I- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que, em concurso público adjudicou a concessão da exploração de salas de jogo do bingo, o concorrente ao mesmo concurso a que não foi atribuída qualquer concessão.
II- Proferido despacho no uso de poderes delegados, a falta da menção da delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado, não obstante essa omissão, interpõe o devido recurso contencioso.
III- São nulos por carência absoluta da forma legal os despachos de adjudicação da concessão de exploração de duas salas de bingo numa localidade, proferido na sequência de concurso aberto por aviso publicado no Diário da República para a concessão da exploração de uma só sala de jogo nessa localidade, depois do qual e após o termo do prazo para apresentação das propostas, por despacho a que não foi dada qualquer publicidade, se alargou o âmbito desse concurso a duas salas, sendo uma reservada a clubes desportivos, visto não se ter aberto em forma legal o concurso para adjudicação da exploração de duas salas de que pretendem ser o acto final.