Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF) interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, com os sinais dos autos e anulou o presumido acto tácito, imputável ao SEAF, de indeferimento do recurso hierárquico, interposto do também presumido acto tácito de indeferimento do requerimento dirigido ao Director Geral dos Impostos (DGI), onde o recorrente contencioso solicitava que lhe fosse aplicado o despacho do DGCI de 28.02.96, e, consequentemente, lhe fosse reconhecido o direito ao reposicionamento no Novo Sistema Retributivo (NSR), aprovado pelo DL 187/90, de 07.06, com efeitos remuneratórios a 01.03.96.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto acórdão recorrido é nulo, por não se ter pronunciado sobre a natureza do despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 96.02.28, desrespeitando o disposto nos artº668º, nº1, alínea d) do CPC e 25º, nº1 da LPTA.
2. Ora, no caso sub judice, o que para o recorrente foi violado, foi um acto com mera eficácia interna corporis e, por essa via, o princípio da igualdade de tratamento.
3. Consequentemente, o douto acórdão recorrido devia ter rejeitado o recurso contencioso por não se ter formado o indeferimento tácito invocado pela recorrente contenciosa como objecto do mesmo.
4. E devia ter rejeitado o recurso contencioso por falta de fundamento legal.
5. Sem conceder, ainda se dirá que, contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido, foram ao recorrente contencioso bem aplicadas as regras de transição, promoção e progressão.
6. Nesse sentido, cfr. Informação da Direcção Distrital de Finanças de Braga, de 11 de Setembro de 1997, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Com efeito, o recorrente contencioso tomou posse na categoria de liquidador tributário de 1ª classe em 9.02.1987, com efeitos retroactivos a 08.11.1986.
8. O despacho do Sr. DGCI, de 1996-02-08, manda reposicionar no NSR os funcionários que no período de 01.10.1989 a 12.06.1990, adquiriram o direito à promoção à classe imediata.
9. O recorrente contencioso foi correctamente integrado no NSR, de acordo com o anexo II do DL 187/90, de 07.06, na escala 4, índice 360, pois, em cumprimento do despacho do Sr. DGCI, de 28.02.1996, adquiriu o direito com promoção automática à classe superior- no caso liquidador tributário principal – em 08.11.1989.
10. Posicionando o recorrente contencioso no NSR na categoria de liquidador tributário principal- de acordo com a promoção que deveria ter ocorrido em 08.11.1989 e conforme as regras constantes do artº6º do DL 187/90- o mesmo fica posicionado no escalão 5, índice 380, conforme mapa I anexo ao DL 187/90.
11. Contudo, esta situação apenas produz efeitos a partir de 01.03.1996, nos termos do despacho do Sr. DGCI, de 1996-02.28.
12. Em 07.01.1991, o recorrente contencioso tomou posse na categoria de técnico tributário. Em consequência, foi posicionado no NSR no escalão 1, índice 440, dessa categoria.
13. No posicionamento referido em 12 foi tido em consideração que a passagem em 08.11.1989 à categoria de liquidador tributário principal (posicionado no escalão 5, índice 380) e as regras de promoção do artº6º do DL 187/90 e seu anexo I.
14. Consequentemente, não existem retroactivos a abonar pela promoção a liquidador tributário principal por força do despacho do Sr. DGCI, de 1996-02-28, uma vez que este despacho apenas produz efeitos a partir de 01.03.1996.
15. E a questão da natureza da revogação operada pelo despacho de 28.02.1996 do Sr. DGCI tem sido decidida uniformemente pela jurisprudência deste Venerando Tribunal no sentido de se lhe dever aplicar o regime da revogação dos actos válidos- cfr. por todos o Ac. STA de 12.01.00, rec. 44.839.
16. Pelo que o douto acórdão recorrido ao considerar que «o indeferimento tácito em causa violou o despacho do Sr. DGCI de 28.02.96, cuja aplicação não foi reconhecida ao recorrente e, consequentemente, o princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA», fez errada aplicação do disposto no DL 187/90 e ignorou o entendimento jurisprudencial firmado por esse Venerando Tribunal.
Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido jurisdicional, propugnando pela manutenção do decidido.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, quer porque não ocorre a nulidade arguida, quer porque é acertada a decisão, já que ocorre violação do despacho do DGCI de 26.08.96 ao recusar a sua aplicação ao ora recorrido e, consequentemente, violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA e isto porque, «… tendo o recorrido, Liquidador Tributário de 1ª classe, perfeito os requisitos previstos no artº45º, nº1, alínea c) do Dec. Reg. 42/83, em 08.11.89, assistia-lhe o direito a ser nomeado Liquidador Tributário Principal a partir dessa data, com a consequente repercussão na evolução posterior da sua carreira e daí que nada justifique a sua exclusão do âmbito de aplicação do despacho do DGCI em causa, sendo certo que este despacho praticado no exercício de poderes discricionários assume uma natureza de acto revogatório por conveniência, como tem vindo a ser entendido neste Supremo Tribunal- cfr. entre outros, os acórdãos de 12.04.00, 02.02.00, 09.03.00, 11.05.05 e 29.06.05, nos recursos nº45.837, 45.208, 44.999, 289/05 e 48.134, respectivamente.
Por outra parte, a exclusão do recorrido dos benefícios determinados no despacho de 26.08.96 viola, a nosso ver, de forma patente, o princípio da igualdade previsto no artº5º do CPA, tanto mais que como se afirma no acórdão de 12.01.00, rec. 44.835, a propósito desse despacho: “não é difícil surpreender na decisão revogatória apenas a preocupação de tornar homogéneo o estatuto remuneratório dos funcionários, numa perspectiva de boa administração ou de conveniência, atenta a indesejável disparidade que acasos diversos haviam provocado”.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
a) O recorrente é liquidador tributário de 1ª classe e tomou posse em 19.02.87.
b) Por despacho do Sr. DGI, de 28.02.96, foi autorizado o reposicionamento indiciário de determinados funcionários, o que não sucedeu com o recorrente.
c) Em 03.12.99, o recorrente dirigiu ao Sr. DGI, o requerimento de fls.8 (Doc.nº2), cujo teor aqui se dá por reproduzido e no qual pediu o reconhecimento do direito a ser promovido à classe imediata, no período de 01.10.89 a 12.06.90.
d) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer decisão.
e) O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 24.05.00.
f) Em face do silêncio da entidade recorrida interpôs o presente recurso contencioso.
II- O DIREITO
Quanto à nulidade do acórdão recorrido:
Argui o recorrente jurisdicional a nulidade do acórdão sob recurso, porque não se terá pronunciado sobre a natureza do despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28.02.96, com o que teria violado o artº668º, nº1, d) do CPC e artº25º, nº1 da LPTA.
Ora, como preceitua o nº2 do artº660º do CPC, o Tribunal deve conhecer de todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, desde que não prejudicadas pela solução dada a outras, sob pena de nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (artº668º, nº1, d) do CPC).
É verdade que a entidade recorrida invocou a natureza interna do despacho do DGI de 28.02.96, junto do tribunal a quo. Fê-lo apenas nas alegações de recurso contencioso e para sustentar que o processo devia ser rejeitado, por falta de fundamento legal, porque, em síntese, «necessitando o aludido despacho do Director Geral de imediação de outros actos que apliquem as suas orientações, o recorrente ao assacar ao acto impugnado vício de violação de despacho inter-orgânico (despido de eficácia externa e, por isso, de lesividade imediata) e de invocar, por essa via, a violação do princípio da igualdade de tratamento, não indicou quaisquer vícios fundamentadores do pedido que formula (e que é o de anulação do acto recorrido).».
E também é verdade que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada natureza interna do despacho de 28.02.96 do DGI, mas não deixou de o justificar, ao referir que «Independentemente do despacho do Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, de 28.02.96, ser ou não um acto de natureza interna, o certo é que o mesmo autorizou o reposicionamento indiciário dos funcionários cujo direito à promoção à classe imediata foi adquirido entre 01.10.89 e 12.06.90 e, assim, colegas do recorrente em idêntica situação foram reposicionados no NSR com efeitos remuneratórios a 01.03.96, o que não sucedeu com o recorrente que, recorde-se, adquiriu o direito à promoção automática em 08.11.89.
Conclui-se, pois, que o indeferimento tácito em causa, violou o despacho do sr. DGCI de 28.02.96, cuja aplicação não foi reconhecida ao recorrente e, consequentemente, o princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA.» (sublinhado nosso)
Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, bem ou mal, não importa aqui para o caso, que existia fundamento legal para a procedência do recurso contencioso, independentemente da natureza, interna ou não, do referido despacho, não tinha, naturalmente, de se pronunciar sobre essa natureza, porque a considerou irrelevante para a decisão do recurso contencioso.
Também não se verifica qualquer nulidade do acórdão por violação do artº25º da LPTA, violação que a autoridade requerida alega, mas não fundamenta, pelo menos com clareza. Se se pretende com tal alegação sustentar a irrecorribilidade do referido despacho do DGI de 28.02.1996, a verdade é que esse despacho não é o acto aqui contenciosamente impugnado, nem o recorrente contencioso manifestou qualquer discordância com o mesmo, pelo contrário, o que pretende neste recurso contencioso é que tal despacho lhe seja aplicado.
Improcede, pois, a conclusão 1ª das alegações de recurso.
Quanto à carência de objecto do recurso contencioso:
A entidade recorrida, ora recorrente, não se conforma com a decisão recorrida, insistindo que o recurso contencioso devia ter sido rejeitado, agora com fundamento em não se ter formado o acto de indeferimento tácito impugnado, ou seja, por carência de objecto, questão nova que o acórdão recorrido não apreciou.
Porque o objecto do recurso contencioso, é um pressuposto processual de conhecimento oficioso e porque o recorrente contencioso, ora recorrido jurisdicional, teve oportunidade de contra-alegar sobre esta questão nas alegações de recurso jurisdicional, nada obsta à apreciação por este Supremo Tribunal deste novo vício, atento o disposto no artº110, b) da LPTA.
Assenta, a autoridade recorrida esta nova questão, também na natureza interna do despacho do DGI de 28.02.96, nada aduzindo, de novo, à alegação feita no tribunal a quo, já supra referida.
Convenhamos que a referida alegação da autoridade recorrida não é, de modo algum, clara, já que invoca a natureza interna e, consequentemente não lesiva, do despacho do DGI de 28.02.1996 (que, repita-se, não é o acto aqui contenciosamente impugnado, mas antes o acto que o recorrente contencioso invoca como violado pelo acto aqui impugnado), para repetir, por um lado, que o recorrente não invocou quaisquer vícios fundamentadores do pedido de anulação formulado e, por outro, que, por essa mesma razão, o recurso carece de objecto, não se tendo formado o presumido acto tácito de indeferimento.
Ora, como a própria autoridade recorrida expressamente refere nos seus articulados, o recorrente contencioso pede a anulação do acto contenciosamente impugnado com fundamento na violação, pelo mesmo, do despacho do DGI de 28.02.96 e, por essa via, do princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA, sendo que o faz porque considera que tal despacho lhe é aplicável, por reunir os pressupostos nele previstos e que essa aplicação passa por posicioná-lo em escalão e índice diferentes daqueles em que actualmente se encontra, de acordo com os artº6º e 9º do DL 187/90, que aprovou o NSR, e seu Anexo II.
Não é, pois, verdade que o recorrente contencioso não tenha invocado quaisquer vícios fundamentadores do pedido que formula.
Questão diferente é a de saber se tal alegação procede, mas tal prende-se já com o mérito do recurso contencioso e não com a aptidão da petição.
Igualmente não se apresenta clara a relação entre a invocada natureza interna do despacho do DGI de 28.02.96 e o pedido de rejeição do recurso contencioso, por carência de objecto, por se não ter formado o presumido acto tácito aqui impugnado.
Como já se referiu, o acto aqui contenciosamente impugnado não é o referido Despacho do DGI de 28.02.96, nem o recurso hierárquico interposto pelo recorrente contencioso teve por objecto a impugnação administrativa desse despacho, antes o recorrente pretendia (e pretende) que o mesmo lhe fosse aplicado.
Com efeito e como resulta do probatório do acórdão recorrido, o recorrente contencioso apresentou ao DGI um requerimento em 03.12.1999, onde solicitava que lhe fosse aplicado o despacho do DGI de 28.02.96, e, consequentemente, que lhe fosse reconhecido o direito a ser promovido à classe imediata de liquidador tributário principal, em 08.11.89, reposicionando-se o recorrente no NSR a partir daí, de acordo com essa promoção, embora com efeitos remuneratórios a 01.03.1996, como ali se determina. (cf. esse requerimento junto pela autoridade recorrida a fls. 59/60).
Sobre esse requerimento não foi proferido qualquer despacho, no prazo legal para o efeito, pelo que o recorrente interpôs recurso hierárquico para o SEAF do presumido acto tácito de indeferimento do DGI.
Sobre este recurso hierárquico também não foi proferida qualquer decisão, no prazo legal, pelo que o recorrente interpôs o presente recurso contencioso do acto tácito de indeferimento do SEAF.
Ora, nos termos do artº109º do CPA, « a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação»
Por sua vez, nos termos artº175º, nº3 do CPA, decorrido o prazo legal para decisão do recurso hierárquico, sem que haja sido tomada uma decisão, «considera-se o recurso tacitamente indeferido»
Portanto, o silêncio do DGI e do SEAF foram correctamente entendidos como indeferimentos tácitos a permitir a impugnação administrativa e necessária do primeiro e contenciosa, do segundo.
Assim, tendo em conta os preceitos citados não se vê, nem a autoridade recorrida demonstra, como a alegada natureza interna do despacho do DGI de 28.02.96, ainda que se verificasse, impunha a rejeição do presente recurso contencioso, por não se ter formado o presumido acto tácito aqui impugnado, pois que o acto que se impugna não é o referido despacho de 28.02.96, antes pelo contrário, o que o recorrente pretende é que tal despacho lhe seja aplicado, o que o acto impugnado lhe negou.
De qualquer modo, sempre se dirá que a jurisprudência deste STA, a propósito da natureza interna do referido despacho do DGI de 28.02.96 e da consequente inexistência do dever legal de decidir os recursos hierárquicos interpostos daquele acto, firmou-se no sentido de que o referido despacho do DGI de 28.02.96 não é um acto de natureza interna, mas pelo contrário, um acto administrativo que produz efeitos imediatamente lesivos nos seus destinatários, perfeitamente identificados pelos serviços, já que contém um feixe de actos revogatórios de anteriores actos de indeferimento, que embora ilegais, se consolidaram na ordem jurídica por não impugnados oportunamente por aqueles, não sendo por isso uma mera orientação transmitida aos serviços administrativos, antes visou a definição da situação jurídico-profissional daqueles profissionais. (Cf. neste sentido, o ac. STA de 03.05.04, rec. 585/03 e o ac. STA de 24.02.00, rec.45.150, entre outros)
Improcedem, assim também, as conclusões 2ª a 4ª das alegações de recurso.
Resta finalmente apreciar se, como pretende a autoridade recorrida, ora recorrente jurisdicional, o acórdão recorrido errou ao anular o acto contenciosamente impugnado e se o recorrente contencioso foi ou não correctamente reposicionado no NSR, não tendo ocorrido qualquer violação do despacho do DGI de 28.02.96, nem violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º, contrariamente ao que se decidiu.
A autoridade requerida assenta esta sua alegação na Informação da DDF de Braga de 11.09.1997, que juntou no tribunal a quo, com as alegações de recurso contencioso.
Essa Informação da DDF que se encontra, por cópia, a fls. 61 e segs., foi prestada sobre um requerimento do ora recorrente contencioso dirigido ao DGI em 01.09.1997, cuja cópia se encontra a fls. 59/60 e onde fazia idêntico pedido ao formulado no requerimento apresentado em 03.12.1999, que deu origem ao acto tácito aqui contenciosamente impugnado.
Nessa Informação, apreciando a situação do ora recorrente contencioso, refere-se, com interesse, o seguinte:
«1º O funcionário em questão em 8.11.86 possuía a categoria de liquidador tributário de 1ª classe.
2º Tendo em atenção o despacho de 28.02.96 do Exmo. Sr. Director Geral «em que manda reposicionar no NSR os funcionários que no período de 1.10.89 a 12.06.90 adquiriram o direito à promoção à classe imediata», o presente funcionário tendo também reunidas as condições da alínea c) do artº45º do Decreto Regulamentar nº42/83 de 20.05, em 08.11.89 deveria ser promovido à categoria de liquidador tributário principal.
3º O mesmo funcionário, como se verifica pelo que foi dito no item anterior, em 30.09.89, possuía a categoria de liquidador tributário de 1ª classe, com direito uma diuturnidade, tendo sido correctamente integrado no novo sistema retributivo, de acordo com o anexo II do DL 187/90 de 7 de Junho, no escalão 4 índice 340.
4º Em cumprimento do referido despacho de 28.02.96 do Exmo. Sr. Director Geral, em 08.11.89, adquiriu o direito com promoção automática à classe superior, na categoria de liquidador tributário principal (categoria extinta pelo artº12º do citado DL 187/90 de 07.06).»
5º Posicionando este funcionário no NSR na categoria de liquidador tributário principal, de harmonia com a promoção que deveria ter ocorrido naquela data 8.11.89, tendo em atenção as regras de promoção estabelecidas no artº6º do dito Dec. Lei nº187/90 de 07.06, o mesmo passa a ser posicionado na categoria de liquidador tributário principal no escalão 5 índice 380, conforme mapa I anexo ao diploma 187/90 (esta situação produz efeitos somente a partir de 01.03.96, de conformidade com o determinado no despacho do Exmo. Sr. Director Geral.
6º Em 07.11.91, foi promovido à categoria de técnico tributário.
7º Posicionando-o no NSR de acordo com a promoção a técnico tributário tendo em consideração a passagem em 08.11.89 à categoria de liquidador tributário principal, posicionado no esc. 5 índice 380 e tendo também em consideração as regras de promoção do artº6º do mesmo diploma, fica igualmente posicionado no esc. 1 índice 440 da categoria de técnico tributário (ver anexo I do DL 187/90).
8º Após a permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, ou seja, em Dezembro de 1984, aplicando as regras de progressão do artº9º do mesmo Decreto, passaria para o escalão 2 índice 460, precisamente na situação que actualmente se encontra, com efeitos a partir daquela data 01.12.94.
9º Pelo esclarecido, parece-me que o presente funcionário se encontra actualmente bem posicionado no esc.2 índice 460 da sua própria categoria de técnico tributário, tendo-lhe sido devidamente aplicadas as regras de promoção e de progressão, nas datas precisas.
(…)
12º Para uma melhor compreensão, vamos mesmo admitir, exemplificando (erradamente é certo) a pretensão do requerente, ou seja, considerar que em 30.09.89 tinha já o direito à categoria de liquidador tributário principal (como atrás se verifica, somente adquiriu o direito à categoria de liquidador tributário principal em 8.11.89, depois de cumprido o despacho do Exmo, Sr. Director Geral) e vamos a partir desta categoria de liquidador tributário principal, fazer a sua integração no NSR.
13º Ora, tendo presente o anexo II do Dec. Lei já referido 187/90 de 07.06, com uma diuturnidade que tinha em 30.09.89 (que até podia ter 2 diuturnidades), ficaria posicionado no escalão 6 índice 405 da categoria de liquidador tributário principal.
14º Em 07.11.91, quando da sua promoção a técnico tributário, aplicando as mesmas regras de promoção do artº6º do mesmo diploma ficaria igualmente posicionado no escalão 1 índice 440 (ver anexo I do Dec.Lei 187/90).
15º Em Dezembro/94, aplicando as regras de progressão do artº9º do mesmo Decreto passaria para o escalão 2 índice 460.
16º Analisando o que foi dito anteriormente, verifica-se também que pois de reposicionar este funcionário no NSR de harmonia c/ a promoção ocorrida em 8.11.89 à categoria de liquidador tributário principal, em cumprimento do despacho do Exmo. Director Geral de 28.02.96, em nada altera o desenvolvimento indiciário do funcionário com efeitos a partir de 07.11.91, data da sua promoção a técnico tributário, não havendo assim retroactivos a abonar, pela promoção a liq. Trib. Principal, por força do despacho do Exmo. Sr. Director Geral, uma vez que apenas produziu efeitos a partir de 01.03.96.
17º Concluindo, mais uma vez me parece que foram bem aplicadas as regras de transição, promoção e progressão, ficando igualmente o funcionário em questão posicionado no escalão 2 índice 460 da categoria de técnico tributário que actualmente possui.»
Portanto, verifica-se que na referida Informação, em que a autoridade recorrida se apoia para sustentar que o ora recorrente contencioso foi bem reposicionado, foi expressamente reconhecido que ao ora recorrente contencioso era aplicável o Despacho do Director Geral de 28.02.1996, por se encontrar no grupo de funcionários referido nos pontos 16 a 25 daquele despacho, ou seja, «o grupo de técnicos tributários que actualmente se encontra posicionado no índice 460 …) e que seriam promovidos a liquidadores tributários principais entre 1 de Outubro de 1989 e 12 de Junho de 1990, ou seja, no espaço que medeou entre a entrada em vigor do Dl 353-A/89, de 16.10 e a entrada em vigor do DL 187/90». (cf. referido despacho, que se encontra a fls.15 e segs dos autos).
Porém, concluiu-se que, não obstante, tal em nada alterava o desenvolvimento indiciário do ora recorrente contencioso a partir de 07.11.1991, data em que foi promovido a técnico tributário, porque a promoção a liquidador tributário principal, nos termos do despacho do DGI de 28.02.96, só produzia efeitos a partir de 01.03.1996, pelo que lhe foram devidamente aplicadas as regras de promoção e de progressão contidas no artº6º do DL 187/90 de 07.06 e seu anexo II, nas datas precisas, ou seja, em 08.11.89, considerou-se promovido ao escalão 5 índice 380 da categoria de liquidador tributário principal, em 07.11.91, ao escalão 1 índice 440 da categoria de técnico tributário e em Dezembro de 1994, ao escalão 2 do índice 460 desta última categoria. E acrescentou-se que, ainda que considerasse que em 30.09.89 tinha já a categoria de liquidador tributário e com uma diuturnidade, a evolução da sua carreira não seria diferente, já que em 1991, quando foi promovido a técnico tributário passaria na mesma para o escalão 1 índice 440 dessa categoria, atento a regra constante do citado artº6 do DL 187/90.
Diferentemente se entendeu no acórdão recorrido, pois, acolhendo integralmente a pretensão do recorrente contencioso, entendeu-se que « não lhe foi considerado pela Administração a promoção a liquidador tributário principal» (em 08.01.89, por força do estatuído no artº45º, nº1, alínea c) do Dec. Reg. Nº42/83), « pelo que a evolução posterior da sua carreira sofreu distorção, determinando que, aquando da sua promoção a técnico tributário, não tivesse sido posicionado no escalão 3 índice 480 e sim no escalão 1 índice 440 (cf. as regras do artº6º do DL 187/90, de 07.06). E, em 07.11.94, progrediu o recorrente para o escalão 2, índice 460 da escala salarial de técnico tributário, quando se entende que deveria ter transitado para o escalão 4, índice 500. Finalmente, em 07.11.97, reunindo de novo condições para progredir de escalão, em termos de passar para o escalão 5, índice 525, foi antes posicionado no escalão 3 índice 480.».
A autoridade recorrida parece sustentar a sua posição no facto do despacho de 28.02.96 só produzir efeitos para o futuro, e, portanto, a partir de 01.03.1996, pelo que as promoções e progressões operadas até essa data, não seriam influenciadas pela promoção automática do recorrente contencioso a liquidador tributário principal em 08.11.89.
A questão de saber se o despacho do DGI de 28.02.96 tinha ou não efeitos retroactivos, na parte em que revogou os actos ilegais anteriores já consolidados na ordem jurídica, por não impugnados, tem sido abundantemente discutida na jurisprudência deste STA, tendo-se firmado no sentido de que tratando-se de um acto revogatório praticado no exercício do poder discricionário da Administração, tem, em princípio, efeitos para o futuro, podendo, contudo, ser-lhe atribuída eficácia retroactiva pelo seu autor (cf., entre muitos outros, os acs. do STA de 03.04.2003,, rec.45941, de 05.04.2000, rec.45761, 15.03.2000, rec. 44865, de 24.02.2000, rec.45459, de 01.03.2000 rec.45.150, de 09.03.2000, 12.01.2000, rec. 44839.) .
Esta jurisprudência assenta no facto de que, tendo-se convalidado os actos ilegais anteriores, por falta de oportuna impugnação, há que tratá-los, para efeitos de revogação, como se de actos válidos se tratasse, pelo que eram os mesmos livremente revogáveis, como decorre do nº1 do artº140º do CPA, e, portanto, em princípio, com efeitos para o futuro.
Tal questão foi apreciada pela referida jurisprudência, em vários recursos contenciosos interpostos por funcionários da administração abrangidos pelo referido despacho de 28.02.96, a propósito da alegada violação, pelo referido despacho, do artº145º, nº2 do CPA, que dispõe que «a revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado».
Esse vício, porém, não foi invocado pelo aqui recorrente contencioso, nem se compreende que fosse uma vez que este não impugna o referido despacho, designadamente não pretende diferenças remuneratórias anteriores a 01.03.96, resultantes do seu reposicionamento no NSR determinado no referido despacho, antes pede que o mesmo lhe seja aplicado e com efeitos remuneratórios a 01.03.96, como nele se determina.
E, na verdade, uma coisa é o refazer da carreira dos funcionários abrangidos pelo referido despacho de 28.02.96, reposicionando-os no NSR, nos termos nele determinados e outra é retirar desse reposicionamento, todas as consequências, v.g. remuneratórias.
Resulta claro do referido despacho de 28.02.96 que o mesmo restringiu os efeitos remuneratórios desse reposicionamento e apenas esses.
Com efeito, refere-se no aludido despacho, a propósito dessa restrição, designadamente o seguinte:
«19. Tendo ocorrido a extinção das classes dentro das categorias de liquidador tributário e técnico tributário pelo DL 187/90, de 7.06, não foram estes funcionários promovidos por se ter entendido que desta promoção decorriam efeitos remuneratórios, efeitos estes que se produziam a 1 de Outubro de 1989.
20. Não perfilhamos, contudo, esta interpretação pois, em nosso entender, a produção retroactiva de efeitos remuneratórios a 1 de Outubro de 1989, prevista no DL 187/90, de 07.06, destina-se a salvaguardar o direito dos funcionários abrangidos por este diploma de regulamentação do NSR, ao vencimento nos mesmos termos e à mesma data que os funcionários abrangidos pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro.
21. Para além disso, o direito à carreira não se esgota nos direitos remuneratórios, pelo que a extinção das classes só deveria ter produzido efeitos à data da entrada em vigor do diploma que as extinguiu.»
Se bem interpretamos o referido despacho, o refazer da carreira destes funcionários passa por reposicioná-los a partir da data em que deviam ter sido automaticamente promovidos a liquidador tributário principal, nos termos do artº45º do Dec. Reg. 43/83, de 20.05, no caso do recorrente contencioso, a partir de 08.11.1989, reconhecendo-lhe esse direito, com as necessárias consequências na promoção e progressão na carreira, designadamente, no período anterior a 01.03.1996, e, portanto, neste campo, com efeitos retroactivos, excepto relativamente ao direito às diferenças de vencimento resultantes desse reposicionamento, pois quanto aos efeitos remuneratórios foi determinado e, como já vimos, podia sê-lo, visto se tratar de acto revogatório praticado no exercício do poder discricionário da administração (artº140, nº1 do CPA), que só se produzissem para o futuro, ou seja, a partir de 01.03.1996.
Uma vez que o recorrente contencioso não questiona esses efeitos remuneratórios, resta apenas averiguar se o seu reposicionamento no NSR foi incorrectamente efectuado, face ao citado despacho de 28.01.96 e à legislação aplicável.
Ora, resulta dos autos que, em 18.09.99, o ora recorrente contencioso teria sido promovido a liquidador tributário principal, o que o posicionaria no escalão 6 índice 405 dessa categoria e não no escalão 5 índice 380 ( que, aliás, não existe nesta categoria, mas sim na de liquidador tributário de 1ª classe), como pretende a autoridade recorrida (cf. artº3º, nº2 do DL 187/90 e seu anexo II).
As promoções à categoria imediata, ocorridas posteriormente a 08.11.1989, fazem-se, em princípio, para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção, de acordo com o artº6º, nº1 do DL 187/90, de 07.06 e tendo em conta a nova escala salarial prevista no anexo I a este diploma (cf. seu artº3º, nº1), enquanto as progressões, ou seja, a mudança de escalão dentro da mesma categoria, depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, nos termos do artº9º do mesmo DL.
Ora, em 07.11.91, o recorrente contencioso foi promovido a técnico tributário de 1ª classe, pelo que deveria ser posicionado no escalão 1 índice 440 dessa categoria (cf. anexo I), como, de facto, foi.
Em 1994 e em 1997, de acordo com a progressão nos escalões (artº9º do citado DL), o recorrente contencioso deveria ser posicionado, respectivamente, no escalão 2, índice 460 e no escalão 3, índice 480, da escala salarial de técnico tributário (cf. anexo I), como igualmente foi.
No entanto, o acórdão recorrido, sufragando a posição defendida pelo recorrente contencioso, concluiu que o mesmo deveria ter sido reposicionado em 1991, no escalão 3 índice 480 da escala salarial de técnico tributário, em 1994, no escalão 4 índice 500 e em 1997, no escalão 5 índice 525 da referida categoria de técnico tributário, pelo que indeferindo esta sua pretensão o acto contenciosamente impugnado teria violado o referido despacho do DGI de 28.02.96 e, por via dele, o princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA.
Porém, nada se refere no acórdão recorrido, nem alega o recorrente contencioso, que permita a evolução deste, após reconhecido o direito à promoção a liquidador tributário principal em 08.11.89, para escalões e índices diferentes daqueles que vêm referidos pela autoridade requerida e que são os que resultam do Anexo I ao DL 187/90 e das regras constantes do artº6º e 9º deste último diploma.
Como igualmente se não demonstra a invocada violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no artº5º do CPA.
Consequentemente, o acórdão recorrido não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em € 200 no TCA e € 300 neste STA, e a procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. - Fernanda Xavier (relatora) - Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso.