I- O acto normativo caracteriza-se pela abstracção, generalidade e execução permanente.
II- O comando da Port. 916/83, de que à categoria de "Chefe de Divisão (Instituto de Crédito e Seguros)" da antiga Administração Ultramarina corresponde no "actual ordenamento da carreira" a categoria de chefe de secção, letra H (mapa IV, para onde remete o art. 1, ambos dessa Port.) não preenche esses requisitos.
III- Na verdade, por um lado, os seus destinatários são exclusivamente os poucos funcionários da antiga Adm.
Ultramar. aposentados na categoria de chefe de divisão do quadro comum das Inspecções de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique, sendo, pois, inequivocamente certos e individualizáveis.
IV- Por outro lado, em virtude do acesso à independência das duas ex-colónias portuguesas (Angola e Moçambique) onde essa categoria existia e consequente extinção da Admin. Portuguesa nesses territórios, tal grupo de funcionários aposentados contituía já à data daquela portaria um conjunto fechado, no sentido de não poder vir a incluir mais ninguém.
V- Por fim, não é uma disposição de execução permanente, pois se esgota com a aplicação feita por uma só vez, em relação a cada um dos funcionários incluídos no referido conjunto fechado.
VI- Tal comando da Port.916/83 constitui acto administrativo.
VII- Embora preparatório do acto final de actualização da pensão de aposentação, trata-se de acto destacável que, pelos efeitos desde logo produzidos, se configura como definitivo e executório, podendo ser contenciosamente impugnado e devendo sê-lo sob pena de se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido.
VIII- O n. 2 do art. 25 da L.P.T.A. é invocador e não meramente interpretativo.
IX- As normas jurídicas - de direito privado como de direito público - são, em princípio, inaplicáveis a factos passados, salvo se a si próprias se atribuírem eficácia retroactiva, o que não é o caso desse art.
25.2.
X- Assim, porque não interpretativa nem retroactiva, essa norma do art. 25.2 da L.P.T.A. não é aplicável a situações consolidadas - ou casos administrativamente decididos - no domínio da lei anterior.
XI- É de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto carecido de definitividade.