P. 79/20.9YRGMR.S1
1. – AA, que foi recorrente no âmbito do processo identificado em epígrafe respeitante a um Mandado de Detenção Europeu (MDE) veio reclamar/arguir a nulidade do acórdão de 2020.07.09 que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, no cumprimento do dito MDE, ordenou a sua entrega às autoridades da República Francesa.
Para cumprimento do contraditório foi ouvido o Ministério Público que considerou inexistir fundamento para a referida arguição.
2. – As questões postas pelo recorrente são, em síntese, as seguintes:
A) Nulidade do acórdão do STJ por não ter sido assegurado o contraditório uma vez que após parecer do MP (no STJ) este não teria sido notificado ao recorrente, nos termos do art. 416º, nº 2, do CPP; para além disto haveria inconstitucionalidade decorrente do Ac. do TC nº 279/2001;
B) No recurso do acórdão do TR Guimarães arguiu a nulidade do acórdão por errada composição do colectivo aquando da produção de prova, considerando que o TR Guimarães atua em 1ª instância, nos termos do art. 15º, nº 1, da Lei nº 65/2003 (LMDE), devendo o colectivo funcionar com 3 juízes; porém a produção de prova ocorreu apenas perante a Juíza Relatora; considera que a produção de prova devia ter ocorrido perante todo o colectivo (3 juízes), e não tendo sucedido, a decisão do TR Guimarães é nula, por força do disposto no art. 119º, al. a), do CPP (sendo esta nulidade de conhecimento oficioso); entende que há nulidade do acórdão do STJ por omissão de pronúncia (nos termos do art. 379º, do CPP) e entende que há falta de fundamentação quanto à inconstitucionalidade que invocou por violação do art. 32º, nº 9 da CRP.
C) No recurso do acórdão do TR Guimarães alegou a contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada — é também fundamento desta reclamação a omissão de pronúncia (nos termos do art. 379.º, do CPP) sobre esta alegação, considerando que no acórdão ora arguido de nulo se dissertou sobre a problemática de forma genérica e não sobre a questão em concreto.
D) Por fim, reclama que ao longo de todo o acórdão do STJ se indeferem as pretensões do reclamante sem que haja fundamentação, e conclui pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do art. 379º do CPP
Na sua conclusão Y) Refere “por exemplo: não se fundamenta porque razão não ocorreu a prescrição, limitando-se a dizer que a mesma não ocorreu”.
3. – Sobre a 1ª questão impõe-se dizer muito brevemente que se não verifica qualquer nulidade, designadamente por violação do contraditório.
Isto porque não houve a prolação de qualquer parecer por parte do MP, junto do STJ, nos termos do art. 416º, nº 1 do CPP e nessa medida nada havia a notificar ao recorrente.
O acórdão reclamado é claro no seu relatório, não fazendo menção a qualquer parecer do MP, junto do STJ.
Conforme resulta da conjugação dos arts. 24º, nº 6 e 25º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (LMDE), o processo é remetido ao STJ imediatamente após a junção da resposta ao recurso e logo a seguir à distribuição é concluso ao relator, por 5 dias, que depois remete o projecto de acórdão aos restantes juízes adjuntos, sendo o recurso submetido a julgamento na primeira sessão, após o último visto.
Não há, pois, lugar à aplicação do regime geral dos recursos ordinários do CPP, mormente dos arts. 416º e 417º, n.º 2 do CPP.
É normal que assim seja e as razões são mais do óbvias.
O recurso do acórdão do MDE segue tramitação especialmente prevista da LMDE. Todos os prazos a que ali se alude são claramente encurtados com o objectivo expresso desde logo na Decisão-Quadro 2002/584/JAI em cujo preâmbulo se dá conta da intenção de estabelecer um regime simplificado de entrega de pessoas condenadas com supressão da complexidade e da morosidade dos processos clássicos. Daí se terem estabelecido prazos extremamente curtos relativos à decisão sobre a execução do MDE como resulta do art. 17º da Decisão-Quadro e do art. 26º da LMDE prazos esses que são incompatíveis com os que a lei processual penal prevê mormente na matéria dos recursos.
Todos os prazos da tramitação do MDE têm em vista a celeridade, tendo sido opção do legislador uma tramitação distinta dos recursos penais (ordinários) nessa medida, não havendo lugar à aplicação do art. 416º do CPP com o subsequente de 10 dias (mais três) para a resposta ao “parecer”.
É que, ao contrário do que parece crer o requerente nem só do art. 32º CRP se faz a Lei Fundamental.
Cabe a propósito lembrar o que determina o art 8º CRP e em particular o seu nº 4: «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»
Em rigor, não se vislumbra qual o direito fundamental afectado num recurso pela inexistência de “parecer” do Ministério Público ainda por cima a entidade recorrida.
Inexiste assim qualquer nulidade insanável ou inconstitucionalidade na tramitação do processo.
4. – Sobre a 2ª questão posta haverá de convocar-se a lei processual mormente o art. 379º CPP que com a epígrafe “Nulidade da Sentença”, para o que aqui interessa, dispõe o seguinte, no seu nº 1:
“É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n° 2 e na alínea b) do n.° 3 do artigo 374.°
b) ………………………………………………………………….
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” [...]”
Por sua vez, dispõe o art. 374.º do CPP que
“1- A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Dispõe o artigo 425º, nº 4, do CPP que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379º do mesmo diploma.
Perante os normativos a enunciados, e para o que agora interessa, é nulo o acórdão em que lhe falte a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão e quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Como tem sido reiteradamente sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, não estando em causa o objecto do processo, mas a decisão recorrida, impõe-se que, por dupla via de remissão dos arts. 425º, n.º 4, e 379º do CPP, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos dos tribunais superiores, proferidos em recurso, decorrentes da aplicação do nº 2 do artigo 374.º do CPP, devam sofrer as adaptações devidas, em função do objecto e do âmbito do recurso.
Omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
A jurisprudência do STJ é unanime na afirmação de que “Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”[1]
Ou seja, “As questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado.”[2]
Por sua vez, o dever de fundamentação, na dimensão que lhe é conferida enquanto princípio fundamental decorrente do artigo 205º, nº 1, da CRP, e como manifestação do direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 6º da CEDH, implica que o tribunal de recurso, conhecendo das questões que lhe são colocadas, explicite os motivos pelos quais julga procedente ou improcedente o recurso.
Este dever de fundamentação, mais não é, que um dever geral e comum de percepção do sentido das decisões por todos aqueles que delas tomem conhecimento ou que delas sejam destinatários. Assim, esse dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão do tribunal.
A falta de fundamentação não se confunde, ou não pode ter a mesma dimensão compreensiva, da falta de convencimento que essa fundamentação opera no destinatário. Para este, a fundamentação pode não ser suficiente para os fins que prosseguem e anseiam os sujeitos processuais da decisão do órgão jurisdicional, mas esta perspectiva não pode obumbrar o fim constitucional do dever de fundamentação[3].
Posto isto, verifica-se que a «questão» é o dissídio ou problema concreto a decidir que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido e que só existe «omissão de pronúncia» quando não se pondera a questão e se impunha dela conhecer.
Ao contrário do que argumenta o recorrente, o acórdão reclamado não padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º, nº 1, al. c) do CPP, porque o acórdão reclamado emitiu pronúncia sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões de recurso (conclusão 2ª) a saber: nulidade prevista no art. 119º, al. a) do CPP e violação do art. 32º, nº 9 da CRP.
O acórdão reclamado entendeu, no seu ponto 9 (pág. 24), que não se verificava a pretextada nulidade e no seu ponto 13 que não se verificava a invocada inconstitucionalidade (por violação do art. 32º, nº 9 da CRP) e, de forma sucinta, fundamentou a sua decisão.
Vejamos:
Se atentarmos nos ponto 10 e 11 do acórdão do STJ (pág. 24), verifica-se que o acórdão reclamado entendeu que tanto na audição do recorrente como na dedução da oposição foram cumpridas as formalidades previstas no art. 18º, nºs 3 a 5, da LMDE, e afirma expressamente que o arguido foi ouvido perante a Juíza Desembargadora Relatora, o MP e o seu advogado.
Por sua vez, também defende que no acórdão decisório, precedendo vistos e conferência, foi integralmente respeitado o disposto nos arts. 12º, nº 4 da CRP e 56º, da LOSJ (lapso de escrita do acórdão refere art. 56.º da LMDE, quando queria dizer, da LOSJ – Lei nº 62/2013), tendo sido proferido por três juízes (Juíza relatora e dois adjuntos - ponto 12 do acórdão) e que, nessa medida, não se verificava inconstitucionalidade por violação do art. 32º, nº 9, da CRP.
O acórdão reclamado, ao invés do referido pelo recorrente, não fez uma apreciação genérica sobre o regime legal em apreciação. O acórdão reclamado fez referência ao caso concreto e depois de expor as razões de facto (tramitação in casu do processo), concluiu que a tramitação seguida pelo Tribunal da Relação estava correcta e que obedeceu aos preceitos legais (foi feito o respectivo enquadramento jurídico) e constitucionais (não violava o art. 32º, nº 9 da CRP).
O acórdão do STJ expôs de facto e de direito as razões porque considerou inexistir qualquer nulidade na tramitação do processo, distinguindo dois momentos, 1) o momento da audição do recorrente e dedução de oposição (e consequentemente de produção de prova) que segue as formalidades do art. 18º, nº 3 a 5 da LMDE, na presença do Juiz relator, sendo apenas necessário a intervenção do Colectivo (3 juízes – art. 12º, nº 4 do CPP e art. 56º da LOSJ) aquando da prolação do acórdão decisório.
Pelo exposto, entendemos que o acórdão reclamado emite pronúncia inequívoca sobre o sentido da decisão e fundamenta-a de forma clara e sucinta.
O que se verifica é que o recorrente não se conforma com tal interpretação, porém esta discordância em nada se confunde com omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Discordância essa, diga-se de passagem nem faz o mínimo sentido. Se se atentar na unidade do sistema como é obrigatório, e na aplicação subsidiária do CPP, imposta pelo art. 34º da LMDE mormente no que toca ao respeito pelas garantias de defesa haverá que ter como referência e como lugar aproximado o que se dispõe no nº 2 do já citado art. 328º-A CPP segundo o qual se durante a discussão e julgamento por tribunal colectivo falecer ou ficar impossibilitado um dos juízes adjuntos, não se repetem os actos praticados a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns desses actos. Porquê? Precisamente porque a prova consistente em declarações orais está gravada e algum préstimo haverá de conceder-se a esse aspecto.
Relativamente há alegada falta de fundamentação sobre a violação do art. 32º, nº 9, da CRP, entende-se que também não se verifica, na medida em que depois de se ter afirmado que não havia qualquer violação da composição do tribunal nos vários momentos logo se concluiu que não havia violação da CRP, porque aquela violação implicaria que tivesse sido subtraída ao conhecimento do tribunal que tinha competência para decidir, e isso não aconteceu.
Dando de barato que a fundamentação é sucinta, não é contudo defensável que inexiste falta de fundamentação e/ou omissão de pronúncia quanto a questão suscitada: da nulidade do art. 119º, al. a) do CPP e violação do art. 32º, nº 9 da CRP, sendo que só sobre estas se impunha a pronúncia e o dever de fundamentação e não quanto a argumentos e/ou opiniões ou teses doutrinárias expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Conforme se referiu no Acórdão do STJ de 2015.06.17[4], «o Tribunal só tem que se pronunciar e fundamentar as suas decisões “quanto às questões suscitadas, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão».
Cumpre referir que o Recorrente vem agora em sede de reclamação defender que “é inconstitucional a interpretação do art. 18º, nºs 3 a 5, da LMDE quando interpretada no sentido de a produção de prova não ter que ser perante todo o colectivo por violação do art. 32º, nº 9, da CRP”.
Trata-se de uma alegação nova, não tendo sido alegado a tal respeito aquando da interposição do recurso para o STJ. Assim sendo, nenhuma omissão de pronúncia ou falta de fundamentação no acórdão reclamado existiu, porque tal matéria não foi alegada. Não cabe em sede de reclamação, conhecer de matéria alegada ex novo.
5. – Quanto à 3ª questão suscitada, argumenta que defendeu existir uma contradição insanável da fundamentação no acórdão da Relação e que o acórdão reclamado não se pronunciou em concreto sobre tal questão.
Alega, em suma, o recorrente que existe contradição insanável porque no acórdão da Relação é “fixado em sede de relatório que o Exmo. Procurador Geral Adjunto do Tribunal a quo, requer a entrega ao Estado Francês do cidadão português (igualmente residente em Portugal, com a sua família) ora Requerido para “cumprimento da pena de três anos de prisão, com um ano de suspensão da sua execução, em que foi condenado, mas na sua ausência, por decisão do Tribunal Correcional de ..., 5.º Juízo, França.” E por sua vez é dito no acórdão da Relação e confirmado no acórdão reclamado “Já quanto à invocada causa de recusa prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, a mesma pressupõe a ocorrência de uma sentença condenatória estrangeira firme, transitada em julgado, o que não sucede in casu.”
Ao contrário, do alegado pelo recorrente o acórdão reclamado não padece da alegada omissão de pronúncia. O acórdão reclamado emitiu pronúncia, afirmando inexistir a referida contradição insanável conforme resulta dos pontos 28 e 29 do acórdão (págs. 30 e 31).
Cumpre referir que o acórdão reclamado sobre as alegadas contradições insanáveis, citou o decidido no acórdão da Relação de Guimarães e aderiu aos seus fundamentos, ao afirmar que “não se vê razão para divergir do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães”. Desta forma, a fundamentação do acórdão reclamado, para além da sua própria fundamentação, também incluiu uma fundamentação por remissão.
E, concretamente, o acórdão reclamado pronunciou-se sobre esta questão nos seus pontos 35 e 36 (págs. 32 e 33 do acórdão) ao considerar que inexistia “qualquer piáculo no decidido”, ou seja, concluiu que inexistia qualquer contradição insanável no decidido quanto ao facto de não ser convocável a causa de recusa prevista na al. g) do n.º 1 do art. 12º da LMDE, e fundamentou-o de forma sucinta, afirmando que a mesma se reporta a uma condenação definitiva, tal seja, transitada em julgado o que no caso concreto não ocorreu, explicando que no casu se está em presença de uma sentença sequente a um julgamento levado à revelia do arguido, sempre podendo este, designadamente, requerer novo julgamento e interpor recurso.
Verifica-se assim que foram explicadas as razões de facto e de direito do presente processo de MDE, para efeitos de cumprimento de pena, porém com especificidades - possibilidade de requerer novo julgamento ou recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Francês.
Mais uma vez o que se verifica é que o Recorrente não se conforma com o ali decidido, mormente não aceita que não se considere que exista uma sentença condenatória estrangeira (Francesa) firme e transitada em julgado e, dessa forma, que não se convoque a apreciação da recusa facultativa prevista na al. g) do n.º 1 do art. 12º da LMDE.
Porém, houve pronúncia expressa no acórdão reclamado sobre a questão suscitada, considerando-se que inexistia qualquer contradição insanável no decidido no acórdão do TR Guimarães que conforme resulta do dispositivo daquele acórdão de 2020.06.08 decidiu “declarar procedente o pedido de entrega do cidadão português AA ao Estado Francês, para efeitos de cumprimento de pena, com a possibilidade, porém, de requerer novo julgamento ou recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Correccional de ... – 5.º Juízo”.
6. – Por fim, quanto à 4ª questão deve frisar-se que recorrente não indica as concretas questões sobre as quais entende que ocorreu falta de fundamentação, afirmando de forma genérica que ao longo de todo o acórdão o Colectivo limita-se a indeferir e não dar procedência às questões, mas não as fundamentou.
Se atentarmos nas págs. 21 e 23 do acórdão reclamado, conclui-se que o Colectivo identificou no ponto 4. Sete (vii) questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões, e se analisarmos o ponto II do acórdão (págs. 23 a 47) emitiu pronúncia sobre as vii) questões identificadas e apresentou a respectiva fundamentação.
Não é cabido aqui tentar adivinhar quais são as questões sobre as quais o recorrente entende que o Tribunal omitiu fundamentação ou pronúncia.
Cabe ao reclamante identificar em concreto as questões relativamente às quais entende que o acórdão não apresentou a devida fundamentação. Não se vislumbra a existência de falta de fundamentação ou omissão pronúncia sobre quaisquer questões.
Cumpre apenas referir que relativamente à aludida questão da prescrição, o acórdão reclamado emitiu pronúncia e fundamentou devidamente a mesma. Por um lado, assumiu que não estavam decorridos os prazos de prescrição (pág. 31 do acórdão, ponto 32). E por outro lado, referiu que falecendo a competência territorial aos Tribunais portugueses para conhecer dos crimes imputados ao Recorrente, não pode conhecer-se a causa de recusa facultativa prevista na al. e) do nº 1 do art. 1.º da LMDE (pág. 32 do acórdão, ponto 34.). Ou dito de outro modo, ficava prejudicada a apreciação dos prazos prescricionais, à luz da lei portuguesa, porque o decurso do prazo prescricional só seria fundamento de recusa facultativa, se os Tribunais portuguesas tivessem competência para conhecer dos crimes, competência essa que não tinham.
7. – Pelo exposto se considera que inexiste qualquer nulidade no acórdão datado de 9 de Julho de 2020 e, consequentemente, julga-se improcedente a reclamação apresentada.
Pagará o reclamante 2 UC de taxa de justiça (tabela III do RCP).
2020.07. 28
Nuno Gomes da Silva (Relator)
Margarida Blasco
[1] Cfr Acórdão do STJ de 2015.06.17, Proc. nº 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt
[2] Cfr Acórdão do STJ de 2014.12.09, Revista nº 75/07.1TBCBT.G1.S1, acessível em www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2014.
[3] Cfr Acórdão do STJ de 2018.05.23, Proc. nº 630/13.0PBGMR.1.S2 -, sumário disponível em www.stj/jurisprudência/acórdãos/sumários de acórdãos/Criminal - Ano de 2018.
[4] No Proc. nº 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.,