1- A materia nova alegada so no recurso não pode ser apreciada pelo Tribunal.
2- A defesa por excepção visa com a invocação de factos novos invalidar lateralmente a tese do Autor e a falta de resposta, deste, mesmo antecipada, importa a confissão dos respectivos factos.
3- O justo receio do possuidor a que se refere o art.
1276 do C. Civ. impõe, para a sua demonstração, que se invoquem os factos ou ameaças concretas e positivas que se dirijam a constituição de uma posse contraria a que se pretende manter ou proteger.
4- O motivo de indeferimento liminar de uma petição inicial que a tal não deu origem determinara, na sequencia do processo, ou a absolvição da instancia ou do pedido.
5- Não pode ser indeferida liminarmente a petição inicial de uma acção possessoria com o fundamento de ser evidente que ela não pode proceder.