I- Os Decs.-Leis 356/79, de 31-8, e 10-A/80, de 18-2, são organicamente inconstitucionais, face ao disposto no art. 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (texto original).
II- A ratificação de um dec-lei pela Assembleia da Republica não sana essa inconstitucionalidade, nem para o passado, nem para o futuro.
III- Consequentemente, um acto que exonera um funcionario, com fundamento em "conveniencia de serviço", tem que se entender face ao disposto no art. 2 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, infundamentado e, como tal, inquinado de vicio de forma, que determina sua anulação.