I- Ainda que se trate de mercadoria isenta de direitos de importação, a sua entrada no Pais tem de fazer-se atraves das alfandegas e mediante o competente despacho.
II- Verifica-se delito de contrabando sempre que, por acção ou omissão fraudulenta, as mercadorias saem ou entram no Pais sem passar pelas alfandegas, quer estejam ou não sujeitas ao pagamento de direitos.
III- O tribunal pleno não pode apreciar materia de prova, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do acto ou facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV- Na fixação do quantitativo das multas, dentro dos limites legais, deve atender-se sempre a situação economica do condenado. A ausencia de circunstancias agravantes não impõe assim que a multa seja fixada no limite minimo.