I- Em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio.
II- A palavra "utilização", usada no artigo 502 do Código Civil, não significa apenas obtenção de proveito imediato, mas também potencial que pode ser material ou meramente recreativo.
III- O perigo especial que a utilização do animal envolve
é o resultante da sua natureza de ser vivo que actua por impulsos próprios.
IV- O lesado é o responsável primário pelo pagamento das despesas hospitalares e, sendo assim, mesmo que as não tenha pago, pode incluir o seu montante no pedido indemnizatório que formulou na acção.
V- Tendo o lesado de ser internado e submetido a nova intervenção cirúrgica, e só sendo possível determinar o montante das despesas resultantes desses serviços depois de prestados, há que relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do montante exacto delas.