I- A reclamação feita quanto à especificação e ao questionário não é passivel de custas, nos casos normais.
II- A reclamação sobre o despacho que condenou, indevidamente, a Ré em custas, no caso indicado, supra, no n. 1., não é, por sua vez, passível de tributação em custas.
III- Pretendendo o trabalhador que lhe seja reconhecida a categoria de Técnico de Telecomunicações de Linhas, desde 1-5-1976, sobre ele impendia o ónus de alegação e prova de ter exercido, desde essa data em diante, as funções correspondentes, previstas no
AE do sector - nos termos do artigo 342, n. 1, do CC.
IV- Não se tendo feito tal prova, não tem o trabalhador direito àquela categoria profissional, nem ao correspondente salário, nem a quaisquer diferenças salariais, nem tão-pouco a juros de mora, por não serem devidos.