1.1 “A..., Ld.ª” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 20-12-2006, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a «liquidação de juros moratórios no valor de € 6.635,29 pelo CDSS de Braga» – cf. fls. 79 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 100 a 102.
1 As contribuições para a Segurança Social são devidas pelas entidades patronais em função do pagamento das remunerações aos trabalhadores (não se confunda com isso a constituição da obrigação contributiva).
2 Tais contribuições são compostas por uma parcela resultante de desconto nas remunerações pagas aos trabalhadores - 11% - , sendo a outra parcela a cargo da entidade patronal - 23,75% - (em cumprimento do que dispõe o no 1° do art°. 47° da Lei n° 32/2002 e n° 2° do art°. 3° do Decreto-Lei n° 199/99).
3 O pagamento dos salários aos trabalhadores pela recorrente ocorreu sempre nos três primeiros dias úteis seguintes àqueles meses a que os mesmos salários respeitam, 4 Dando-se, portanto, cumprimento integral e estrito ao que dispõe o 1° da Cláusula 32 do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para a indústria têxtil (à época BTE 1.a série, n° 37 de 8/10/81, a fls. 2707).
5 Uma coisa é o surgimento da obrigação contributiva - a que se refere expressamente o art°. 45° da Lei n.° 32/2002) e outra, bem diversa, é precisar legalmente o momento da efectivação do respectivo envio à Segurança Social.
6 No que diz respeito às quotizações (11%), é na altura em que se verifica a retenção na fonte por parte das empregadoras que se evidencia legalmente a obrigação da remessa das contribuições, já que enquanto não houver pagamento de remunerações não há descontos a processar.
7 Sendo o salário pago no mês seguinte ao que diz respeito, a retenção na fonte é efectuada nessa ocasião, pelo que o pagamento à Segurança Social pode ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que o salário foi pago e ocorreu a respectiva retenção na fonte.
8 As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora, juntamente com a contribuição própria - 23,75% - (n° 3° do art°. 24° da Lei n° 28/84 de 14 de Agosto, que praticamente reproduz o n° 2° do art°. 5° do Decreto Lei n° 103/80 de 9 de Maio), ou seja, a obrigação contributiva vence-se exacto momento em que se vence a obrigação de entregar as quotizações retidas aos trabalhadores.
9 É a partir do dia do desconto no pagamento das respectivas remunerações que se identifica o prazo - dia 1 a 15 do mês seguinte - em que a entidade patronal deverá remeter tais descontos (retidos na fonte) juntamente com as suas próprias contribuições, à Segurança Social (n.° 2° do art°. 10° do Decreto-Lei n.° 199/99).
10 A obrigação contributiva no que diz respeito às contribuições da entidade patronal surge com pagamento das remunerações aos trabalhadores.
11 Quando se refere no n.° 2 do art.° 10° do Decreto Lei n.° 199/99 que o pagamento das contribuições deve ser feito até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, tal só pode significar que o início desse lapso de tempo decorre a partir do facto a que se reporta, sendo esse facto necessariamente o mês em que se verifica o pagamento das retribuições e nunca o mês em que ocorreu a prestação do trabalho a que aquelas remunerações dizem respeito, até porque tal não se lê na invocada disposição legal.
12 A obrigação de pagamento de contribuições decorrente do pagamento efectivo das remunerações é uma obrigação distinta da obrigação formal de remeter as declarações de remunerações, sendo que para esta última a lei estabeleceu expressamente um limite temporal para o seu cumprimento.
13 A obrigação de pagamento das contribuições, por seu turno, não mereceu semelhante tratamento legislativo, pelo que regularam-se expressa e intencionalmente, de forma diferente, os dois actos - remessa de declarações e pagamento das contribuições, porquanto:
- a)No que diz respeito à entrega/remessa das folhas de remunerações a lei refere que essa obrigação deve ser cumprida entre os dias 1 a 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações dizem respeito,
- b)já quanto ao pagamento das contribuições a lei apenas refere até ao dia 15 do mês seguinte a que disserem respeito.
14 As declarações das remunerações têm que ser enviadas no prazo legal, independentemente de haver pagamento de salários, enquanto que as contribuições, por força da Lei de Bases, só serão entregues havendo pagamento de retribuições, porque só então se procedem aos descontos a que alude o n° 1 do art.° 47° da Lei n.° 32/2002.
A douta sentença em crise violou as disposições conjugadas dos arts. 45° e 47° da Lei n. ° 32/2002 de 20 de Dezembro, arts. 10° do Decreto -Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, art. 5° do Decreto-Lei n.° 103/80 de 9 de Maio, art. 24° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.
1.3 A entidade recorrida contra-alegou, e apresentou as conclusões seguintes – cf. fls. 114 e 115.
- 1.A Autora solicitou em 18 de Maio de 2004 ao Centro Distrital de Segurança Social de Braga emissão de certidão da respectiva situação contributiva regularizada.
- 2.Autora apresentava dividas de juros de mora pela não entrega atempada de contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 2003 a Março de 2004 inclusivé, pelo que a respectiva situação contributiva não se encontrava regularizada e, consequentemente não permitia a emissão das certidões solicitadas.
- 3.A pedido da Autora foi emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social o Documento de Emissão Prévia e anexo com os detalhes dos cálculos de juros de mora correspondentes, os quais foram objecto de pagamento pela Autora e, consequentemente foi emitida a requerida certidão da situação contributiva regularizada da Autora.
- 4.As contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
- 5.O período contributivo de Outubro de 2003 a Março de 2004 inclusivé, a que os autos se reportam, não se verificou uma situação de salários em atraso, conforme a própria Autora reconhece na sua petição inicial.
- 6.Não estamos propriamente perante uma situação de salários em atraso mas, apenas, perante um procedimento da Autora que, entregando as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam paga as contribuições apenas no dia 15 do mês seguinte ao do pagamento das remunerações.
- 7.A obrigação contributiva das entidades empregadoras nasce com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, isto é, quando os trabalhadores iniciam a sua prestação de trabalho na entidade empregadora.
- 8.Se as contribuições são devidas com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, se as declarações de remunerações são entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de trabalho e o pagamento das contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês àquele a que disserem respeito, a Segurança Social tem toda a legitimidade para presumir que as contribuições são devidas no mesmo período pois a entrega daquelas declarações indicia o pagamento de salários e consequentemente deve considerar-se que as contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam, ou seja, se os salários, por exemplo, disserem respeito ao mês de Outubro de 2003, as contribuições para a Segurança Social devem ser pagos até ao dia 15 de Novembro de 2003 e assim sucessivamente, isto fazendo uso dos quadros apresentados pela Autora na petição inicial.
- 9.Não pagando o contribuinte as contribuinte até ao dia 15 do mês em que entrega as declarações de remunerações, deverá considerar-se que são devidos juros de mora à taxa legal.
- 10.As contribuições são devidas com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, que as declarações de remunerações são entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de trabalho e que as contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês àquele a que disserem respeito.
- 11.Não tendo, a Autora pago as contribuições devidas à Segurança Social dentro do prazo legal estabelecidos no n.° 2 do artigo 45° e n.° 1 do artigo 47° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, no n.° 2 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho e no artigo 8° do Decreto-Regulamentar n.° 26/99, de 27 de Outubro, venceram-se juros de mora legal do valor que consta dos documentos junto pela Autora com a petição inicial (Documento de Emissão Prévia e anexo com detalhes dos juros de mora).
- 12.E que devidamente corrigidos resultaram na liquidação de juros de mora da quantia de € 6.635,29 pelo pagamento fora de prazo das contribuições referentes aos meses de Outubro de 2003 a Março de 2004 inclusive, conforme é referida petição inicial.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, dizendo o seguinte – cf. fls. 124 e 125.
1. A questão sub judicio foi recentemente apreciada no acórdão STA-secção de Contencioso Tributário proferido em 7.02.2007 (processo n° 745/06), com argumentário que se condensa nos tópicos seguintes:
-a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço (art.45° n°2 Lei n° 32/2002, 20 Dezembro -Lei de Bases da Segurança Social)
-o montante das contribuições a pagar é determinado pela aplicação das taxas legais às remunerações devidas aos trabalhadores (art. 100 n°1 DL n° 199/99, 8 Junho)
-as contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações (art. 10° n° 2 DL n.° 199/99, 8 Junho) - as remunerações respeitam ao mês em que a actividade é exercida -as entidades empregadoras devem enviar as declarações de remuneração até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito, ou seja, o mês seguinte àquele em que foi exercida a actividade profissional (art.6° DL n° 26/99, 27 Outubro)
2. Merece o nosso sufrágio o sumário doutrinário do acórdão que, ancorado na fundamentação supra condensada, exprime o seguinte entendimento «As obrigações de entrega das contribuições e de entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, devem ser realizadas no mesmo prazo, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respectivamente dizem respeito: o do exercício da actividade profissional dos trabalhadores» e não, como pretende a recorrente, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento das remunerações.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber qual o termo final do prazo de cumprimento pelas entidades patronais da obrigação de entrega de contribuições devidas à Segurança Social (termo a partir do qual as contribuições em falta vencem juros moratórios).
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.A impugnante, para concluir com o IAPMEI um contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SEME (Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial), a que foi atribuído o n. ° 43/02/1560, teve necessidade de obter uma declaração passada pelo Director do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, de acordo com a qual se verificasse que a impugnante tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social - cfr. alínea b) do n.º 1 do art. 21° da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto.
- 2.Uma vez que a anterior declaração já tinha caducado (dado que o respectivo prazo de validade é de seis meses), em face da urgência da respectiva obtenção de tal declaração, a impugnante fez apresentar, em 2004/10/15, um pedido de declaração da respectiva situação contributiva no Centro Distrital de Segurança Social de Braga, como se alcança do documental adiante junto sob o n.º 5.
- 3.Tendo sido informado o apresentante desse requerimento de que havia sido detectada a existência de dívidas de juros de mora na conta corrente, emergentes de um pretenso pagamento fora do prazo legal das contribuições respeitantes aos meses de Outubro/2003 a Abril/2004,
- 4.Pelo que, por não se encontrar a situação contributiva da impugnante devidamente regularizada, não poderia haver lugar à emissão da declaração pedida, sendo que, como já foi referido, havia urgência na sua obtenção.
- 5.À presumida mora então invocada, estava subjacente a liquidação de juros lançados na conta corrente da impugnante e decorria do facto de as contribuições para a Segurança Social haverem sido entregues pela impugnante no mês seguinte ao do pagamento das remunerações e não no mês seguinte aquele a que o mesmo dizia respeito, conforme quadro seguinte: Mês/Ano a que se referem as remuneraçõesData pagamentoEntrega das Declaração de RemuneraçõesValorJuros Moratórios Liquidados RemuneraçõesContribuiçõesRemuneraçõesContribuiçõesCRSS Out-0305-11-200315-12-200317-11-2003153.958.5653.273.921.065,48 Nov-0304-12-200315-01-200412-12-2003169.393.1158.637.421.172,75 Dez-0306-01-200416-02-200414-01-2004168.838,6458.444,811.168,90 Jan-0304-02-200415-03-200412-02-2004156.625,7454.196,981.083,94 7.Dou por reproduzido o teor de fls. 21 a 23 (Documento de emissão prévia, nota de juros e documento de pagamento).
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
A matéria de facto assenta na prova documental junta e na matéria acordada pelas partes.
2.1 Dispõe o artigo 45.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2002, de 20/12, que «A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social».
Quanto ao pagamento das contribuições, prescreve o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, no n.º 2 do seu artigo 10.º, que «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objecto de regulamentação própria».
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (que procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho) preceitua no seu artigo 6.º, quanto ao prazo para entrega das declarações de remunerações, que «As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito».
Hoje em dia, o início da obrigação contributiva surge, por imperativo legal, pelo facto da celebração do contrato de trabalho. O pagamento de remunerações será, nesta perspectiva, um pressuposto da liquidação, a cargo da entidade empregadora, acto pelo qual a obrigação contributiva se torna certa. A suspensão da obrigação contributiva decorre, em princípio, da própria interrupção ou suspensão da relação laboral, com paragem dos pagamentos remuneratórios, ou com a interrupção da actividade independente. Há, porém, situações em que não se dá essa relação de causa e efeito, ou seja, em que a suspensão da prestação do trabalho não determina a suspensão dos efeitos próprios da obrigação contributiva, na medida em que se mantenha a contrapartida remuneratória ou uma situação semelhante. Assim, tem sido geralmente entendido que o início da relação jurídica contributiva se dá, conforme as situações, tratando-se de enquadramento obrigatório, com o começo da relação jurídica laboral, desde que haja pagamento de remunerações ou com o começo do exercício da actividade independente. Enquanto não houver pagamento de remunerações, a relação jurídica contributiva é meramente potencial. No entanto, depois de ter surgido, a obrigação contributiva vence-se com o decurso do prazo de pagamento, que é o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições disserem respeito – cf. Ilídio das Neves, in Direito da Segurança Social: Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, Coimbra Editora, 1996, pp. 335 a 337.
A respeito de um caso de impugnação de liquidação de juros moratórios por atraso na entrega de contribuições à Segurança Social, e acerca mormente do momento do vencimento da obrigação de pagamento das contribuições devidas pelas entidades patronais, recolhemos, com a devida vénia, do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-2007 (recurso n.º 745/06) a seguinte passagem.
Nos termos do artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, que aprova as bases da segurança social, a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
E, assim constituída a obrigação contributiva, há que determinar os responsáveis pelo pagamento das contribuições, o tempo do cumprimento da obrigação e quais as obrigações acessórias respectivas.
Tal responsabilidade é naturalmente das entidades empregadoras, num sistema de retenção na fonte quanto às contribuições dos trabalhadores - artigo 47.º - uma vez que o valor das correspondentes quotizações é descontada nas remunerações a estes pagas - n.º 1.
Por outro lado, as contribuições, tanto as dos trabalhadores como as das entidades patronais, devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito - artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Este diploma, que procedeu à definição das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, que veio determinar artigo 6.º - o prazo para entrega das declarações de remunerações pelas entidades empregadoras: até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito.
Temos, assim, que as declarações de remuneração devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que estas dizem respeito, o que se compreende já que o montante das contribuições é determinado pela aplicação das taxas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva - artigo 10.º deste diploma.
Ou seja: o montante das contribuições depende do valor das remunerações e as remunerações dizem naturalmente respeito ao mês em que a actividade é exercida, pois que a obrigação contributiva se refere ao exercício da actividade profissional pelos trabalhadores - dito artigo 45.º.
Por outro lado, as contribuições - todas - devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
Ora, se as remunerações respeitam ao mês em que a actividade é exercida, temos que o prazo para entrega das declarações coincide com o prazo para a entrega das contribuições.
O que se afigura perfeitamente lógico dado que as contribuições dos trabalhadores são descontadas, como se disse, pela entidade patronal, nas respectivas remunerações e as desta têm também estas como referente.
E tanto assim é que o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99 e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99 - que o regulamentou - utilizam a mesma expressão - a que disserem respeito.
Certo que, no primeiro, são determinantes as contribuições e, no segundo, as remunerações, mas, como vimos, elas são simultâneas dado, desde logo, aquele sistema de retenção na fonte e o predito referente.
Assim, o exercício da actividade profissional é o alicerce de todo o regime:
- -A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço - artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro;
- -O montante das contribuições a pagar é determinado pela aplicação das taxas legais às remunerações pagas pelo exercício daquela actividade - artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º199/99, de 8 de Junho;
- -As contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, isto é, ao mês seguinte a que respeitam as remunerações ou, de outro modo, ao mês seguinte ao do exercício da actividade profissional - artigo 10.º, n.º 2, deste último diploma legal;
- -As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remuneração até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito, ou seja, ao mês seguinte àquele em que foi exercida a actividade profissional - artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro.
Do referido contexto legal e ao contrário do que pretendem as recorrentes, não resulta, pois, que o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, considere relevante o mês do pagamento das remunerações, por modo que o mês de pagamento das contribuições fosse o mês seguinte ao do pagamento das remunerações.
Pois as remunerações estão dependentes do exercício da actividade profissional e não valem, no ponto, a se: o montante da contribuição determina-se pela remuneração paga mas esta sempre corresponde ao mês em que a actividade profissional foi exercida.
2.2 No caso sub judicio, estão em causa liquidações de juros de mora operadas pelo Centro Distrital de Segurança Social de Braga, por «pagamento fora do prazo legal das contribuições respeitantes aos meses de Outubro/2003 a Abril/2004» – consoante se encontra assente no n.º 3 do probatório.
Tais liquidações de juros de mora têm subjacente o «facto de as contribuições para a Segurança Social haverem sido entregues pela impugnante no mês seguinte ao do pagamento das remunerações e não no mês seguinte àquele a que o mesmo dizia respeito» – conforme tudo se encontra discriminado no ponto 5. do probatório.
Segundo parece, estamos perante um procedimento da contribuinte-impugnante, ora recorrente, de declarações de remunerações e de entrega das respectivas contribuições em tempo para lá do dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as remunerações.
Com efeito, a impugnante, ora recorrente, defende que «A obrigação contributiva (…) surge com pagamento das remunerações aos trabalhadores». Ou seja: a ora recorrente sustenta decididamente que as contribuições devem ser pagas à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que foram pagas as remunerações.
No entanto, a lei é muito clara: «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (…)» – nos termos do supracitado n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Deste modo – constituindo-se a relação jurídica contributiva da Segurança Social pela celebração do respectivo contrato de trabalho, e gerando-se a obrigação de pagamento das contribuições no período do exercício da actividade do trabalhador – é certo e seguro que as correspondentes contribuições à Segurança Social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito, sendo o mês a que as remunerações dizem respeito, evidentemente, o do exercício da actividade do trabalhador.
Quer dizer: as contribuições à Segurança Social, por regra, devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte ao do exercício da actividade do trabalhador – pois é a remuneração de tal actividade em tal período que constitui o facto gerador da devida contribuição de seguro social.
Assim sendo, como julgamos que é, a razão está da banda da Segurança Social, quando sustenta que as contribuições devem ser pagas até dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as remunerações.
Então, é forçoso concluir, em resposta ao thema decidendum, que o dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito as remunerações é o termo final do prazo de cumprimento pelas entidades patronais da obrigação de entrega das contribuições devidas à Segurança Social – termo a partir do qual as contribuições em falta vencem juros moratórios.
E, assim – ao julgar improcedente a impugnação judicial a visar a anulação dos juros moratórios liquidados –, bem andou a sentença recorrida, a qual deve, portanto, aqui ser corroborada.
Por fim, havemos então de convir que sobre as entidades empregadoras impende a obrigação de entrega à Segurança Social, tanto das declarações de remunerações, como das contribuições devidas, seja das suas próprias, seja das respeitantes aos seus trabalhadores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito: o do exercício da actividade do trabalhador – por força do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro – sob pena de serem exigidos juros moratórios.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 23 de Maio de 2007. Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.