I- O prazo de caducidade fixado na lei não se inicia com o acidente, mas sim a contar da data da cura clinica do sinistrado, ou da sua morte se, do acidente, tiver sido consequencia.
II- A "cura clinica" corresponde a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada.
III- Para que se verifique a caducidade do direito de acção a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127, e necessario que tenha decorrido mais de um ano a contar da cura clinica, e que esta chegue ao conhecimento do sinistrado mediante a efectiva entrega do boletim de alta mencionado nos ns. 2 e 3 do artigo 35 do Decreto n. 360/71.
IV- Encontrando-se os factos definitivamente fixados, não cabe, em sede de recurso de revista, discuti-los pelo que, este Supremo Tribunal os tem de aceitar.
V- A não apresentação da petição no prazo legal, apenas tem como consequencia a suspenção da instancia e não a sua interrupção, não sendo aplicavel nestes casos, o disposto no artigo 285 do Codigo de Processo Civil, incompativel com o curso oficioso dos processos daquela natureza e com o disposto no artigo 32 da Lei n. 1942, - hoje, Base XXXVIII, da Lei n. 2127.