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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A DECISÃO RECLAMADA O tribunal colectivo de Oliveira do Bairro, em 03Set04 , condenou AA , como autor de um crime de associação crimin o sa ( art. 299. 2 do CP : «pena de prisão de 1 a 5 anos»), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; de quatro crimes de burla qualificada (art. 218.2. b : «prisão de 2 a 8 anos»), na pena, por cada, de 2 anos e 2 meses de prisão; de seis crimes de burla qualificada (art. 218.2 . a e b : «prisão de 2 a 8 anos»), na pena, por cada, de 2 anos e 2 meses de prisão; de quatrocentos e noventa e quatro tentativas de burla qualificada (art. 218.2. b : «prisão de 1 mês a 5,33 anos»), na pena, por cada, de 5 meses de prisão; de duzentos e cinquenta e duas tentativas de burla qualificada (art. 218.2. a e b : «prisão de 1 mês a 5,33 anos»), na pena, por cada, de 6 meses de prisão; de três crimes de falsificação de documentos (art. 256.1. a : «pr i são até 3 anos»), na pena, por cada, de 6 meses de prisão; de quatro crimes de falsifi cação de documentos autênticos (art. 256.3: «prisão de 6 meses a 5 anos»), na pena, por cada, de 8 meses de prisão; de um crime passagem de moeda falsa (art. 265.1. a : «prisão até 5 anos»), na pena de 10 meses de prisão; e, em cúm ulo, na pena única de 7 anos de prisão ; e Em 09Mar05 , a Re lação de Coimbra, quanto aos crimes de burla, alterou a qualif i cação jurídica dos factos e quantificou em 4 anos de prisão a pena parcelar correspondente ao subsistente crime de burla agravado e em 6 anos de prisão a pena conjunta correspondente ao concurso criminoso. Finalmente, em 15Dez05, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por inadmissibilidade (quanto às penas parcelares) e manifesta improcedência (quanto à pena co n junta), o recurso oposto ao acórdão da Relação . O primeiro pedido de acl aração Notificado em 22Dez05 (mediante c/r de 16), o arguido (1), em 11Jan06 ( 2), suscitou a acla ração do acórdão: « Se efectivamente a decisão proferida se debruça sobre o bem ou mal fundado da pretensão do recorrente (...) sobre a pena do concu rso ( ...), mal se entende que, na conclusão (...), seja rejeitado liminarmente, sem sequer se of erecer oportunidade de julgamento ao argui do, podendo estar-se perante mero lapso (...), uma vez que (...) da expressa admissão do recurso, nessa parte, se coad una m al (...) com a decisão de rejeição, também nessa parte ». Não há lapso. O recorrente confunde inadmissão por motivos formais ( art. 414. 2 do CPP : « O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível , quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação ») com rejeição por «manifesta improcedência» (isto é, «quando seja manifesto que o recurso, por razões (...) de mérito , não pode proceder ») (3) . Relativamente à sua admissibilidade , o Supremo considerou definitivas as penas parcelares, por não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» ( art. 400.º , n.º 1, al. e), do CPP ) nem de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que co n firmem decisão de 1.ª in s tância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos , mes mo em caso de concurso de infracções» ( art. 400.º , n.º 1, al. f), do CPP ). E por isso, não admitiu , nessa parte, o recurso interposto para o Supremo. Mas, quanto à pena conjunta , já entendeu o recurso (formalmente) admissível : «T endo a pena apli cá vel ao concurso (cfr. art. 77. 2 do Código Penal ) como limite mínimo a mais elev a da das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o recu r so (até por força do disposto no art. 399.º do Código de Processo Penal ) já será admiss í vel - no tocante à medida da pena conjunta - se a pena aplicável ao concurso exc eder, salvo dupla conforme , 5 anos de prisão ou exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de pr i são». Mas, admitido (liminarmente) o recurso, haveria que desde logo tomar posição sobre o seu eventual mérito (4), pois, se o respectivo demérito fosse evidente (e, aqui, era-o), o recurso (ainda que admissível ) seria (como foi) submetido, em confe rência , ao « regime simplifi cado de decisão » que os art.s 419.4. a e 420.1 e 2 do CPP demandam para os casos em que «seja manifesto que o recurso, por razões de mér i to, não pode proceder»: «O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado » (art. 419.4. a ); «O recurso é reje itado sempre que for manifesta a sua improce dência» (art. 420.1); «A deliber a ção de rejeição exige a unanimidade de votos» (art. 420.2); «Em caso de rejeição de recurso, o acórdão limita-se (...) a especificar sum ariamente os fundamentos da deci são» (art. 420.3). O SEGUNDO pedido de aclaração « Relativamente ao crime de burla (subsistente), a decisão da Relação não se lim i tou a confirmar a decisão da primeira instância, (...) operando uma verdadeira alter a ção jurídica na qualificação que vinha sendo efectuada (...). Tratar-se-á de um novo enquadramento (...), que, versando ex novo sobre a mesma matéria jurídica, haveria de admitir o recurso interposto. Assim, rogo (...) a sanação desta dúvida (...) na co m preensibilidade do acórdão » Em bom rig or, o recorrente não tem dúvidas quanto ao sentido e à fundament a ção do acórdão, mas, como dele discorda, pretende afinal desencadear, através do inc idente de acla ração, a sua alteração (ou seja, a admissão do recurso interposto). No entanto, o meio é mani festamente inadequado . Pois que, mesmo que o acórdão recorr i do contivesse a esse propósito alguma obscuridade ou ambiguidade, a sua elimin a ção jamais poderia implicar, no acórdão, qualquer «modificação essencial» ( art. 380. 1. b do CPP ). Assim o enten deu também o MP ( 5), na sua resposta de 27Jan06 : «Se do pedido de aclaração resulta, como no caso, que o reclamante alcançou a compreensão da decisão e seus fundamentos, limitando-se a dela divergir, não ocorre a reclamada obscuridade. Aliás, a satisfação da real pretensão do requerente conduziria a uma mod i ficação essencial do acórdão em clara afronta ao limite preceituado no art. 380. 1.b do CPP , esgotado que se mostra o poder jurisdicional do STJ nesta parte». De qualquer modo, o acórdão recorrido, nas conclusões, definiu bem – e, apare n temente, sem significativa ambiguidade ou obscuridade – qual o sentido da decisão: « Se a Relação, dos x anos de prisão propostos pela 1.ª instância para uma plúrima rea lização do mesmo tipo de crime, confirmar, enfren tando [embora] essa aparente plu ralidade como um único crime continuado, parte dessa condenação, será inadmi s sível o recurso para o Supremo que incida sobre a parte confirmada dessa condena ção (por crime punível com prisão não superior a 8 anos de prisão)» . E não se obtempere (como agora o recorrente) que a Relação – quanto ao crime de burla (subsistente) – não se limitou a confirmar a decisão recorrida. Pois que, a esse reparo, respondeu antecipadamente o acórdão (ante a circun s tância de, onde o tribunal colectivo detectara 10 crimes consumados de burla qualifi cada e 494 + 252 crimes tentados de burla qualificada, a Relação – qualificando dive r samente os mesmos factos – apenas ter divisado um único crime continuado de burla qu alificada ») (6) : «Enquanto o tribunal colectivo fizera corresponder a esses múltiplos crimes um somatório de 315 anos de prisão (7), a Relação - limitando-se a considerar simples actos preparatórios não puníveis 705 dos pretensos 746 «crimes tentados» e a unificar os 10 «crim es consuma dos» e os restantes 41 «crimes tentados» - confinou a 4 anos de prisão a pena correspo ndente ao crime continuado subsistente. «E isso porque “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior (...)” ( art. 30. 2 do CP ). «Daí que possa e deva entender-se, na perspectiva do condenado , que a Relação, no caso, confirmou , melhorando-a ( 8), a condenação da 1.ª instância. «Afinal, a Relação, dos 315 anos de prisão propostos pela 1.ª instância para uma plúrima realização do mesmo tipo de crime, confirmou, enfrentando essa aparente pluralid a de como um único crime continuado, parte (4 anos em 315 anos de prisão) dessa condenação. «Ora, incidindo o presente recurso sobre a parte confirmada dessa condenação (por crime punível com prisão não superior a 8 anos de prisão), é defe n sável – como o Supremo tem, aliás, vindo a sustentar – que o recurso não seja admis sível . 3.7. Em co nclusão se dirá (sintetizando a posição assumida no acórdão reclamado) que o arguido não será admitido a recorrer para o Supremo da decisão da Relação se a 1.ª instância fizer corresponder a certos factos determinada qualificação juríd i ca e um somatório - adicionadas aritmeticamente as penas parcelares - de 315 anos de prisão e, em recurso, a Relação, requalificando in melius os mesmos factos (desde que por crime punível com prisão não superior a 8 anos de prisão), lhes fizer corresponder uma pena , tão só, de 4 anos de pris ão. DECISÃO Satisfazendo-se a reclamação do arguido AA , aclara-se, nos sobreditos termos , o acórdão de 15Dez05 . Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Carmona da Mota - relator Santos Carvalho Costa Mortágua (1) Adv. Paulo J. Abrantes (2) E, por isso, em tempo. Até porque, de 22Dez a 3Jan – férias judiciais – se suspendeu o decurso do re s pectivo prazo (art.s 12.º da LOFTJ, 104.1 e 105.1 do CPP e 144.1 do CPC). (3) «É importante precisar que o que aqui se equaciona não é a possibilidade de os tribunais superiores selecci onarem as causas que lhes s ão submetidas mas sim um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito , não pode proceder» ( Cunha Rodrigues , Recursos , Jornadas de Direito Processual, CEJ 1988, Coimbra Editora 1995, p. 396). (4) Como obtemperou o MP, na sua resposta, «houve julgamento em conferência ». (5) P-G Adj. Paulo de Sousa . (6)Como também sublinhou o MP, «a questão relativa à confirmação do acórdão da 1.ª instância está pe rfeitamente escla recida a fls. 8 do correspondente acórdão (ponto 4.8)». (7) Com um «peso», na pena única de 7 anos de prisão, de 6,85 anos de prisão. (8) É o que o Supremo tem chamado «confirmação in mellius ».