I- Face ao disposto no art. 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 47/87, de 29 de Janeiro, não é lícito a um professor da Escola Secundária sita em Arganil fixar residência permanente no Porto quando, por dificuldade de deslocações frequentes de uma localidade para a outra, por motivos de doença que não o inibia de leccionar, não pode comparecer às aulas com assiduidade e pontualidade.
II- O lugar de Director do Centro de Formação Profissional das Indústrias de Madeira e Mobiliário é cargo público que não pode ser acumulado com o de professor do quadro da escola secundária, por força do n. 4 do art. 269 da Constituição da República.