I- Da resolução final de 2 administradores da Caixa
Geral de Aposentações ou tomada por delegação sua, por directores, directores-adjuntos ou subdirectores, que fixa a pensão definitiva cabe, em princípio, recurso contencioso.
II- Assim não sucede nas situações contempladas no n. 1 do artigo 108-A do Estatuto da Aposentação, que, por envolverem decisões particularmente gravosas para os interessados, ficam sujeitas a reapreciação por todo o conselho de administração da Caixa.
III- Nas hipóteses contempladas em II, as resoluções tomadas por 2 administradores ou por delegação sua são destituídas de definitividade vertical, sujeitas, como estão, a recurso hierárquico necessário a interpor para o conselho de administração.
IV- Uma dessas hipóteses é a contemplada na al. a) do n. 1 do artigo 108-A, de resolução que envolva diminuição ou perda de pensão.
V- Não é de qualificar como implicando diminuição de pensão a resolução que fixa a pensão definitiva em montante inferior ao que decorre do cálculo provisório efectuado ao abrigo do n. 2 do artigo 97 do mesmo Estatuto.
VI- Tal resolução cai no alegado regime geral do artigo
103 e é directamente impugnável através de recurso contencioso.