I- Tendo a autora pedido a denuncia do contrato de arrendamento rural, pretendendo explora-lo directamente, e tendo os reus invocado que o despejo põe em risco a sua subsistencia e economia do seu agregado familiar e a superioridade da situação economica da senhoria -
- artigos 18 e 19, da Lei n. 76/79 de 3 de Dezembro - cabe a estes o onus de provar esses factos por servirem de suporte a sua defesa, nos termos do artigo 342, n. 2 do Codigo Civil.
II- No regime especial do arrendamento rural, são indemnizaveis, a data da cessação da relação contratual, nos termos do artigo 25 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, as benfeitorias uteis apenas quando envolvam trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornem cultivavel ou que hajam beneficiado manifestamente a sua normal produtividade.
III- Para que as obras de limpeza de valas e cortes de silvados se possam qualificar de benfeitorias uteis importa que as mesmas tenham em vista e envolvam o resultado referido no numero anterior, factos estes cujo onus da prova cabe ao arrendatario rural.