I- Enquanto no crime do artigo 144 do Código Penal de 1982 se previam situações em que o ofendido corria sério risco de morte ou lesão grave e em que o agente tinha a intenção de fazer nascer o evento perigoso (ofensas corporais com dolo de perigo), com o artigo 146 do Código Penal actual, necessário se torna que a conduta do agente revele uma censurabilidade ou perversidade acrescida (ofensa à integridade física qualificada).
II- Mantém-se a punibilidade do facto quando a Lei Anterior é, face à Lei Nova, uma lex specialis.
III- Não fora a permanência do tipo geral do artigo 143 do Código Penal, haveria despenalização, devendo entender-se que este normativo foi o que sucedeu ao artigo 144 da Lei Anterior, que foi eliminado.