5Cumpre decidir.
Como se constata pelo que se deixa consignado, o arguido entende que o M° JIC não poderia ter procedido ao reexame da sua medida coactiva sem, previamente, ter designado dia para o ouvir presencialmente em declarações.
Entende que a ausência de tal audição presencial determinou a violação do direito de audiência que lhe assiste.
Desde já se adianta que lhe não assiste razão.
Vejamos porquê.
a) Em primeiro lugar haverá que esclarecer que o direito a audiência consignado no art° 61 n°1 al. b) do C.P.Penal é uma emanação do princípio do contraditório, este sim com assento constitucional – vide art° 32 n°5 da CRP.
Mas o recorrente faz uma nítida confusão entre a aplicação desse princípio á presença física, directa, do arguido face a um juiz. É que o que o princípio do contraditório determina é que sempre que o juiz deva tomar uma decisão que pessoalmente afecte o arguido, este deve ser previamente ouvido.
Ora, ser ouvido, ao contrário do que o recorrente parece entender, não significa forçosamente ser fisicamente presente a um juiz que procederá à sua inquirição.
Ser ouvido significa que será dada a oportunidade de o arguido apresentar as suas razões, de se defender, mas não forçosamente de forma presencial – isto é, tal audição pode ser realizada por escrito.
E tanto assim é que o texto constitucional se limita a fixar, no seu n°5, a estrutura acusatória do processo criminal, deixando para a lei a determinação de quais os actos – relativos à audiência de julgamento e aos actos instrutórios – que devem ser subordinados ao princípio do contraditório. Mais: no n°6 desse mesmo preceito constitucional, determina-se que cabe à lei definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
Significa isto que a presença física de um arguido frente a um juiz é determinada de acordo com a lei processual penal, inexistindo em sede constitucional um rol elencativo de actos em que a mesma se tenha forçosamente de produzir.
Assim sendo, cabe-nos averiguar o que diz a lei processual penal a este respeito.
Estamos, convém relembrar, ainda em fase de inquérito, que é tutelado pelo M°P°.
Ora, nesta sede, há um momento em que a lei fixa, impõe, a obrigatoriedade de presença física de um arguido perante um juiz – é o caso do 1° interrogatório judicial de arguido detido (art° 141 do C.P.Penal).
Como se comprova pela leitura do presente autuado, esta imposição legal foi oportunamente cumprida, em Agosto de 2009.
Nesse 1° interrogatório, o arguido optou, no exercício de um direito que lhe assiste, por não prestar declarações.
Posteriormente, terá o arguido decidido mudar de estratégia, requerendo a sua audição pelo M° JIC. Este seu pedido foi oportunamente apreciado, tendo-lhe sido mencionado que tal audiência – perante o JIC – não era legalmente admissível mas, mantendo-se a vontade de prestar declarações, poderia fazê-lo perante o M°P°.
Na altura, e relativamente a esta decisão, o arguido nada requereu. Pretende agora, face ao reexame, que o mesmo não poderia ter sido realizado sem que essa audição presencial se tivesse realizado.
Se atentarmos no vertido no art° 144 do C.P.Penal, facilmente se conclui que esta pretensão do arguido – em que teimosamente persiste – não é legalmente admissível.
Na verdade, em fase de inquérito, os subsequentes interrogatórios de arguido preso são feitos pelo M°P° – só na instrução e no julgamento é que tal tarefa passa a competir ao juiz.
É isto o que resulta claramente da lei, sendo certo que tem a mesma, face aos comandos constitucionais acima referidos, ampla legitimidade para estabelecer os parâmetros de presencialidade de um arguido face a um juiz.
E se assim é, não restam dúvidas que os despachos acima referidos, ao indeferirem a pretensão do arguido de ser presente ao M° JIC, mais não fizeram do que cumprir a lei, pelo que se mostram, nesta parte, isentos de censura.
d) A questão final que se põe é a de saber se, independentemente de o princípio do contraditório ter de ser cumprido da forma como o recorrente pretende — ou seja, presencialmente — deveria ou não ter sido observado na vertente de audição prévia, por escrito, do arguido.
Isto é, resta apenas apurar se o princípio da audiência ínsito no art° 61 n°1 al. b) do C.P.Penal determina a obrigatoriedade de audição do arguido em caso de reexame.
O n° 3 do art° 213 do C.P.Penal responde a tal questão, determinando que "sempre que necessário, o juiz ouve o M°P° e o arguido" .
Isto significa, desde logo, que a lei não impõe, não determina a obrigatoriedade de audição prévia do arguido nos casos de reexame, o que aliás se compreende facilmente.
Sendo esta reapreciação obrigatoriamente realizada no prazo máximo de 3 meses, a contar da sua aplicação ou do seu reexame, a verdade é que a mesma só determinará a audição prévia quer do arguido quer do M°P° se o desenrolar do inquérito determinar alterações significativas aos pressupostos que determinaram a inicial aplicação da medida.
Caso contrário, essa audição acaba por ser um acto completamente inútil pois, persistindo todo o circunstancialismo que já foi oportunamente analisado e decidido, nada mais há a aditar que não tenha já sido considerado e ponderado (note-se que o reexame da medida coactiva não constitui, propriamente, uma decisão que vá afectar ex-novo o arguido - essa foi a inicialmente tomada, que lhe determinou a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva).
e) Ora, no caso dos autos, o M° JIC entendeu que se não mostrava necessária a audição do arguido (nem do M°P°), precisamente porque os pressupostos que se verificavam no momento da inicial determinação da medida coactiva – quer em termos de factos quer em termos de direito se mantinham inalterados.
Por seu turno, o recorrente, embora insista na sua vontade de ser ouvido, nada refere quanto a concretas e específicas circunstâncias que, no seu entendimento, determinariam uma alteração de tais pressupostos, que permitiriam diverso desenlace para o reexame efectuado.
Limita-se a dizer que quer ser ouvido, sem todavia adiantar para quê – ou seja, o que é que pretende com essa audição e em que medida é que da mesma poderá resultar um desagravamento dos riscos que determinaram a imposição da medida coactiva.
Mais: desde que foi informado de que poderia prestar tais declarações de forma presencial perante o M°P°, não fez o arguido qualquer diligência no sentido de a mesma se verificar, nem utilizou o seu direito a ser ouvido através de requerimento, para expor quaisquer razões ou argumentos que contrariem a conclusão de que se mantém inalterados os pressupostos da medida coactiva, que resultou do reexame realizado.
Ora, o prazo de reexame mostra-se legalmente fixado, tendo o arguido pleno conhecimento de que, aproximando-se o seu termo, haverá forçosamente lugar a tal reapreciação.
Não sendo assim tal reexame propriamente uma surpresa para um arguido detido preventivamente, caso entendesse que algo de relevante haveria a atender, nada o impedia de o fazer constar para efeitos processuais, por intermédio do seu mandatário, através de requerimento adequado, em que expusesse as suas razões.
Mas não o fez. Nem sequer neste recurso o recorrente adianta que, caso tivesse tido a oportunidade de expor o que quer que seja que pretenda declarar, essa exposição determinaria forçosamente uma alteração da medida coactiva imposta.
Em súmula — o recorrente limita-se a insurgir-se por não ter sido ouvido, mas não invoca que dessa audição resultasse algo de útil ou novo para a decisão de reexame realizada.
E se assim é, facilmente se conclui que a sua audição prévia não se mostra necessária, como entendeu o M° JIC "a quo", no uso do seu prudente arbítrio, de acordo com o legalmente preceituado.
Temos pois de concluir que a pretensão do recorrente não pode ser atendida.