I- No periodo de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social, a admissão de pessoal e feita discricionariamente pelo membro do Governo competente, com respeito pelas normas de provimento para identicas categorias da função publica (art. 82, n. 1, do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro, e 4, n. 4, do Decreto-Lei n. 515/79, de 28 de Dezembro).
II- Não vinculam o membro do Governo responsavel pelas nomeações os regulamentos internos aprovados pelas comissões instaladoras, desde que por ele não tenham sido aprovados, mesmo que, em hipotese como a dos autos, fosse admissivel a auto-vinculação administrativa do poder discricionario, designadamente por ela não ultrapassar os limites de uma certa temporalidade e de um certo conjunto de casos.
III- Os actos praticados no exercicio de poderes discricionarios são contenciosamente impugnaveis por desvio de poder e por erro de facto nos pressupostos.