I- Constitui acto preparatório, não imediata e directamente lesivo e, por isso, contenciosamente irrecorrível, o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública que, no âmbito de procedimento administrativo para provimento da recorrente em categoria superior, entende que essa categoria é a de assessora.
II- A situação jurídica da recorrente quanto ao procedimento em causa, só ficou definitivamente resolvida pela prolação de Portaria, subscrita pela Secretária de Estado do Orçamento, Ministro da Economia e Secretário de Estado da Administração Pública, que criou o lugar de assessora, a ocupar pela própria, sendo este, por isso, o acto lesivo sindicável contenciosamente.
III- No regime gizado na primitiva redacção do art. 18 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26/9, a progressão na carreira faz-se em função da soma do número de anos de serviço na categoria de origem com o exercício continuado de funções dirigentes.
IV- No regime introduzido pelo Dec. Lei n. 34/93, de
13/2, apenas se toma em consideração o exercício continuado de funções dirigentes.
V- A norma transitória do art. 3 deste último diploma, mantém transitóriamente em vigor o regime primitivo, para os funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da sua publicação, ou seja, até 15 de Fevereiro de 1993.
VI- Assim, a concretização do direito à carreira da recorrente, cuja categoria de origem era o de Técnica Superior Principal, por cessação da comissão de serviço do cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal de Cascais, em 16/1/95, faz-se na categoria de assessora, por naquela data apenas ter completado
5 anos de exercício de funções dirigentes agregado com o tempo de serviço na categoria de origem.
VII- A nomeação naquela mesma data para nova comissão de serviço, já cai na alçada do novo regime introduzido pelo Dec.Lei n. 34/93, referido em IV.
VIII- Os princípios constitucionais da igualdade e da justiça só assumem relevância no domínio da actividade descricionária perdendo autonomia no âmbito da actividade vinculada, em que se confundem com o princípio da legalidade.
IX- A norma remissiva do art. 1, n. 1 do citado Dec.
Lei n. 323/89, que manda aplicar o regime dele constante ao pessoal dirigente das Câmaras Municipais tem natureza dinâmica, na medida em que envolve as mutações supervenientes que esse mesmo regime venha a sofrer, como o constante do aludido Dec. Lei n.
34/93.