Recebida a acusação e efectuado o julgamento, por juiz singular, por factos configurativos de crime punível com prisão superior a três anos, - tráfico de droga - não tendo o MP, acusador, usado da faculdade conferida pelo artigo 16, n. 3, do CPP é de anular o despacho que recebeu a acusação e todo o processado posterior.