Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (A), da Parede,
- (B), de Pombal,
- (C), de Pombal,
- (D), de Pombal,
- (E), de Braga,
- (F), de Estarreja,
- (G), de Lagoa,
- (H), da Figueira da Foz,
- (I), do Barreiro,
- (J), do Barreiro,
- (L), de Esmoriz,
- (M), do Barreiro,
- (N), de Condeixa-a-Nova,
- (O), de Pinhal Novo,
- (P), de Espinho,
- (Q), de Espinho,
- (R), da Póvoa do Varzim,
- (S), de V. N. de Famalicão,
- (T), de Vila do Conde,
- (U), de Gondomar,
- (V), de Paredes,
- (X), de Sacavém,
- (Z), de Aveiro,
- (Y), de Aveiro,
- (K), de Aveiro, e
- (W), de Pombal, propuseram acção especial com processo sumário, contra:
- "Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, com fundamento no artigo 157 do CPT - que regula o processo do contencioso das Instituições de Previdência- e artigos 39 e 41 da Lei n. 28/84, de 14/8, e 64, alínea i), da Lei n. 38/87, de 23/12, por estar em causa um litígio entre beneficiários de uma Instituição de Segurança Social e essa Instituição, pedindo que o R. seja condenado a pagar a cada um deles: a) - Um acréscimo de 10% sobre as suas reformas desde a data em que cada um se reformou até 1-3-1992, no total de 17610051 escudos e oitenta centavos; b) - Juros de mora legais sobre aquela quantia a contar de 1-3-1992, ou a contar da citação da R., até efectivo e integral pagamento; c) - Um acréscimo de 10% sobre o montante das reformas que cada um vier a receber a partir de 1-3-1992 e enquanto subsistirem tais reformas, a liquidar em execução de sentença.
O R. contestou, deduzindo a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, e, impugnando, pede a improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou improcedente aquela excepção dilatória e procedente a acção.
Inconformado, dela apelou o R., tendo formulado nas suas alegações Conclusões, em que, em síntese, defende a procedência daquela excepção dilatória, alega a existência de contradição entre 2 factos considerados provados, conducentes à anulação da decisão da matéria fáctica e ainda que não se justifica a inclusão do subsídio de renda de casa no cálculo da pensão dos recorridos.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela inalterabilidade do decidido.
O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso quanto à excepção dilatória deduzida pela R. e, caso assim não se entenda, deverá então ser julgada improcedente a acção.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC - cumpre desde já decidir se deve ou não manter-se a decisão que julgou improcedente a excepção dilatória deduzida pela R., uma vez que, a ser revogada tal decisão, ficará obviamente prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
O Mmo. Juiz "a quo" julgou improcedente a referida excepção com fundamento nos artigos 157 do CPT e 64, i), da Lei n. 38/87, de 23/12.
Não podemos, porém, sufragar essa decisão.
Com efeito, pretendendo os recorrentes, na acção que oportunamente intentarem contra o Centro Nacional de Pensões, que no cálculo das suas pensões de reforma seja incluido o subsídio de renda da casa conferido pelo artigo 13 do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma dos Caminhos de Ferro Portugueses, de 11-1-1927, percebido pelos AA até à entrada em vigor do ACT de 1955 (a Caixa de Pensões de Reforma da
CP foi posteriormente integrada no Centro Nacional de Pensões), tal significa que os pedidos formulados na acção emergem, não de uma relação de trabalho subordinado, de um contrato individual de trabalho, mas antes de uma relação constituida entre os AA e o CNP, após a reforma daqueles, ou seja, estamos perante um litígio entre beneficiários de uma Instituição de Segurança Social e essa Instituição.
Ora, se é certo que no domínio do CPT de 1963 - seu artigo 14 - e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ) de 1977 - artigo 66, alínea i), da
Lei n. 82/77 - não se colocavam dúvidas sobre a competência dos Tribunais do Trabalho para conhecerem das questões emergentes entre Instituições de Previdência e seus beneficiários, dada a redacção desses normativos, não é menos certo que, actualmente, não pode sustentar-se que essa competência se mantenha, dada a alteração substancial da redacção daqueles normativos, pela alínea i) do artigo 64 da Lei 38/87, de 23/12 (nova LOTJ).
Com efeito, preceitua agora este normativo que:
"Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais ou estatutárias de umas e outras, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais.
Ora esta restrição não foi tomada na devida consideração na sentença recorrida.
Na verdade, tem-se entendido que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 28/84, de 14/8, (Lei de Bases da Segurança Social) - cfr. artigos 39 a 41 - e da Lei n. 38/87, de 23/12, - cfr. artigo 64, alínea i) - os conflitos entre Instituições de Segurança Social e os seus beneficiários, respeitantes a questões decorrentes dos regimes de Segurança Social, foram subtraídos da competência dos Tribunais do Trabalho e entregues ao contencioso administrativo.
Neste sentido, Cfr. Acs. desta Relação, de 25-3-1992, Rec. 7579, e Acs. do STJ, de 20/10/93, in: "CJ", "Acórdãos do STJ", TIII, p. 281, e de 29/9/1993
- Re. 3734.
Aliás, e como resulta do relatório do AC. do STJ, também de 20/10/93, publicado no referido TIII da "CJ, Acs. do STJ", pág. 281/282, esta Relação já se havia pronunciado em caso em tudo idêntico ao dos autos, no sentido da incompetência absoluta do tribunal do trabalho em razão da matéria para conhecer de tais questões.
No caso "sub judice", como já se referiu, não se trata de uma questão emergente de contrato de trabalho mas sim da reforma dos AA, cuja causa de pedir é o deficiente cálculo (na óptica dos AA) das respectivas pensões de reforma pelo Centro Nacional de Pensões, inexistindo, por outro lado, a cumulação de pedidos exigida pela alínea o) do artigo 64 de Lei n. 38/87, de 23/12, determinante da competência do Tribunal do Trabalho "ratione materiae".
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, na procedência da apelação se decide:
1) - Julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Lisboa em razão da matéria, considerando-se o tribunal administrativo o competente e, em consequência,
2) - Revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o R. da instância.
Custas em ambas as instâncias pelos AA, tendo-se porém em atenção que os mesmos litigam com apoio judiciário.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995.