Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Processo comum com intervenção do tribunal singular 219/02.OTAFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida sentença que:
1 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros;
2 - Condenou o arguido, "A", como autor imediato de um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, p.p. pelo art.º 11.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do D.L. n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de trezentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros;
3 - Condenou o arguido "A", em cúmulo jurídico, na pena única de seiscentos dias de multa, à taxa diária de trinta e cinco euros, no total de vinte e um mil euros;
4 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "B" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento;
5 - Condenou o demandado "A" a pagar ao demandante "C" a quantia de cinquenta mil euros, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais de 7% (até 30 de Abril de 2003) e 4% (a partir de 1 de Maio de 2003), contados desde a data de vencimento do cheque até efectivo e integral pagamento;
6 - Condenou o arguido "A" no pagamento das custas criminais, nos termos do art.º 514.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., fixando-se a taxa de justiça criminal em 5 UC, de acordo com o disposto nos art.ºs 85.º, n.º 1, e 82.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e a procuradoria criminal, que se fixa em 1/2 da taxa de justiça - art.º 95.º, n.º 1, do C.C.J. - a que acresce 1% nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 3, do D.L. n.º 423/91, de 30 de Outubro; e 7 - Condenou os demandantes "B" e "C" no pagamento das custas cíveis.
Os assistentes e demandantes cíveis "B" e "C" interpuseram recurso desta sentença.
Suscitam as seguintes questões:
- -a espécie de pena aplicada ao arguido, que defendem ser privativa da liberdade e não de multa; e
- -a condenação dos assistentes nas custas dos pedidos cíveis, que defendem ser da responsabilidade do arguido.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso na parte criminal e a procedência na parte relativa à condenação das custas cíveis.
Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, defendendo a rejeição do recurso na parte crime.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
Até data concretamente não apurada, mas situada no ano de 2001, os assistentes "C" e "B" integravam os corpos gerentes do Futebol Clube de ....
No exercício de tais funções, os assistentes procederam ao desconto bancário de uma letra de câmbio que o arguido aceitou para pagamento dos direitos desportivos referentes a alguns atletas que aquele Clube lhe cedeu. A fim de proceder a tal desconto, a instituição bancária exigiu que os assistentes dessem o seu aval à mesma, garantindo o seu pagamento, facto que foi do conhecimento do arguido.
Porque na data do vencimento da aludida letra, o arguido não procedeu ao seu pagamento, foram os assistentes que, a título pessoal e como avalistas, efectuaram o pagamento do valor da letra junto da instituição bancária onde a mesma tinha sido descontada, o que também foi do conhecimento do arguido.
Para ressarcir os assistentes do valor por estes suportado com o sobredito pagamento, no dia 25 de Janeiro de 2002, o arguido "A", preencheu, datou (com a mesma data), assinou e entregou àqueles, em Braga, os seguintes cheques;
- -n.º 9375425963, sacado sobre a conta n.º 991..., do Banco Montepio Geral, agência de Senhora-a-Branca, Braga, no valor de 50. 000, 00 euros; e
- -n.º 6675425966, sacado sobre a conta n.º 991..., do Banco Montepio Geral, agência de Senhora-a-Branca, Braga, no valor de 50. 000, 00 euros.
Porém, no dia 28 de Janeiro de 2002, visando não pagar tais cheques, o arguido "A" enviou ao Banco Montepio Geral uma carta onde ordenou àquela instituição bancária que considerasse nulos e sem efeito os cheques supra descriminados.
Face a tal ordem, quando os ofendidos apresentaram os referidos cheques a pagamento na agência do Banco Nacional Ultramarino de ..., dentro do prazo legal de oito dias, a contar das suas datas de emissão, foram os mesmos devolvidos com a menção de “falta ou vício da vontade”, no dia 30/01/2002, conforme se comprova pelos carimbos apostos nos seus versos.
O arguido "A" agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo emitir os referidos cheques, apesar de bem saber que os mesmos não iriam obter pagamento, porque iria ordenar à instituição bancária sacada o seu cancelamento, como efectivamente ordenou, sendo certo que o mesmo tomou tal atitude com a intenção de causar prejuízo patrimonial aos queixosos, como efectivamente causou, em montante pelo menos equivalente ao aposto naqueles títulos cambiários, para além de o mesmo bem saber que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
- a)O arguido tem os antecedentes criminais constantes de fls. 291;
- b)O arguido é empresário, sendo sócio-gerente ou administrador de pelo menos 4 sociedades das áreas do turismo, imobiliário e agenciamento de jogadores profissionais de futebol, tendo-se recusado a dizer quanto aufere mensalmente;
- c)Possui habitação própria em Cascais, em Braga, na Quinta de Jós, e uma habitação arrendada na cidade de Braga;
- d)É proprietário, por si ou através de uma das suas empresas, do Hotel de Ofir e do Hotel Turismo, em Braga.
- e)Tem uma filha maior a seu cargo;
- f)Tem a 4.ª classe e um curso intermédio de turismo, obtido em França;
- g)Tem os antecedentes criminais constantes de fls. 291.
Considerou-se não provado:
► que os cheques tivessem sido preenchidos e entregues aos ofendidos nas instalações do Futebol Clube de ..., nesta comarca.
► Os títulos em que se baseia o pedido de indemnização cível foram emitidos sob coacção.