I- Os trabalhadores pertencentes aos quadros de pessoal em serviço nos postos consulares, admitidos ao abrigo do art. 158, § 1, do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto n. 47478, de 31/12/66, na redacção do Decreto n. 433/77, de 3 de Novembro), estão ligados ao Estado português por contrato de trabalho, de direito privado ou comum.
II- O acto da Administração que despede o trabalhador na sobredita situação, tem conteúdo jurídico-privado, não sendo assim acto administrativo.
III- Tal acto, quando impugnado contenciosamente, não cabe, no que ao seu conhecimento diz respeito, no âmbito da jurisdição administrativa.
IV- Nessa situação o Tribunal deve limitar-se a declarar a incompetência em razão da matéria.