22. – Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Por sentença de 13-07-2015, transitada em julgado, foi o arguido M. condenado na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e, efetuado desconto de um dia de detenção, devendo a pena ser liquidada pelo valor total de € 270,00.
Notificado o arguido para proceder ao pagamento da multa e custas em que foi condenado, veio o arguido requerer o pagamento em prestações.
Deferido o pagamento em cinco prestações mensais, por despacho de 10-12-2015, com a advertência da conversão em prisão subsidiária em caso de não pagamento da pena de multa, o arguido nenhum pagamento efetuou.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Notificado, veio o arguido tomar posição (cfr. ref. 3034835), invocando a falta de meios económicos e a estado de saúde.
Estabelece o artigo 49.° n.º 1 do Código Penal que "Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (... )."
Ora, verifica-se que o arguido não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado, nem mesmo mediante o pagamento em prestações, nenhuma justificação tendo apresentado para tal falta de pagamento.
Desconhece-se bens penhoráveis ao mesmo.
Cabe, assim, proceder à conversão de tal pena de multa em pena de prisão subsidiária, nos termos previstos no artigo 49.º n° 1 do Código Penal.
Em face do exposto, converto a pena de 54 dias de multa, não paga, em 36 dias de prisão.
Notifique, com a advertência do artigo 49.º n.º 2 do Código Penal».
2. 3. - Apreciando e decidindo
Alega o arguido que o despacho recorrido enferma de nulidade insanável pela não realização da diligência prevista no art.º 495.º, n.º 2, do C.P.P., a que se refere o art.º 119º, alínea c), do mesmo diploma, tendo ainda ofendido o disposto no art.º 49.º, n.º 3, do C. Penal, por não averiguar da responsabilidade do arguido no não pagamento da multa e, em consequência, se era ou não de conceder a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Na resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, sustentando que o arguido foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre a promoção na qual, em face da inexistência de bens e rendimentos penhoráveis, o Ministério Público promovia que fosse determinado o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, tendo o arguido, através do requerimento de fls. 109 e seguintes, referido que tinha uma situação precária, que não dispunha de rendimentos de qualquer espécie, sobrevivendo de caridade alheia, que é doente e que não pode trabalhar, não tendo, porém, junto qualquer elemento comprovativo dessas alegações, sustentando apenas que tais factos decorrem das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento.
Prosseguindo, diz também que nas declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento, que se encontram gravadas no sistema H@bilus Media Studio durante 30M:55S, em 13.07.2015, 12:09:07, o arguido disse que “não faz nada”, vive numas antigas instalações da fábrica, que em troca toma conta daquilo e que não lhe pagam, que vai juntando ferro velho, o qual vende no final da semana, que lhe dão comida e que não tem dívidas. E, quanto à questão de saúde, refere ainda o Ministério Público que o arguido apenas referiu que andava a efetuar tratamentos no Centro de Saúde por ter cortado um tendão, não existindo qualquer outro elemento nos autos que conduza à conclusão de que o arguido é uma pessoa doente e incapacitada, sendo que o facto de, no mês de Julho de 2015, se encontrar em tratamentos por causa de um corte de tendão não leva a concluir por si só que na presente data ainda se encontra doente.
Por fim, diz ainda o Ministério Público que o disposto no art.º 495.º, n.º 2 do C.P.P. não é aplicável ao caso dos autos, mas sim às situações em que foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o que não ocorreu nos presentes autos.
Vejamos.
Sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», estabelece o art.º 49.º do C. Penal que:
«1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.» (realce e sublinhado nossos)
Decorre claramente do normativo legal transcrito que, se a multa aplicada, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, podendo a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, desde que o condenado prove que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.
Assim, verificado o não pagamento, voluntário ou coercivo, da multa, não é ao Ministério Público que compete provar que o condenado, podendo pagar, não o fez, cabendo, antes, ao arguido condenado, se pretender beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária, provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável, requerendo eventualmente ao Tribunal as diligências que entender convenientes para o efeito.
Tal ónus recai, sem qualquer dúvida, sobre o arguido condenado, a quem cabe demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável.
Isso mesmo resulta do n.º 3 do citado art.º 49.º do C. Penal.
Por outro lado, para o efeito, terá o arguido que ser ouvido, permitindo-lhe esclarecer as razões do não pagamento e/ou juntar, querendo, as provas que entenda convenientes, audição que não tem, porém, que estar sujeita ao formalismo imposto pelo art.º 495.º do C.P.P., unicamente previsto para as situações de falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
No caso em apreço, depois de o arguido não ter procedido ao pagamento da multa em que fora condenado, nem no prazo legal, nem mesmo depois de lhe ter sido deferido o pagamento em prestações, foram recolhidas informações tendo em vista apurar da existência de bens pertencentes ao arguido que permitissem a cobrança coerciva da multa e, perante a inexistência de tais bens, foi ainda ouvido o arguido sobre a promoção do Ministério Púbico na qual se requeria a conversão da multa em prisão subsidiária.
E, no seguimento de tal notificação, veio o arguido pronunciar-se, conforme resulta de fls 22 dos presentes autos, dizendo que tem uma situação precária, que não dispõe de rendimentos de qualquer espécie, sobrevivendo de caridade alheia, que é doente e que não pode trabalhar.
No entanto, não juntou o arguido qualquer comprovativo do por si alegado, afirmando tão só que tal decorria já das declarações que prestou em audiência de julgamento, acrescentando que, perante o pouco relevo da violação das normas ofendidas e o facto de não possuir rendimentos que lhe permitissem cumprir com o pagamento da multa, seria mais adequado o recurso ao disposto no art.º 49.º, n.º 3, do C. Penal em vez do cumprimento da prisão subsidiária.
Resulta assim claro que o arguido foi ouvido sobre a questão suscitada pelo Ministério Público (conversão da pena de multa em prisão subsidiária) e prestou os esclarecimentos que entendeu, não se verificando assim a invocada nulidade insanável prevista na alínea c) do art.º 119.º do C.P.P., relativa à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exija a respectiva comparência.
No caso, não havia que convocar o arguido para esclarecer pessoalmente, perante o Tribunal, quais as razões do não pagamento da multa, já que se trata de diligência que a lei não impõe, afigurando-se suficiente a sua notificação para se pronunciar, querendo, sobre a questão, como ocorreu efectivamente no caso presente, vindo o arguido a responder à notificação em causa através do aludido requerimento de fls 22/3.
Assim, inexiste qualquer nulidade, tendo sido respeitado o contraditório e ouvido o arguido sobre a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
O arguido teve oportunidade de juntar os elementos de prova que entendesse adequados, por forma a obstar à prisão subsidiária, designadamente os relativos à alegada doença, mas nada juntou ou requereu, afirmando tão só que tal decorria já dos elementos constantes dos autos, designadamente das declarações que prestara em julgamento.
Ora, para além de ter decorrido quase um ano sobre a realização do julgamento, decurso de tempo que poderia ter permitido ao arguido adquirir meios de subsistência que lhe permitissem proceder ao pagamento da multa, certo é que o mesmo havia requerido o pagamento da multa em prestações, o que lhe foi deferido, pedido que leva a concluir que o mesmo pretendia proceder ao pagamento faseado da multa, para o teria os necessários rendimentos.
No entanto, não obstante tal pedido, não procedeu o arguido ao pagamento de qualquer das prestações autorizadas, não tendo igualmente justificado a razão por que o não fez.
Os institutos jurídicos legalmente previstos devem ser utilizados de forma adequada e para os fins neles mesmos previstos e não como simples meio de protelamento do cumprimento das obrigações que impendem sobre os arguidos, arrastando no tempo e de forma irresponsável e relapsa situações de incumprimento.
Tendo pedido para proceder ao pagamento da multa em prestações, normal seria que o arguido tivesse efectivamente meios para proceder ao pagamento das prestações requeridas, diligenciando pelo efectivo pagamento daquelas ou justificando o seu não pagamento, não sendo aceitável que tal pedido tenha sido formulado apenas com o objectivo de protelar o incumprimento, como se o mero decurso do tempo resolvesse o problema.
Acresce que da informação recolhida sobre a situação socioeconómica do arguido através da qual se procurou averiguar da existência de bens penhoráveis que permitissem a cobrança coerciva da multa, informação datada de 31.05.2016 e que se encontra junta a fls 32/33, consta que o arguido é pedreiro de profissão, está desempregado, que a entidade patronal é variável, que o valor auferido mensalmente é variável e que toma conta das instalações antigas da Moali para um senhor de nome Luís.
De tais elementos não se retira que o arguido não aufere quaisquer rendimentos, resultando antes que obtém rendimentos variáveis, por certo nos vulgarmente chamados “biscates”, nada sendo referido quanto a uma eventual situação de doença que o impeça de trabalhar e de auferir algum rendimento.
E o problema de saúde a que aludiu no julgamento que teve lugar em 13.07.2015, isto é, quase um ano antes, não permite concluir que, decorridos diversos meses, tal problema ainda existia e era de tal forma grave que impedia qualquer obtenção de rendimentos.
É que o que é relevante para a decisão da suspensão da execução da prisão subsidiária é a situação económica do arguido na altura em que lhe é imposta a prisão subsidiária e não a que detinha na altura em que lhe foi aplicada a pena de multa, sendo certo que, nos termos previstos no n.º 2 do mencionado art.º 49.º do C.P.P., o mesmo poderá evitar a todo o tempo, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
Assim, notificado que foi da promoção do Ministério Público tendo em vista a conversão da multa em prisão subsidiária, deveria o arguido explicar por que razão não procedera ao pagamento da multa ou das prestações fixadas, apresentando as correspondentes provas e/ou solicitando a realização das diligências que entendesse necessárias para confirmar o por si alegado, não lhe bastando requerer, sem mais, a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Aliás, se o arguido não tinha possibilidade de proceder ao pagamento voluntário da multa e pretendia efectivamente fazê-lo, como se impunha, poderia ter requerido a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no art.º 48.º do C. Penal, já que as formas de cumprimento voluntário incluem, para além do próprio pagamento integral no prazo legal de 15 dias (art.º 489.º, n.º 2, do C.P.P.), do pagamento deferido e do pagamento em prestações (art.º 47.º, n.º 2, do C. Penal), ainda a referida prestação de trabalho a favor da comunidade.
No caso dos autos, perante a falta de pagamento voluntário da multa, mesmo através das prestações autorizadas, e na impossibilidade de obtenção do pagamento coercivo dada a ausência de bens penhoráveis, ouvido que foi o arguido e não tendo o mesmo apresentado qualquer prova que justificasse o incumprimento e, portanto, de que a falta de pagamento lhe não era imputável, impunha-se dar cumprimento ao disposto no art.º 49.º, n.º 1, do C. Penal, convertendo-se a pena de multa em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, o que foi efectivamente feito, nos termos constantes da decisão recorrida.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do TRG de 19.05.2014, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «I. A aplicação da prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração do processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento coercivo.
II. A decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária tem de ser precedida da audição do arguido, para se pronunciar sobre as razões do não pagamento, mas tal audição não tem de ser presencial;
III. É pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 nº 3 do CPP). Recai sobre este o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável. Não é ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova.»
Nestes termos, perante a impossibilidade de pagamento coercivo e a ausência de elementos probatórios que justificassem a falta de pagamento da multa por parte do arguido, concluiu, e bem, a decisão recorrida que o arguido não fizera prova, como lhe competia, de que a falta de pagamento da multa lhe não era imputável.
E, assim sendo, mostrando-se observados todos os preceitos legais aplicáveis, nenhum reparo merece a decisão a quo.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido.
2. 4. – Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
Assim, tendo decaído integralmente, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).