 28 que «… ficam excluídos da garantia de Responsabilidade Civil deste contrato os danos consistentes em perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações»;
35 - Das Condições Particulares do Contrato de Seguro aludido em 28. resulta um regime de franquia para danos materiais a terceiros de €5.000,00;
36 – A Ré «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S. A.» é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao DL nº 294/97, de 24 de Outubro e, dentre as auto-estradas ali referidas, conta-se a auto-estrada A1;
37 – Por causa das indemnizações que, em consequência das actividades da concessão, sejam devidas a terceiros, a «Brisa - Auto-estradas de Portugal, S.A.», por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299, garantiu a sua responsabilidade civil até ao montante de Esc. 150.000.000$00 pelas indemnizações que possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A1;
38 – Pelo referido contrato de seguro, a «Companhia de Seguros E…, S. A.» garantiu, até ao montante de Esc. 150.000.000$00, a responsabilidade civil pelas indemnizações que sejam exigidas à «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.» por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro;
39 – Os prejuízos sofridos pelo Autor ocorreram em área que se encontrava em obras/intervenção da 2.ª Ré, sob o «Contrato de Empreitada para a Construção do Alargamento e Beneficiação para 2x3 Vias do sublanço … da A1 – Auto-estrada do Norte;
40 – Por tal contrato de empreitada ficou estabelecido que o empreiteiro é o único responsável:
- A)Pela iluminação, vigilância e sinalização das obras;
- B)Pelo encargo de todos os danos e estragos causados a terceiros, por si, seus subempreiteiros ou tarefeiros, durante a execução do contrato;
- C)Pelas indemnizações e reparações dos prejuízos, dos exemplificados supra, que possam, legitimamente, ser exigidos à Brisa, S. A.;
- D)O Empreiteiro compromete-se a responder, pela BRISA, em todas as acções em que esta for demandada judicialmente por terceiros, em relação a prejuízos causados por actos do Empreiteiro, sendo este totalmente responsável pelos danos morais e materiais que advenham do resultado do processo»;
41 – A Ré «Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A.» tomou conhecimento do sinistro dos presentes autos pelas 22:51 horas, através de comunicação do próprio carro patrulha da Assistência Rodoviária para o Centro de Coordenação de Operações (vulgo CCO), onde se encontrava a trabalhar o Operador de Comunicações, entre outros, o Sr. K…, que, por se tratar de zona de obras, de imediato pediu reforço da Assistência Rodoviária (vulgo, carros-patrulha da Ré), como comunicou à GNR-BT para que os mesmos se deslocassem ao local;
42 – Durante os patrulhamentos efectuados, quer pela “Brisa, S.A.”, quer pela própria GNR/BT, não foi detectado nem comunicado qualquer obstáculo em plena faixa de rodagem da A1;
43 – (eliminado);
44 – Todo o sublanço em causa, …, que estava a ser intervencionado encontrava-se sinalizado e com limite de velocidade para os 80 Kms/h;
45 – A auto-estrada é patrulhada pela «Brisa, S.A.» e pela GNR/BT 24 sobre 24 horas por dias, todos os dias do ano;
46 – No dia do sinistro os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados;
47 – A Ré «C… – ACE» outorgou contrato de empreitada com a Ré «Brisa, S.A.» para execução das obras de alargamento e beneficiação 2x3 vias do sublanço … da A1;
48 – Encontrando-se, na hora e local do acidente, a executar as obras objecto do contrato de empreitada referido;
49 – A zona de obras encontrava-se protegida por perfis móveis de betão;
50 - No auto de participação de acidente de viação consta que foi danificado um perfil móvel de plástico propriedade da construtora «C…»;
51 – Na altura em que a obra se encontrava a ser realizada pela Ré «C…, ACE», a velocidade permitida naquele local era de 80 km/h;
52 – Sendo que existia sinalização que indicava qual a velocidade máxima permitida na auto-estrada objecto das obras em causa e durante o período de duração destes trabalhos;
53 - As obras eram visíveis e estavam antecipadamente sinalizadas;
54 - O acidente aconteceu numa recta e o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente;
55 - Os perfis móveis de plástico são fabricados em duas cores «standards»: vermelho e branco;
56 – O contrato de seguro referido em 28 vigora com uma franquia, a cargo da segurada, de Esc. 150.000$00 por sinistro.
f) Apreciação das restantes questões objecto do recurso.
1 – Vejamos se face à matéria de facto dada como provada é possível responsabilizar alguma das Rés pelo incumprimento de deveres de diligência, nomeadamente inerentes à actividade que estava a ser levada a cabo da via.
O acidente acorreu em 18 de Julho do 2008, pelo que se aplica ao caso a norma constante do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, cuja redacção é a seguinte:
«Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
- a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais».
O acidente dos autos está coberto pela previsão desta norma, pois teve origem numa das causas por si seleccionadas, isto é, em «objecto existente na faixa de rodagem».
Recai, pois, sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as obrigações de segurança.
Antes de avançar para a averiguação da responsabilidade da Ré Brisa, cumpre referir ainda uma outra questão.
Havia trabalhos na auto-estrada que estavam a ser executados pela Ré C…, ACE, por ter celebrado com a Ré Brisa um contrato de empreitada a tal respeito.
Daí que se pudesse sustentar, caso o acidente fosse imputável a acção ou omissão da empreiteira, que, dada a autonomia do empreiteiro em relação ao dono da obra, inexistindo entre eles uma relação de comissão [7] susceptível de fundamentar a exclusão da responsabilidade do dono da obra face ao terceiro lesado pelo empreiteiro, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, só o empreiteiro responderia perante o lesado pelos danos causados pela sua actuação.
Porém, sendo correcta em geral esta argumentação, no caso dos acidentes em auto-estrada a mesma não tem aplicação, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, a Ré Brisa é, nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, concessionária da A1/IP1- Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, sendo ela a entidade que detém e detinha a data do acidente o domínio sobre esta infra-estrutura.
Em segundo lugar, nos termos do n.º 2, da Base XXXVI, anexa ao mesmo diplomo, a Ré Brisa é «…obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem».
Ou seja, independentemente dos meios ou mecanismos, materiais ou jurídicos, que a Ré Brisa utilize para realizar obras na auto-estrada, por si ou por intermédio de empreiteiro, ela é sempre directamente responsável por danos originados no incumprimento dos deveres que assumiu face à indicada Base XXXVI.
É o que resulta do n.º 2 desta Base, acabada de transcrever.
Em segundo lugar, a letra do n.º 1 do mencionado artigo 12.º aponta também neste sentido pois diz que «Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário (…), o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária…».
Ou seja, no caso de existirem obras em curso, a redacção aponta no sentido de que basta existirem obras, independentemente de serem executadas pela própria Brisa ou por empreiteiro.
Em terceiro lugar, compreende-se esta opção legal, pois, no limite, se assim não fosse, a Ré Brisa contornaria a sua responsabilização resultante das aludidas normas se optasse por contratar empreiteiros para realizar todas e quaisquer obras, o que será inclusive a norma, pois se a Brisa contratar empreiteiros não carece de manter uma estrutura pesada em termos de pessoal, de maquinaria e materiais diversos.
Por fim, justifica-se esta responsabilização ampla da Brisa na medida em que comparando a sua posição com a do automobilista ou passageiro lesados, em regra só ela possui conhecimentos acerca de quem poderá ter contribuído para o surgimento do sinistro, nomeadamente quando há empreiteiros e subempreiteiros envolvidos, o que torna desaconselhável atribuir ao lesado uma tarefa porventura de difícil execução e que consistiria em ter de investigar quem poderia responsabilizar pelos danos que padeceu, correndo sempre o risco de demandar quem não tinha qualquer responsabilidade.
Conclui-se, por conseguinte, que a Ré Brisa é responsabilizável pelos danos emergentes do acidente, cumprindo verificar se existem no caso os restantes pressupostos.
Passando à análise do caso.
Como já resulta do anteriormente exposto, não resultou provado que o perfil PMP estivesse a ser utilizado pela Ré C…, ACE, ou seja, que fizesse parte do equipamento que tinha no local à sua disposição para utilizar nas obras que levava a cabo.
Por conseguinte, não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade.
Resta, por isso, por exclusão, a responsabilidade da Ré Brisa.
A questão que agora se coloca tem a ver com o cumprimento das normas de segurança, num primeiro momento, e com o excesso de velocidade do Autor num segundo momento.
Na sentença argumentou-se que a Ré Brisa tinha cumprido integralmente as regras de segurança.
O Recorrente entende que não, que não é suficiente mostrar que houve o patrulhamento regular da via para concluir que foram observadas no caso as normas de segurança.
2. Vejamos então se a Ré Brisa cumpriu ou não as respectivas obrigações de segurança tendo em conta o tipo de acidente de que tratam os autos.
A resposta, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, deve ser em sentido negativo.
Com efeito, o patrulhamento regular da via é insuficiente para preencher, no caso, o cumprimento cabal de deveres de cuidado.
É que os deveres de cuidado a ter em conta neste caso dizem respeito às acções a levar a cabo no sentido de evitar que um perfil PMP, que é uma peça leve, salvo de enchido com água, areia ou outro material, se desloque ou seja encaminhado para o interior da via.
Este perfis são usados para delimitar espaços e para serem avistados ao longe pelos condutores, podendo estar em uso ou apenas depositados junto à via, à espera de serem utilizados ou recolhidos.
Por isso, tais perfis têm de ser colocados ou depositados por forma a que não saiam do local onde se encontram e passem a ocupar a faixa de rodagem.
É neste aspecto que tem de ser analisada a problemática do cumprimento dos deveres de cuidado, a ponderar nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, onde se determina que a culpa, na falta de outro critério legal, é apreciada tendo como padrão a «diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso».
Vejamos então.
Nas palavras do Prof. Antunes Varela, agir com culpa «Significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» [8] e o agente age com culpa, na modalidade de negligência, nos caos «em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar», assim como se compreendem os casos «em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida» [9].
O facto que despoletou o acidente consistiu em existir um perfil PMP na via por onde seguia o Autor.
Sabe-se que havia obras no local, na berma do lado direito, mas é de todo desconhecido o percurso que o PMP realizou até chegar ao ponto onde foi embatido pelo veículo, do lado esquerdo da via.
Mas sabe-se que é um objecto utilizado seja pela Brisa, seja pelas empresas que esta utiliza para fazerem reparações ou outras intervenções na auto-estrada.
Sendo assim, a Ré Brisa tinha o dever de tomar todas as medidas necessárias para que tais objectos, por virtude de forças externas, não se deslocassem do seu lugar e invadissem a faixa da auto-estrada por onde circulam os veículos.
Não é pensável, como algo aceitável, que os mencionados objectos possam estar colocados ou guardados de tal forma que possam sair do local onde devem estar e venham ocupar um lugar na faixa de rodagem, vindo a fazer parte mais tarde de um acidente de viação.
Com efeito, como os perfis não se movem por si, mas apenas por acção de forças que lhe são exteriores, há que anular as possíveis forças que os possam deslocar.
Os perfis PMP ao permitirem uma mobilidade rápida e fácil, podem criar o risco de se deslocarem para a faixa de rodagem, seja pela acção da deslocação do ar provocada pela circulação próxima de veículos a alta velocidade, ou por alguma colisão entre os veículos e perfis, que os desloque do lugar, ou por qualquer outra causa.
Porém, se a Ré pretende obter benefícios com a boa mobilidade dos perfis, tem de arcar com a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para diminuir as hipóteses de tais peças se moverem do lugar onde forem colocadas.
O que não pode ocorrer é que a Ré Brisa ou um empreiteiro, ao utilizar estas peças, não consiga evitar que alguma delas venham a ocupar mais tarde a faixa de rodagem.
Mas se a Ré Brisa não consegue evitar tal facto, então resolve a questão prescindindo ou proibindo o uso deste tipo de peças.
No caso dos autos a Ré Brisa nada provou em relação ao perfil; nada provou quanto ao local de onde poderia ter sido deslocado até chegar à via da esquerda, para mostrar que havia adoptado as medidas de segurança que estavam ao seu alcance.
Com efeito, as medidas adequadas não passavam só pelas acções de patrulhamento, mas também pela adopção de medidas destinadas a fixar fisicamente os perfis PMP, por forma a impedi-los de entrar na faixa de rodagem.
E, como se disse, sendo isto impossível, então o dever da Ré Brisa consistia em não as usar ou impedir que fossem usadas.
Em resumo: tendo ocorrido um acidente imputável à presença de um perfil desse tipo na faixa de rodagem, se a concessionária não alegar e provar que tomou medidas destinadas a evitar a deslocação dos perfis para a faixa de rodagem, ou então que a deslocação deles foi o resultado de actuação dolosa e inevitável de terceiros ou de força maior, então não ilide, como se verifica no caso dos autos, a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
No caso dos autos, a Ré Brisa não ilidiu tal presunção.
Afigura-se, pois, contrariamente ao ponderado na sentença sob recurso, que existe culpa da Ré Brisa.
3. Vejamos agora a questão da culpa do Autor na produção do acidente devido a excesso de velocidade.
Também se discorda da sentença nesta parte.
É possível que na realidade o Autor circulasse de facto em excesso de velocidade, mas os factos provados, e apenas estes interessam, não permitem concluir nesse sentido, pelas seguintes razões:
Quando se pretende averiguar a culpa de um condutor na produção de um acidente de viação é necessário alegar factos de onde se extraia a conclusão de que esse condutor infringiu algum dever de cuidado que, uma vez observado, teria evitado o evento.
Para isso é necessário, em regra, alegar:
─ A distância que separava os veículos entre si ou separava o veículo de qualquer peão ou obstáculo, isto no momento em que se tornaram mutuamente visíveis ou o peão ou obstáculo ficaram visíveis para o condutor;
─ Se o veículo, peão ou obstáculo estavam imobilizados ou em movimento, neste caso cumpre alegar a respectiva direcção, assim como a velocidade, em quilómetros por hora, que animava cada um deles.
Ou seja, só conhecendo a distância que separava o condutor do objecto em que embateu e a velocidade a que circulava o condutor e eventualmente o objecto, é que se torna possível, em regra, apurar se algum condutor ou peão vinha a infringir algum dever de cuidado ou, se não vinha, que tempo teve cada um dos intervenientes para adoptar a conduta devida e adequada a evitar o acidente, tendo em conta a situação relativa de cada um.
No caso dos autos, como na generalidade dos casos em que há um embate, era importante apurar, como se disse, a distância de visibilidade que o Autor teve, para a sua frente, entre o seu veículo e o perfil PMP.
Isto é, se porventura o acidente tivesse ocorrido durante o dia, esta distância seria dada pela linha recta existente entre o perfil e o condutor no momento em que o perfil se tornou visível para o condutor (Por exemplo, quando o condutor sai de um curva e mais à frente há um obstáculo na via, esta distância é aquela que medeia entre o condutor e o obstáculo quando este fica em condições de ser visto pelo condutor ao vencer a curva).
Sendo de noite, com era o caso, essa visibilidade é à partida mais reduzida, pois fica dependente da iluminação existente.
A este respeito, nos termos das al. a) e b), do n.º 1, do artigo 60.º do Código da Estrada, relativas aos dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores, a luz de estrada (máximos), destina-se a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 metros e a luz de cruzamento (médios), destina-se a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros.
A distância no caso concreto não a conhecemos, pois os factos alegados não a indicam, nem fornecem meios para se chegar a ela.
Por exemplo, consta da matéria de facto que o embate ocorreu numa recta [Facto 54 - O acidente aconteceu numa recta e o estado do tempo era bom, o que permitia visibilidade no local e altura do acidente].
Porém, esta informação, aparentemente objectiva, só o é em parte.
Com efeito, no que respeita a estradas é sabido que antes de uma recta há uma curva.
Por ser assim, o facto de se saber que o acidente ocorreu numa recta é insuficiente, pois se, por exemplo, ocorreu numa recta, mas a poucos metros da respectiva curva antecedente, o facto «recta» não é significativo.
Por isso se referiu atrás que deve alegar-se sempre a distância a que certo obstáculo se tornou visível para o condutor, ou melhor, para um condutor médio, em termos de atenção e capacidade visual.
Dos factos provados sob os números 10, 13, 14 e 15 resulta que o Autor percorreu 76 metros entre o embate no perfil e a imobilização.
Porém, esta distância só seria significativa em condições normais de travagem, isto é, travando vigorosamente.
Ora, também resultou provado (factos 12 a 15) que o Autor ao deparar-se com o perfil à sua frente não teve reacção, o que significa que não travou antes do embate (no croquis não são indicados rastos de travagem); entrou em despiste e procurou evitar colidir com os veículos que circulavam à sua direita.
Destas circunstâncias resulta que a distância de 76 metros é equívoca no que respeita à determinação da velocidade e ao tempo necessário para parar.
Com efeito, cumpre ter em consideração que o Autor circulava pela via da esquerda e circulavam outros veículos pela via da direita, pelo que era desaconselhável uma travagem a fundo (para não ocorrer um descontrolo total do veículo e eventual invasão da via direita onde circulavam outros veículos) e nada indica que a mesma tivesse ocorrido.
Por conseguinte, não se sabendo quando o autor terá começado a travar, se manteve sempre o travão accionado ou travou com intermitência, a referida distância não é critério válido, neste caso, para aferir a velocidade a que seguia o Autor.
Acresce, como se disse, que o conceito de recta é insuficiente e que não se sabe a que distância era visível o perfil, tendo em consideração alguém que ocupasse a posição do Autor antes do embate.
Nestas circunstâncias afigura-se que não há base factual para concluir pelo excesso de velocidade.
Resta acrescentar que a existência de obras no local e respectiva sinalização apenas alertavam para um dever geral de cuidado, nomeadamente de redução de velocidade, mas não avisavam que existia um obstáculo a ocupar a via, no caso a via da esquerda.
4 Segunda questão.
Vejamos agora em que termos procede o pedido do Autor.
Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
A reparação do automóvel importou em €4.942,70 euros.
Como não se provaram outros danos, é esta a expressão monetária do dano que cumpre à Ré Brisa indemnizar.
O Autor, nos termos dos artigos 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil tem direito a juros legais, como pediu, desde a citação até integral cumprimento.
5. A responsabilidade da seguradora E… decorre do contrato de seguro, mas não pode ser responsabilizada.
Ora, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 140.º, do Decreto-Lei n.º 72/008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, integrando-se estas normas na parte do diploma relativa ao seguro de responsabilidade civil, «2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador».
Estas normas harmonizam-se com as disposições do contrato a favor de terceiro previsto no Código Civil.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 443.º do Código Civil, «Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 444.º do mesmo Código determina que «O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire o direito à prestação, independentemente de aceitação».
O contrato de seguro em causa nos autos consiste numa promessa feita pela seguradora no sentido de pagar a terceiro (o lesado) uma dívida do promissário (segurado/Brisa).
Ora, nestes casos, o n.º 3 do artigo 444.º do Código Civil é expresso no sentido de vedar ao beneficiário (terceiro lesado) o direito de demandar directamente o promitente (seguradora) [10].
Por conseguinte, mantém-se a absolvição do pedido decretada em 1.ª instância (e tem de ser absolvida do pedido, pois já foi considerada parte legítima).
Procede o recurso em parte, relativamente à Ré Brisa, e apenas quanto a parte do pedido, devendo manter-se, embora por outras razões, a absolvição em relação às restantes Rés.