I- O tempo de serviço prestado na fase de que o docente era titular quando entrou em vigor o Dec.Lei 409/89, de 18/11, conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração após transição para o novo sistema da C.D
II- Se, porém, em 30.9.89, o docente contar, na fase de que transitou, mais anos de serviço do que previstos para o escalão de transição, esse tempo excedente ser-lhe-á contado no escalão para que progrida, até ao limite de
2 anos (art. 24 do DL. 409/89).
III- Em qualquer dos casos, progressão nos escalões só tem lugar a partir de 1.1.91.
IV- Não tendo o docente completado ainda, em 30.9.89, três anos de serviço na fase em que estava colocado, feita a transição, não lhe será aplicável o disposto no art. 24, não beneficiando de qualquer recuperação de tempo de serviço, por efectivamente não ter tempo de serviço a recuperar.