I- E obrigatoria informação do departamento competente do Ministerio da Industria e Energia sobre o pedido de autorização temporaria prevista no Decreto-Lei 48253, de 21 de Fevereiro de 1968, pelo que tal autorização não pode ser indeferida sem aquela informação.
II- Esta suficientemente fundamentado o despacho que assenta sobre informação desfavoravel ao pedido de autorização por no Pais se fabricar mercadoria adequada aos fins a que se destinava e que se pretendia importar.