I- A Caixa Geral de Depósitos é uma empresa pública como modalidade de instituto público.
II- Um funcionário da Caixa Geral de Depósitos, estando a ela vinculado por um regime de funcionalismo público, embora com algumas especialidades, está também abrangido pela incompatibilidade da alínea i) do n. 1 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados (D.L. 84/84, de 16 de março).
III- O acto de aceitação como inscrito como estagiário, na Ordem dos Advogados, é um acto que investe numa qualidade jurídica.
IV- O feixe de direitos e obrigações de um advogado são diferentes das de um advogado-estagiário.
V- A aceitação da inscrição como advogado-estagiário não reconhece um direito à inexistência de incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, referida em II.
VI- O acto de inscrição na Ordem dos Advogados com advogado ou advogado-estagiário, é um acto sempre revogável a todo o tempo quando o advogado ou o estagiário se encontre em qualquer das situações do n. 1 do artigo 156 do E.O.A., dentre estas se salientando os que estejam na situação de incompatibilidade da alínea i) do n. 1 do artigo
69, por força da alínea d) do n. 1 do artigo 156.