Acordam no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Exmº Conselheiro, Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulou um pedido de reenvio prejudicial, ao abrigo do disposto nos artºs 27º, nº 2 do ETAF e 93º, nº 1 e 3 do CPTA.
Alega o surgimento de várias questões de direito novas, que suscitam dificuldades sérias e que podem vir a ser colocadas noutros litígios.
As questões que o Exmº Presidente do TAF de Braga coloca à consideração deste Supremo Tribunal são as seguintes:
a) Nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença, nos termos do art. 122.º do CPPT, há redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente?
b) No caso de não haver essa redução, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente?
c) Em caso de haver lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente, qual o momento e prazo para efectuar o pagamento?
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de os autos prosseguirem os seus termos, “por se verificarem os pressupostos legais do reenvio prejudicial a que alude o artº 93º do CPTA”.
Cumpre decidir.
2- Dispõe o artº 27º, nº 2 do ETAF que “compete ainda ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios”.
Por sua vez, estabelece o artº 93º, nº 1 e 3 do CPTA que:
“Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses (nº 1).
E “o reenvio prejudicial previsto no n.º 1 não tem lugar em processos urgentes e implica a remessa dos articulados produzidos, podendo a apreciação da questão ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação de três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia” (nº 3).
Importa, desde já referir que, na ausência de disposição própria, este último preceito tem aplicação na área do Contencioso Tributário do STA, face ao disposto no art. 2º, al. c) do CPPT.
De harmonia com as citadas disposições legais, são, assim, pressupostos do reenvio prejudicial: a) que o processo não seja urgente; b) que se trate de uma questão nova; b) que suscite dificuldades sérias de interpretação; c) que possa vir a ser suscitada noutros litígios e d) a escassa relevância da questão não justifique a emissão de uma pronúncia.
Posto isto e voltando ao caso em apreço, vejamos se se verificam os citados pressupostos.
Como refere o Exmº Juiz Conselheiro Presidente do TAF de Braga, a novidade das questões suscitadas neste processo resulta, desde logo, de as normas aplicáveis serem recentes, posto que surgiram com as alterações que foram introduzidas ao Código das Custas Judiciais pelo Decreto-Lei nº 324/03 de 27/12, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Por outro lado e até à data, não se conhecem casos em que tenha sido preciso usá-las. Situação que, decerto, é comum a muitos outros tribunais de 1ª instância.
As dificuldades da interpretação das regras legais em apreço são, também, evidentes, como bem reflecte a petição daquele Magistrado e que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais.
Evidente é também que estas questões se colocarão, necessariamente, em múltiplos litígios - tantos quantas as impugnações judiciais que terminem com sentença, nos termos do artº 122º do CPPT.
Por último, as questões colocadas ao Tribunal não são de escassa relevância. Pelo contrário, é importante definir se nos processos de impugnação judicial que terminem com sentença há redução da taxa de justiça a metade, não havendo lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente; se a não haver essa redução, há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente e em caso de haver lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente, qual o momento e prazo para efectuar o pagamento.
Importância que resulta não só do relevo das questões em si, como da multiplicidade de situações a abranger pelas mesmas. Além de a pronúncia deste Tribunal assegurar uma desejável uniformidade de procedimentos nos tribunais tributários de 1ª instância, com a igualdade, certeza e segurança que devem ser apanágio das condutas judiciais, assim se evitando a multiplicidade de recursos jurisdicionais, pois sem tal pronúncia decerto que estes virão a ser numerosos, com a consequente anulação das respectivas decisões.
Acresce que o processo não é urgente.
Sendo assim, temos que concluir que se encontram preenchidos os pressupostos previstos dos artºs 27º, nº 2 do ETAF e 93º, nºs 1 e 3 do CPTA.
3- Nestes termos e em conferência, os juízes que integram a formação referida no nº 3 do artigo 93º do CPTA acordam em não recusar liminarmente a apreciação das questões de direito colocadas no presente processo, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2008. - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.