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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Recorrente: A Autora Mx... – Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Ldª R éu : IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, em sede de saneamento, julgou improcedente a excepção da prescrição invocada pela Autora “ do direito à reposição (reembolso) das quantias alegadamente em dívida a título de subsídio não reembolsável ”, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial, na qual era impugnada decisão que havia determinado a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, celebrado em 19-07-2011, e intimando a Autora à reposição da quantia de 256.083,13€. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respe ctiva alegação (1) : Um prazo nacional de prescrição mais longo, na acepção do art. 3º, n.º3, do Reg. 2988/95, não deve ir manifestamente além do necessário para atingir o objectivo da protecção de interesse financeiros da União; No art. 40º , n.º 1, do Decreto-lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, o legislador nacional, consagrou o prazo prescricional de 5 anos como necessário e suficiente para actuar contra irregularidades cometidas contra o orçamento nacional e em prejuízo das finanças públicas nacionais; O entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação à recuperação de auxílios/fundos/ financiamentos não reembolsáveis comunitários indevidos da regra de prescrição ordinária – prazo de 20 anos – dá cobertura à aplicação de um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (prazo de 5 anos); O prazo nacional utilizado por “analogia” pelos Tribunais nacionais tem como finalidade prosseguir um objectivo diferente do definido pelo legislador da União; O prazo prescricional de 20 anos ( art. 309º do CC ) tem como objectivo dirimir litígios entre partes privadas; A administração nacional deve ser diligente, em cumprimento do dever geral de diligência na verificação das irregularidades e na conclusão de tais processos de verificação (art. 4º, n.º3 do TFUE); O prazo de 20 anos vai muito para além do necessário para uma administração zelosa e diligente investigar a posteriori irregularidades cometidas com fundos comunitários e decidir pela reposição, se esse for o caso; É assim tal prazo prescricional - 20 anos - desproporcional e discriminatório face ao prazo para reposição de quantias lesivas de interesses financeiros nacionais; É ilegal a sua aplicação aos casos de reposição de quantias decorrentes de lesão de interesses financeiros comunitários, por violadora do espírito da norma do art. 3º do Reg. n.º 2988/95; O prazo nacional mais adequado, proporcional e conforme ao espírito do legislador da União, deve ser o prazo de 5 anos; Pela aplicação do prazo de 5 anos prescreveu o direito do IFAP à reposição das verbas comunitárias em causa, por terem passado 7 anos entre os factos dados como provados em C) da matéria de facto assente e os factos dados como provados em K) Em consequência, deve considerar-se procedente a excepção de prescrição invocada pela ora recorrente, revogando-se assim a douta decisão do saneador. Termos em que com o douto suprimento, que o presente recurso seja considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida. ”. O Recorrido contra-alegou , em termos que se dão por reproduzidos , e tendo formulado conclusões, aqui se vertem : O despacho saneador que decidiu pela improcedência da excepção da prescrição do direito ao reembolso das ajudas comunitárias não merece qualquer censura. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a prescrição do direito ao reembolso das ajudas, é regulada pelas normas constantes do «estauto substantivo» do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil, em concreto, o prazo geral do artigo 309.º do Código Civil (CC), ou seja, o prazo de 20 anos. Com efeito, constitui jurisprudência pacífica, que no que diz respeito à prescrição do direito ao reembolso de subsídios ou ajudas atribuídas pelo IFAP, o prazo de prescrição é o de 20 anos previsto no art. 309º do CC [contado nos termos da 2ª parte do n.º 1, do artigo 306.º do mesmo diploma], referindo-se entre outros, os Acórdãos n.° 04B3066 do STJ de 18/11/2004; Acórdãos do STA proferidos nos procs. n.º 0727/02, de 06/11/2002, n.º 047/06, de 29/03/2006, n.º 0727/02, de 06/11/2007, n.º 0601/08, de 22/10/2008, n.º 0599/08, de 17/12/2008, e n.º 0185/10, de 09/06/2010. Daí o Tribunal a quo ter entendido que, estando em causa, o direito de reembolso das ajudas atribuídas, o entendimento de ser aplicável o prazo de prescrição de 20 anos «constitui matéria que já foi reiteradamente tratada e decidida pelo supremo tribunal administrativo», É desprovida de fundamento, a pretensão da Recorrente de nos autos, ser aplicado por via da analogia [prevista no artigo 10.º do CC ], o prazo de prescrição, de 5 anos, previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28-07, por duas ordens de razão, sendo a primeira, o facto de que é jurisprudência assente, unânime e sufragada, a do STA, no sentido de que nos casos de dívida ao IFAP, por resultante de ajudas comunitárias indevidamente recebidas pelos beneficiários, ao abrigo de contratos administrativos de atribuição de ajudas, não haver lugar à aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 155/92 , pois que, o diploma em causa, apenas se aplica à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidos indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública, tendo natureza de despesa de gestão corrente [cfr., entre outros, Ac. do STA, Processo nº 462/06, de 05/07/2006, Proc. N.º 0601/08, de 22-10-2008, Proc. N.º 0599/08, de 17-12-2008, Proc. N.º 0185/10, de 09-06-2010, Proc. N.º 0185/10, de 07-09-2010, Proc. N.º 010/11, de 12-10-2011; Proc. N.º 0924/11, de 18-01-2012; Proc. N.º 0279/13, de 22-05-2013]. Por outro lado, com efeito, tratando-se de reembolso decorrente de incumprimento de um contrato administrativo de atribuição de ajuda, aplicar-se-ão as normas de prescrição do «estatuto substantivo» do crédito, inexistindo, in totum, a verificação do pressuposto para a aplicação de analogia previsto no n.º 2 do artigo 10.º do CC , que determina: «Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.» A Recorrente vem reiterar o erro que levou à improcedência da excepção invocada: invoca a prescrição do direito ao reembolso das ajudas ao abrigo do Regulamento n.º 2988/95, de 18-12. Tal alegação demonstra o desconhecimento por parte da Recorrente, de duas realidades distintas: o prazo de prescrição do direito à reposição (ou da obrigação de restituir) dos montantes indevidamente recebidos, que não está previsto nem regulado no Regulamento n.º 2988/95, e outra bem distinta, é o prazo de prescrição do procedimento, este sim, previsto e regulado nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º e seguintes do Regulamento n.º 2988/95. É precisamente este desconhecimento que leva a Recorrente a (erroneamente) invocar a prescrição do direito ao reembolso das ajudas (do IFAP, IP) ao abrigo do Regulamento n.º 2988/95. O âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2988/95, respeita aos procedimentos administrativos relativos à aplicação dos controlos, das sanções e das medidas – incluindo-se nestas últimas, a obrigação de reembolso determinada na decisão final impugnada nos autos - nos termos do artigo 4.º do Regulamento medida será, nomeadamente, a “obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos” - e não à prescrição do direito de crédito do IFAP, IP (Recorrido). Ou seja, o Regulamento n.º 2988/95 tem como objecto específico regular o prazo de prescrição para a recuperação de ajudas comunitárias, ou seja, regular o procedimento administrativo em si mesmo, aplicando-se à relação entre a Comunidade Europeia e o Recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias, o que é substancialmente distinto do direito de reembolso a favor do Recorrido, enquanto organismo pagador de ajudas co-financiadas, prescrever ou não. O Regulamento n.º 2988/95 determina que o prazo geral de prescrição do procedimento é de 4 anos- nos termos do n.º 1 do artigo 3.º -, prevendo-se a possibilidade de aplicação de prazos mais curtos ou superiores – nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º; possibilidade essa, que a Recorrente demonstra desconhecer no seu recurso (dando apenas como existente, o prazo de 4 anos). Mas já quanto ao prazo de prescrição para a execução da decisão que determinou a recuperação das ajudas indevidamente atribuídas – prazo de prescrição do direito ao reembolso -, o Regulamento n.º 2988/95 não prevê nenhum prazo, havendo assim, uma remissão para o direito civil de cada Estado-Membro, que no caso de Portugal, é o prazo de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil , sendo que esta possibilidade é permitida pelo artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, e já foi decidida pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, em processos de reenvio prejudicial [Acórdão de 29 de Janeiro de 2009 do Tribunal de Justiça, nos processos apensos Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Josef Vosding Schlacht-, Kuhl – und Zerlegebetrieb GmbH & Co., processo C-278/07; Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Vion Trading GmbH, processo C-279/07; Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Ze Fu Fleischhandel GmbH, processo C-280/07]. Portanto, dado não estar previsto prazo algum prescricional, relativo à execução das “medidas” referidas no artigo 4° - como seja, a decisão de devolução ou de reembolso das ajudas indevidamente recebidas -, o Tribunal a quo decidiu bem, fundamentando-se na já jurisprudência consolidada do STA que aplica o prazo geral ordinário da prescrição de 20 anos previsto no direito substantivo. A matéria controvertida nos presentes autos, enquadra-se no prazo de execução da decisão que determinou à Recorrente, a medida de reembolso dos montantes indevidamente recebidos ou a «retirada da vantagem indevidamente obtida» [cfr. artigo 4.º do Regulamento n.º 2988/95] e não já no âmbito de procedimento por irregularidade determinada, ou seja, no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, como pretende a Recorrente. Ao contrário do pretendido pela Recorrente, o Acórdão referido nas suas alegações de recurso - Acórdão do STA, de 17/04/2013 da 2.ª secção, proferida no processo n.º 398/12 -, com base no qual fundamenta o seu recurso, bem como peticiona o reenvio prejudicial para o TJUE, não tratou de matéria idêntica à dos presentes autos, não podendo servir de modelo comparativo. No Acórdão em questão, o então Recorrente [naquele processo] suscitou a questão da prescrição do procedimento, ou seja, entendeu efectivamente, qual o âmbito de aplicação do Regulamento n.º 2988/95, ao contrário da ora Recorrente, que nem sequer suscitou a prescrição do procedimento. Por outro lado, o Acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, que a Recorrente entende ter apetência para pôr em causa o entendimento seguido pelo Tribunal a quo e para justificar o reenvio prejudicial, não pode cumprir tais objectivos, uma vez que, o circunstancialismo fáctico e de direito do caso dos autos espelhado nesse Acórdão é bem distinto daquele que é discutido nos presentes autos. Naquele Acórdão, esteve, efectivamente, em discussão (porquanto suscitado pela parte interessada) a prescrição do procedimento, conforme melhor resulta do Ponto 11 do Acórdão: «…Por sentença de 21 de Abril de 2005, este deu provimento aos recursos com o fundamento de que a regra de prescrição, tal como prevista no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, obstava aos reembolsos em questão, dado que estes tinham sido reclamados mais do que quatro anos após as operações de exportação» (sublinhado nosso). Acontece que, e em conformidade com o já alegado, nos presentes autos, a Recorrente, quer em sede de primeira e segunda instância, excepciona a prescrição da obrigação de devolução das importâncias indevidamente pagas e não a prescrição do procedimento! Os dois prazos prescricionais (de procedimento e de reembolso) são distintos, estando sujeitos a regimes, igualmente distintos e específicos, cabendo à Recorrente o conhecimento dos mesmos, se deles pretendia retirar efeitos. Já quanto ao reenvio prejudicial no que se refere ao prazo de prescrição do direito ao reembolso das ajudas, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não se justificar o recurso a tal mecanismo comunitário, chamando-se à colação o recente Acórdão n.º 0279/13, de 22/05/2013 que na sua fundamentação remete para o que ficou escrito no Acórdão (também do STA), de 09/06/2010, no Processo nº 0185/10, nos termos do qual: « (…) O que está na base do pretendido reenvio prejudicial é saber se o prazo da prescrição dos reembolsos das ajudas comunitárias concedidas pelo FEOGA, no âmbito do apoio à exportação de vinhos, é o estabelecido no Regulamento (CEE), n.º 2988/95, de 23/12, ou o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92 , como defende a recorrente, ou, então, o prazo de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, como decidiram as instâncias. (…) “ esse reenvio apenas era obrigatório no caso de sobre essa questão não haver decisão interpretativa anterior desse Tribunal ou de a norma em causa não suscitar qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro) – cfr. Acórdãos Cilfit, de 6/10/1982 e Intermodal, de 15/9/2005; Acórdão do STA (1.ª Secção) de 2/10/2008, recurso n.º 601/08 (…) Ora, relativamente à questão em análise, não só há decisões interpretativas do TJC (cfr. acórdãos de 29/1/2009, proferidos nos processos n.ºs 278/07, 278/08 e 178/09, publicados no Jornal Oficial da União Europeia de 21/3/2009, citados no acórdão recorrido), como essa questão não apresenta dúvidas de interpretação razoáveis, como se evidenciará nos números seguintes. Por isso, não se procederá ao pretendido reenvio prejudicial.» [negrito e sublinhado nosso]. Decidiu assim, o STA naqueles acórdãos, que em casos idênticos, em que se discutia questões relacionadas com a prescrição da obrigação de reembolso (e não a prescrição do procedimento por irregularidade), não ser de reenviar as mesmas para o TJUE. É que, estando em causa, a prescrição da obrigação de reembolso das ajudas indevidamente atribuídas, e em concreto, a possibilidade de se aplicar o prazo de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil , tem o Supremo Tribunal Administrativo sufragado o entendimento, de que o reenvio prejudicial não se justifica, por se poder decidir com recurso a normas de direito interno ou de direito comunitário cuja interpretação não suscita quaisquer dúvidas. Face ao todo o supra exposto, bem decidiu a instância recorrida, quer quanto à aplicação do prazo geral ordinário de vinte anos previsto previsto no Código Civil, afastando a aplicação do Regulamento n.º 2988/95 e do Decreto-Lei n.º 155/92 . E é com base na motivação que aqui se apresentou, e atentas as conclusões formuladas que, com o superior suprimento de V. Exas., se requer que: Seja rejeitado o pedido de reenvio prejudicial pela Recorrente, por falta de verificação dos seus pressupostos, sendo que em caso de o mesmo ser aceite, requer-se que concedam ao Recorrido, prazo legal, para formularem questões. Seja decidido a improcedência de todas as conclusões da Recorrente, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o despacho-saneador recorrido. Assim se fazendo JUSTIÇA! ”. O Ministério Público , ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termo s que se dão por reproduzidos , pronunciou-se fundamentadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso. A s questões suscitadas (2) e a decidir (3) , se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou ao concluir pela aplicação do prazo prescricional ordinário de 20 anos ao invés do prazo de 5 anos previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTO S ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A). Em 05.12.2000, a A. apresentou junto do IFAP “Declaração do Conteúdo Processual – Medida 1 / Modernização, Reconversão e Diversificação de Explorações”, no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural “AGRO”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 1 a 93 do processo administrativo; B). Em 19.07.2011, foi assinado “Contrato de Atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas”, entre o IFAP e a A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2. Cláusulas Especificas Cláusula 1ª O presente contrato respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário no âmbito da Medida 1 do Programa AGRO, projecto que recebeu no IFAP o n.º 2000110016318 e que aqui se dá por reproduzido. (…) Cláusula 3ª Para execução do projecto o Beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda, Às seguintes fontes de financiamento: - Capital próprio no montante de 45304593 (…) Cláusula 4ª Tendo em vista a execução do referido projecto são concedidas ao Beneficiário as seguintes ajudas: - Incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 38257715 (…) Cláusula 5ª As ajudas concedidas são ajustáveis em função do efectivo custo final do investimento elegível, por forma a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação. (…) Cláusula 7ª O crédito das ajudas é realizado conforme os casos seguintes: - O incentivo financeiro não reembolsável, de acordo com o seguinte plano previsional: PARCELAS DATA VALOR 1ª 2ª 3ª 4ª 17-07-2001 15-09-2001 14-11-2001 18257715 (dezoito milhões duzentos e cinquenta e sete mil e setecentos e quinze) 10000000 (dez milhões) 10000000 (dez milhões) (…) 3. CONDIÇÕES GERAIS (…) PAGAMENTO DAS AJUDAS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS B.1. O pagamento do incentivo não reembolsável, segundo o correspondente plano previsional constante da cláusula 7ª, depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos seguintes documentos comprovativos da aplicação dos fundos: B.1.1. No caso de primeira ou de única parcela, dos documentos comprovativos referentes à aplicação de pelo menos 25% do investimento aprovado; B.1.2. No caso da segunda parcela e seguintes, dos documentos comprovativos da aplicação da parcela imediatamente anterior; B.1.3. No caso da última parcela, após apresentação dos documentos comprovativos da aplicação das parcelas anteriores e da parte restante do autofinanciamento (e crédito bancário caso exista). B.2. O pagamento de incentivo não reembolsável rege-se, ainda, pelo seguinte: B.2.1. Os documentos comprovativos necessários ao crédito de cada parcela devem ser apresentados até 20 dias úteis antes da data prevista para esse crédito; B.2.2. Tratando-se de parcela única ou da última parcela todos os demais documentos comprovativos da aplicação da totalidade do valor do investimento aprovado devem ser apresentados até 60 dias após o crédito em conta daquelas parcelas; B.2.3. A falta de cumprimento dos prazos anteriormente estabelecidos determina a modificação ou rescisão unilateral do contrato, salvo se o Beneficiário apresentar justificação do atraso e esta for considerada atendível; B.2.4. Sendo considerada atendível, a falta de cumprimento dos referidos prazos determina automaticamente, quando for o caso, a dilação das datas previstas para o crédito em conta da parcela em causa e das subsequentes, pelo período concedido pelo IFADAP; B.2.5. As despesas realizadas pelo Beneficiário em execução de contrato de leasing devem ser comprovados perante o IFADAP nos dez dias imediatos aos respectivos vencimentos; (…) C.OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO Constituem, designadamente, obrigações do Beneficiário: C.1.Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida; C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos; C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato; C.4. Cumprir pontualmente a execução do projecto; C.5. Com referencia a empréstimos contraídos, informar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, de todas as alterações verificadas no plano de utilização, no reembolso ou no pagamento dos juros dos empréstimos contraídos; C.6. Aplicar nos fins do projecto os bens adquiridos e não os alienar, locar ou por qualquer outra forma onerar sem prévia autorização do IFADAP; C.7. Manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante das ajudas; C.8. Publicitar, quando seja devido, o co- financiamento do projecto no local da sua realização, a partir da celebração deste contrato; C.9. Ter situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Administração Fiscal. INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO D.1. O IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão; (…) RESCISÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato; E.2. Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos. CONSEQUENCIAS DA RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO F.1. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias já recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição; (…)”. – cfr. fls. 117 a 120 do processo administrativo; C). Com data de 13.05.2003, foi remetido à A. o ofício com a referencia n.º 2495/03-81.100, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Relativamente ao projecto de investimento acima mencionado e após a análise dos comprovativos que nos foram presentes, informámos que de acordo com a Cláusula 7ª do contrato será creditada a 3ª Parcela (parte) do subsídio, no montante de €49.879,78 previsto no contrato. Mais de informa, que após esta liquidação considerámos o processo CONCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. (…)”. – cfr. fls. 212 do processo administrativo; D). Com data de 13.10.2003, foi remetido à A. o ofício com a referência n.º 37300/729/03, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) No âmbito de uma acção de verificação, que se encontra em curso, sobre o projecto acima identificado, e na sequência de visita efectuada à exploração de V.Exa. constata-se que se verificam as seguintes divergências: A área de estufas “Realtunel” comprovada (3836 m2) é superior à existente na exploração e construída no âmbito do projecto (cerca de 2700 m2); - A superfície de manta térmica “Aluminet” comprovada (6600 m2), é superior à existente na exploração (cerca 5700m2) Para além disso, refira-se que se encontra ultrapassado o prazo limite de dois anos, para a execução material de todos os investimentos afectos ao projecto. Solicita-se que no prazo de 15 (dez) dias úteis a contar da recepção desta carta e para a morada abaixo indicada, nos esclareçam do que, sobre o assunto, tiverem por conveniente. (…)”. – cfr. fls. 231 do processo administrativo E). Em 31.10.2003, por carta dirigida à Direcção de Inspecção e Controlo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. respondeu ao ofício mencionado no ponto que antecede.– cfr. fls. 234 a 239 do processo administrativo; F). Em 30.12.2003, foi elaborado o Relatório n.º 406/2003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Face ao acima exposto, e que a exploração se encontra em bom funcionamento, como se referiu no relatório de visita, somos de parecer que o projecto deve ser considerado em situação regular.”. – cfr. fls. 240 e 241 do processo administrativo; G). Em 09.01.2004, sobre o relatório mencionado no ponto que antecede recaíram os seguintes despachos: “ O processo deverá ser objecto de análise contabilística.” e “Concordo” . – cfr. fls. 241 do processo administrativo; H). Com data não apurada, foi remetido à A. o ofício com a referência n.º 37.300/0046/04, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) No âmbito de uma acção de verificação, que se encontra em curso sobre o projecto em epígrafe e dadas as atribuições deste Instituto, (…) comunica-se que irá ser realizada visita à contabilidade em data a agendar, pelo que deverá ter na data da referida visita disponível os seguintes elementos: 1 .Os originais dos documentos da contabilidade a partir do ano de 2000 até ao corrente ano e os respectivos mapas e registos emitidas pela contabilidade; As declarações anuais de IRC dos anos de 2000, 2001 e 2002; As declarações do IVA referentes a estes anos e a Declaração de Inicio de Actividade – Regime de IVA; A cópia frente e verso dos cheques emitidos referentes ao projecto. No caso de existência de depósitos para pagamento dos documentos referentes ao projecto a cópia do talão de depósito e no caso de o mesmo remeter para cheques, a cópia do respectivo cheque. O mesmo no que se refere às transferências bancárias; Os extractos bancários referentes aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 e a identificação dos movimentos; 6. A prova da origem dos capitais próprios mencionados no contrato de concessão de ajudas. (…)”. – cfr. fls. 248 do processo administrativo; I). Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 17.01.2006, foi remetido à A. o ofício n.º 88-UI-Porto/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Na sequência de uma acção de controlo do Programa AGRO, (…), foi analisada a Vossa contabilidade e a dos Vossos fornecedores tendo-se verificado o seguinte: inexistência de operação na aquisição de uma estufa, já que a mesma foi adquirida em 06-04-2000, vendida ao fornecedor e, 30-08-2001 e novamente adquirida aquele em 07-09-2001, permitindo assim colocá-la no período exigível do projecto. Considerou-se elegível o montante de 47.834,72€ (s/ IVA); existência de pagamentos após o recebimento das ajudas financeiras no montante de 129.461,14€ (s/IVA); inexistência de prova de pagamento de documentos de despesa no total de 207.622,92€ (s/ IVA). Nesta conformidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, ficam Vs. Exas. notificados da intenção de rescindir o já citado contrato, de acordo com a Cláusula D.1 das “condições gerais” desse mesmo contrato, podendo ainda informar por escrito o que se lhe oferecer, no prazo máximo de 10 dias úteis, (…)”. – cfr. fls. 257 e 258 do processo administrativo; J). A A., no exercício do direito de audiência prévia, respondeu ao ofício n.º 88-UI-Porto/2006, por carta registada com aviso de recepção, de 31.01.2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 259 e 262 do processo administrativo; K). Por carta registada, com aviso de recepção, recepcionada em 21.06.2010, foi remetido à A. o ofício n.º 006671/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado (…)cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) 4. Assim, considerando que tomou já conhecimento de todos os factos que importam à tomada de decisão e se pronunciou sobre os mesmos, (…) encontram-se reunidos os requisitos para a rescisão unilateral do contrato, implicando o reembolso da quantia de €190.828,68, considerada como indevidamente recebida, acrescida de juros contabilizados à taxa legal em vigor, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição até à data de elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de € 256.083,13, o que aqui se determina. 5. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de € 256.083,13 (€190.828,68 de capital e €65.254,45 de juros), fica notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto (…)”. – cfr. fls. 476 a 482 do processo administrativo; I I.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar o thema decidendum que, relembra-se, consiste em saber se , nas concretas circunstâncias dos autos, a decisão recorrida errou ao concluir pela aplicação do prazo prescricional ordinário de 20 anos ao invés do prazo de 5 anos previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho. Foi impugnada decisão do IFAP, IP, que determinou o seguinte, designadamente: Assim, considerando que tomou já conhecimento de todos os factos que importam à tomada de decisão e se pronunciou sobre os mesmos, (…) encontram-se reunidos os requisitos para a rescisão unilateral do contrato, implicando o reembolso da quantia de €190.828,68, considerada como indevidamente recebida, acrescida de juros contabilizados à taxa legal em vigor, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição até à data de elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de € 256.083,13, o que aqui se determina. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida supra, no montante de € 256.083,13 (€190.828,68 de capital e €65.254,45 de juros), fica notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto (…) De entre os argumentos utilizados pela Autora, releva agora o da invocada prescrição sob a epígrafe “ da prescrição do direito à reposição (reembolso) das quantias alegadamente em dívida pagas a título de subsídio não reembolsável ". Na atinente causa de pedir, foi conv ocado o regime da prescrição ínsito no Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho, designadamente o seu artigo 40º, e a norma do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho . Com o argumento de que “ decorre da aplicação conjugada destes dois normativos, necessariamente inter-conexionados pela natureza da matéria dos autos e do direito sujeito a prescrição, que, pela aplicação da regra dos §§ 1º e 3º (parte final), do nº 1 do art. 1º do Regulamento, ou nº 1 do art. 40º do DL nº 155/92 ”, veio a A utora, a final, exarar o seguinte: “ Pelo supra exposto invoca-se a prescrição do direito/obrigatoriedade à reposição da quantia exigida pelo IFAP à autora pelo acto impugnado de 21/06/2010 ”. A decisão sob recurso verteu o seguinte, designadamente: “ A prescrição que vem invocada pela A. constitui matéria que já foi reiteradamente tratada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, não divergindo este Tribunal da posição assumida por aquela Instância Superior, acompanha-se o que ali decidido, nos termos que ora se transcrevem: “Sumário: O prazo de prescrição das dívidas resultantes das ajudas comunitárias indevidamente recebidas no âmbito da Política Agrícola Comum é o prazo geral ordinário de vinte anos, nos termos do art.º 309º do Cód. Civil, e não o prazo de cinco anos previstos no art.º 40º do DL 155/92 , de 28/07, que estabelece o regime da administração financeira do Estado. (…) (…) a questão que temos para resolver é a de saber qual o prazo de prescrição das dívidas resultantes de ajudas comunitárias indevidamente recebidas ou que foram aplicadas incorrectamente. Trata-se de questão já por diversas abordada e decidida pela jurisprudência da Secção Tributária deste Supremo Tribunal pelo que, inexistindo razões para dela divergirmos, nos limitaremos a acompanhar o que tem sido dito. Escreveu-se no Acórdão de 25/06/2003 (rec. 325/03): “Nos termos do art.º 40.º , nº 1, do Dec.-Lei 155/92 , de 28Jul, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, "a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento".Aquele diploma faz referência à Lei 8/90 , de 20Fev - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art.º 2º, faz apelo "à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente" que define como sendo "todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições", excluindo de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados". - seu nº 3. O Dec.-Lei 155/92 - art.º 1º - "contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei nº 8/90 , de 20Fev. E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a "uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas". Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente. Na verdade, como resulta do probatório, trata-se de comparticipações conjuntas recebidas pela oponente, do FSE e do OSS, em que se torna difícil separar a origem dos fundos -como se refere no Ac. do TC de 24/10/00 Proc.º 7/00-, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas – art.º 6º do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho, de 17 0ut. E a quantia reclamada no processo executivo corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas. E as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, "despesas de capital", como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado. Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art.º 40º nº 1 do Dec.-Lei 155/92 . Mas antes o geral ordinário de 20 anos, nos termos do art.º 309º do Cód. Civil.” Ora, a situação que se colhe no probatório corresponde, no essencial, à analisada pelo Acórdão que se acabou de transcrever já que, também aqui, está em causa identificar o prazo de prescrição de quantias recebidas indevidamente pelo Recorrente contencioso dos fundos comunitários. Sendo assim, e sendo que estas ajudas não têm a natureza de despesa de gestão corrente, já que decorrem do orçamento da Comunidade e foram concedidas no âmbito da política agrícola comum, não lhes é aplicável o prazo de cinco anos estabelecido no n.º 1 do art.º 40.º do DL 155/92 , mas o prazo geral ordinário de 20 anos fixado no art.º 309.º do CC . (…)” – cfr. Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 0599/08, de 17.12.2008. No mesmo sentido, vide também, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 0185/10, de 09.06.2010 e, mais recentemente, nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte proferidos no âmbito dos Processos n.º 00165/08.3BEMDL , de 29.02.2012, n.º 00084/07.0 BEVIS, de 05.07.2012 e, n.º 00088/08.6BEVIS , de 07.12.2012. Em suma, ante as alegações das partes e face à factualidade assente, considerando que a doutrina vertida no Acórdão transcrito se aplica mutatis mutandis à situação em apreço nos presentes autos, uma vez que as ajudas concedidas no âmbito da politica agrícola comum não revestem a natureza de despesa de gestão corrente, conclui-se pela não aplicação do prazo de 5 anos previsto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, mas sim, pela aplicação do prazo ordinário da prescrição - 20 anos - estabelecido no artigo 309º do Código Civil (sendo este prazo aplicável, note-se, em consonância, com o n.3 do artigo 3º do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18.12.1995.) Face ao exposto, julga-se, pois, improcedente a excepção de prescrição invocada pela A.. ”. Importa ainda relembrar que pela Recorrente foi requerido, “ caso se entenda necessário ”, se procedesse ao reenvio prejudicial a que alude o artigo 267º do TFUE para colocação de questões atinentes ao esclarecimento do prazo prescricional adequado ao caso. Porque relevantes questões quanto a essa matéria haviam sido colocadas pelo Supremo Tribunal Administrativo ao TJUE, no âmbito do processo 0398/12, por acórdão de 17-04-2013, foram as partes confrontadas com a possibilidade de suspensão da instância até decisão do TJUE nessa matéria. O que não veio a ocorrer, pois o TJUE pronunciou-se por acórdão de 17-09-2014. Processo nº C-341/13, ficando os autos a aguardar a oportunidade de inscrição em tabela para julgamento. As questões colocadas para pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ex-artigo 234.º do Tratado das Comunidades Europeias, foram: 1.ª – O prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à relação entre a Comunidade Europeia e o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias ou também à relação entre o recorrido enquanto organismo pagador de ajudas comunitárias e a recorrente enquanto beneficiária de ajudas apuradas como indevidamente atribuídas? 2.ª – Caso se conclua que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento é igualmente aplicável à relação entre o organismo pagador das ajudas e a beneficiária das ajudas apuradas como indevidamente atribuídas, deve entender-se que tal prazo é apenas aplicável quando em causa estejam sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 ou também quando em causa estejam “medidas administrativas”, na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Regulamento, em especial a de reembolsar os montantes indevidamente recebidos? A estas questões respondeu o TJUE, por acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo nº C-341/13, publicado em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CJ0341&rid=1 , nos seguintes termos: O artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA). O prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.° deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.° do referido regulamento. Embora o artigo 3.°, n.° 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.° 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União. Vejamos, seguindo as pisadas , pela total aplicabilidade da sua fundamentação, do acórdão do STA, de 08-10-2014, proferido no supra identificado processo nº 039 8/12, publicado em www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e821630724cdc0d880257d6d003d717b?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 . A decisão sob recurso julgou improcedente a suscitada excepção da prescrição do direito/obrigatoriedade à reposição da quantia exigida pelo IFAP , tendo conc luído pela não aplicação do prazo de 5 anos previsto no n º 1 do artigo 40 º do Decreto-Lei n º 155/92 , mas sim, com invocação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Regulamento 2988/95 do Conselho, pela aplicação do prazo ordinário da prescrição ordinário , de 20 anos, estabelecido no artigo 309º do Código Civil , arrimando-se a uniform e jurisprudência do STA, que identifica, que tem vindo a ser adoptada em casos idênticos. Ora, nas palavras do identificado acórdão do STA, «Este entendimento não pode, porém, hoje manter-se» . Em resposta à segunda questão que lhe foi colocada por aquele S TA no pedido de pronúncia que lhe foi dirigido, o TJUE decidiu que, embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade. E da decisão do TJUE outrossim resulta que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento nº 2988/95, ao d ecidir que : «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)». No presente caso, estamos perante procedimento instaurado por autoridade nacional contra beneficiário de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das ajudas atribuídas ao a brigo do Programa AGRO – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA – Orientação) . Assim, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 3 º do Re gulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que p reveja prazo superior. Tal como ponderado no citado acórdão do STA que de perto seguimos, «poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes d o Estado. Tal solução foi, porém, recentemente afastada pela 1.ª Secção deste STA, em Acórdão de 9 de Abril último (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas: Em primeiro lugar , porque es se concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibi lidade suficiente. Em segundo lugar , porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias , devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário , no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário. Acresce que, a jurisprudência deste STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efectiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas. Hav erá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. » (nossa ênfa se). Este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. artigo 11.º), estabelece no nº 1 do artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo a contar de cada interrupção . E continua: O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º . No presente caso, consta do acervo de factos assentes, em K), o facto atinente à notificação do acto impugnado e do seu teor, pelo ofício 006671/2010 , e do qual se retira que as irregularidades apontadas envolveram , por incumprimento do ponto 3 do artigo 14º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 533-B/2000 , de 1 de Agosto, e do disposto na regra nº 1 anexa ao Regulamento (CE) nº 1685/2000, de 28 de Julho, da Comissão, cuja última redacção, na altura, era dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2000, de 10 de Março, da Comissão : (1) a consideração da inexistência da operação de aquisição de uma estufa, comprovada através d a factura nº 139, emitida a 07-09-2001 pelo fornecedor Realtunel, pela constatação de que a mesma havia sido adquirida em 06-04-2000, vendida ao fornecedor em 30-08-2001 e novamente adquirida àquele em 07-09-2001; (2) a existência de pagamentos após o recebimento das ajudas financeiras, relativamente às seguintes facturas: nº 80, emitida a 07-07-2001, apresentada para pagamento a 19-09-2001 e liquidada a 31-01-2003 ; nºs 108084, 108085 e 108086, emitidas a 03-09-2001 pelo fornecedor Frans Baele, SA, pagas por cheques emitidos durante o ano 2002; nºs 202040 e 202041, a mbas emitidas a 19-02-2002 pelo mesmo fornecedor, apresentadas para pagamento a 28-03-2002, liquidadas por cheques emitidos a 12-09-2002 e 12-10-2002; nºs 17-2002, emitida a 31-01-2002, pelo fornecedor Invernaderos Ferti, com parte da despesa paga por cheque emitido a 08-04-2002; nºs 1-2003, 2-2003, 3-2003, 4-2003 e 5-2003, emitidas a 02-01-2003 pelo fornecedor Invernaderos Ferti, com parte da despesa paga a 21-01-2003; (3) inexistência de prova de pagamento de documentos de despesa, quanto à factura nº 1 40, emitida a 07-09-2001 pelo fornecedor Realtunel; Assim: considerando que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade ; considerando que a ora Recorrente apresentou três remessas de doc umentos, em modelo próprio, ao qual foram anexados os “ documentos (…) comprovativos da execução física e correspondente aplicação de fundos ”, e que englobam as supra considerados facturas, com a assinalada declaração do beneficiário de que “ os montantes dos documentos apresentados foram correctamente aplicados e estão em conformidade com o projecto de investimento aprovado ”; impõe-se a conclusão de que a irregularidade ou irregularidades ocorreram no dia 19-09-2001, dia 28-03-2002 e dia 21-01-2003, datas d a apresentação d esses documentos denominado “ remessa dos documentos comprovativos ”, na medida em que, por contrário ao legalmente exigível, foi considerado, por referência a esse momento, inexistente a operação de aquisição de uma estufa, considerada a existência de pagamentos após o recebimento das ajudas financeiras e ainda a inexistência de documento de despesa comprovativo do pagamento, nos casos identificados (adiante, far-se-á a sua individualização por reporte às datas da apresentação dos respectivo s documentos). Considerando, finalmente, que a prescrição se interrompe por qualquer ac to, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade , importa ainda ter presente que por carta registada referência 88/UI-Porto/2006, datada de 17-01-2006, com aviso de recepção com carimbo de retorno no dia 18-01-2006 , foi a ora Recorrente “ informada de todos os fundamentos que importam à tomada de decisão ”, tendo -se pronunciado sobre os mesmos por carta de 31-10-2006, vindo a ser proferida o acto impugnado nos autos , notificado à Recorrente por carta recepcionada em 21-06-2010 , que sancionou aqueles factos com a rescisão unilateral do contrato e a decisão de reposição d as respectivas quantias. Tudo considerado, conclui-se o seguinte: 1. Relativamente às facturas nº 139, emitida a 07-09-2001, nº 80, emitida a 07-07-2001, nºs 108084, 108085 e 108086, emitidas a 03-09-2001 e nº 140, emitida a 07-09-2001, o prazo de prescri ção de 4 anos teve o seu dies a quo no dia 19-09-2001 e alcançou o dies ad quem em 19-09-2005, ou seja, em data anterior à da prática do facto susceptível de operar a sua interrupção, o dia 18-01-2006, pelo que se conclui ter ocorrido a prescrição da obrigação de restituição das atinentes quantias por indevidamente recebidas; 2. Relativamente às facturas nºs 202040 e 202041, ambas emitidas a 19-02-2002, e nº 17-2002, emitida a 31-01-2002, o prazo de prescrição de 4 anos teve o seu dies a quo no dia 28-03-2002 e al cançou o dies ad quem em 28 -03-2006, ou seja, em data posterior à da prática do facto susceptível de operar a sua interrupção, o dia 18-01-2006, pelo que se conclui não ter ocorrido , pelo decurso desse prazo, a prescrição da obrigação de restituição das atinentes quantias por indevidamente recebidas; 3. Relativamente às facturas nº 1-2003, 2-2003, 3-2003, 4-2003 e 5-2003, todas emitidas a 02-01-2003, o prazo de prescrição de 4 anos teve o seu dies a quo no dia 21-01 -2003 e alcançou o dies ad quem em 21-01-2007 , ou seja, em data posterior à da prática do facto susceptível de operar a sua interrupção, o dia 18-01-2006, pelo que se conclui ter ocorrido , pelo decurso desse prazo, a prescrição da obrigação de restituição das atinentes quantias por indevidamente recebidas , mas apenas na parte da despesa total relativa a estas facturas, no valor de 133.800,00€, paga em data posterior à apresentação do pedido de pagamento. Todavia, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 , a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º . Assim sendo, não se mostrando que o procedimento administrativo tenha sido suspenso — pois , tendo sido adoptado acto de natureza sancionatória de rescisão desse contrato e ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos , não se surpreende no caso presente qualquer facto ou alegação de que pelos mesmos factos, [haja] sido movido procedimento penal contra a pessoa em questão (na relevância do referido nº 1 do artigo 6º do Regulamento) — e considerando que o acto que sancion ou as referidas irregularidades foi adoptado já no ano de 2010, notificado à ora Recorrente por carta recepcionada em 21-06-2010, o dies ad quem do prazo em dobro, 8 anos, culminou nos seguintes dias, respectivamente: 19-09-2009, 28-03-2010 e 21-01-2011. O que significa que se verifica, e sempre se verificaria, a prescrição da obrigação de restituição das atinentes quantias por indevidamente recebidas relativamente aos documentos apresentados em 19-09-2001, como também ocorre a prescrição em relação aos apr esentados em 28-03-2002. Mas já não ocorre essa prescrição, pelo decurso do dobro do prazo — 8 anos —, relativamente aos considerados documentos apresentados em 21-01-2003. Tem a Recorrente parcialmente razão . III. DECISÃO Termos em que acordam em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em consequência: a) Julgar procedente a excepção da prescrição da obrigação de restituição das atinentes quantias por indevidamente recebidas: a. r elativamente às facturas nº 139, emitida a 07-09-2001, nº 80, emitida a 07-07-2001, nºs 108084, 108085 e 108086, emitidas a 03-09-2001 e nº 140, emitida a 07-09-2001, apresentadas no dia 19-09-2001; b. relativamente às facturas nºs 202040 e 202041, ambas emitidas a 19-02-2002, e nº 17-2002, emitida a 31-01-2002, apresentadas no dia 28-03-2002; b) Julgar improcedente a excepção da prescrição da obrigação de restituição das atinentes quantias por indevidamente recebidas relativamente às facturas nº 1-2003, 2-2003, 3-2003, 4-2003 e 5-20 03, todas emitidas a 02-01-2003, apresentadas no dia 21-01-2003, na parte da despesa total para tanto considerada no acto impugnado. Custas por ambas as partes, sendo 1/3 da responsabilidade da Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 06 de Março de 2015 Ass.: Hélder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º , n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. (2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º , nº 2, e 635º , nºs 3 e 4, 637º , nº 2, 639º e 640º , todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA (3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito ”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.