I- Os juros compensatorios so são devidos quando ao contribuinte se possa atribuir culpa no atraso da liquidação (artigo 93 do Codigo da Contribuição Industrial).
II- Ocorre tal culpa quando, em liquidação deste tributo, o contribuinte não prova ter discordado do criterio da administração fiscal no tocante a qualificação de verbas apontadas na declaração modelo 2, atraves de recurso hierarquico (artigo 138, paragrafo 1, do mesmo Codigo).
III- Igual culpa se manifesta no atraso da liquidação motivado por pedido manifestamente ilegal de reintegrações excepcionais ou quando se não prove a relação das verbas de reintegração com a actividade produtora tributada.