I- O exame à escrita, como meio de prova pericial nos termos do artigo 568 do CPC, deve observar o disposto nos artigos 42 e 43 do Código Comercial, os quais visam salvaguardar o princípio do segredo da escrituração mercantil, impondo aos comerciantes, em certos casos, a obrigação de facultarem o exame da escrituração a pedido da parte contrária ou de terceiros ou em virtude de despacho da iniciativa do juiz.
II- A não ser que exista norma legal nesse sentido (v.g. artigo 42 do Código Comercial), 108, ns. 2, 3 e 4, do Código do IRC e 36, n. 1, alínea h), do DL 353/89, de 16 de Outubro), nunca é permitida cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração mercantil sem o assentimento ou prévia convenção da entidade cuja escrita quer examinar-se.
III- O facto de a Relação não ter feito uso dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 1, alíneas a) e b), do C.P. Civil, na redacção anterior à actual, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.