I- Para que o arrendamento se transmita aos parentes ou afins do arrendatario, no caso de morte deste e necessario:
1- que se trate de parentes ou afins na linha recta;
2- que esses parentes tenham convivido com o arrendatario na casa arrendada;
3- que essa convivencia tenha durado por prazo não inferior a um ano;
4- que esse ano se tenha verificado durante o ano anterior a morte do arrendatario (artigo 1111 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 293/77 -
- artigo 27 - e artigo 85 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 16 de Outubro).
II- Deste modo, o sucessor tem de ter, pelo menos durante o ano que precede a morte do arrendatario, residencia permanente na casa arrendada na companhia do mesmo arrendatario, e que fazer prova do parentesco, pois os parentes e afins da linha colateral não gozam de tal direito.
III- Dado o adverbio de exclusão contido no artigo 5 do Codigo de Registo Civil, a prova do parentesco ou afinidade so pode ser feita por um dos meios previstos, e não por qualquer outro meio, como seja a confissão das partes.
IV- Havendo renuncia ao direito de suceder no arrendamento,
(como a autora alegou) o declarante não chega sequer a entrar na titularidade do contrato de arrendamento, o que e pressuposto da renuncia ao direito sobre o arrendamento.