Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
Referências
Foi instaurado em 19.05.2016 no Cartório Notarial ... – Notária em ..., inventário para partilha das heranças de AA e BB (cumulado), nos quais figuravam como interessados CC, DD e EE, sendo o primeiro destes interessados o cabeça-de-casal.
Ainda em sede desse inventário notarial, procedeu-se a conferência de interessados, no âmbito da qual se adjudicou ao interessado CC a verba n.º 45, por ter oferecido proposta de maior valor, bem como lhe foram adjudicados todos os restantes bens constantes da sua proposta, e, não tendo sido apresentada qualquer proposta sob as verbas n.ºs 6 a 12, 22, 34 e 92 a 94, decidiu-se que a verba n.º 94 fosse adjudicado aos interessados DD e EE, em comum e partes iguais, pelo valor € 6.953,00.
Em sede de conferência de interessados, o cabeça de casal apresentou proposta para que lhe fosse adjudicados bens, os quais se decidiu ficarem-lhe adjudicados.
Por despacho de 9/07/2017, proferido pela Sr.ª Notária, foram os advogados dos interessados notificados para se pronunciarem sobre a forma da partilha de acordo com o artigo 57.º do RJPI, sendo que em relação concretamente à forma da partilha pronunciou-se apenas o interessado CC, o qual para além de ter apresentado a sua forma de partilha, suscitou concomitantemente a questão prévia de nulidade do testamento outorgado pelo inventariado BB.
Por despacho da Sr.ª Notária datado de 06/01/2020, foram os autos remetidos ao tribunal competente, a saber, o Juízo de Competência Genérica
Por despacho judicial datado de 30/04/2020, determinou-se a suspensão da instância em virtude de correr termos o processo comum n.º 1884/19...., nesse mesmo Tribunal, na qual eram partes como autor DD, menor, representado pela sua progenitora FF e como réu CC, e no âmbito da qual se aprecia a questão da invalidade do supra referido testamento outorgado pelo Inventariado BB, questão essa prejudicial que, a ser decidida, releva para a definição de direitos de interessados diretos na partilha.
Por sentença proferida no âmbito deste dito processo n.º 1884/19...., a 15-07-2020, e transitada em julgado a 30-09-2020, decidiu-se declarar que o «testamento, identificado no ponto 7) dos factos provados [testamento público, lavrado no Livro de Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos n.º 7, de folhas cento e trinta quatro a folhas cento e trinta e quatro verso], no que concerne às disposições testamentárias, é válido quanto ao seu valor e nulo/inválido quanto à substância, convertendo-se ope legis em legado de valor», sendo de notar que o valor do legado é de € 144.000,00.
Em 15/12/2020 pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, do qual consta, com relevância, o seguinte:
«(…) Atendendo a que a tramitação subsequente do processo deve revelar-se idónea a conciliar o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados, em sede de inventário notarial, com o ulterior processamento do inventário judicial, há que sobrelevar o seguinte:
- em sede de inventário notarial, procedeu-se a conferência de interessados, no âmbito da qual se adjudicou ao interessado CC a verba n.º 45, por ter oferecido proposta de maior valor, bem como lhe foram adjudicados todos os restantes bens constantes da sua proposta, e, não tendo sido apresentada qualquer proposta sob as verbas n.ºs 6 a 12, 22, 34 e 92 a 94, decidiu-se que a verba n.º 94 fosse adjudicado aos interessados DD e EE, em comum e partes iguais, pelo valor € 6.953,00;
- na vigência do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) a conferência de interessados precedia a prolação de despacho sobre a forma de partilha (artigos 49.º e 57.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março), o que se inverteu no novo regime de inventário judicial (artigos 1110.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil).
- a tramitação subsequente do presente inventário deve respeitar aqueles efeitos.
Segue-se, por isso, a prolação de despacho determinativo da forma da partilha, mantendo-se integralmente os efeitos do anteriormente processado. (…)
Os bens a partilhar (acervo hereditário) são compostos pelos bens que integram a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal a fls. 215-233, com as rectificações operadas pelo despacho da Sr.ª Notária de 18 de Maio de 2017. (…)
IV- Em face do exposto, deve proceder-se à partilha do seguinte modo:
a) Quanto à herança da inventariada AA: (…)
b) Quanto à herança do inventariado BB:
i) O valor da herança, correspondente à soma da metade referida supra em 2), mais a metade do valor dos bens comuns, mais os bens próprios do inventariado, nos termos do disposto nos artigos 2131.º, 2133.º, n.º1, al.a), e 2139.º, n.º 2, todos do Código Civil.
ii) o valor total divide-se em duas partes iguais, constituindo uma delas o valor da quota indisponível do inventariado e a outra metade o valor da sua quota disponível – artigo 2159.º, n.º 2, do Código Civil.
iii) o valor da quota indisponível do inventariado cabe ao cabeça-de-casal (constituindo a sua legítima subjectiva);
iv) na quota disponível do inventariado começa por imputar-se o valor dos legados [o valor pecuniário das coisas objecto do legado e apenas à parte que pertencia ao inventariado – artigos 1685.º, n.º 2, e 2252.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil] que o inventariado deixou aos interessados EE e DD e, se o valor de tais legados exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado na legítima subjectiva do cabeça-de-casal, sendo reduzido o legado de valor se exceder a quota disponível do inventariado e a legítima subjectiva do cabeça-de-casal;
v) havendo sobras da quota disponível, o valor das mesmas caberá aos interessados EE e DD.
O preenchimento dos respectivos quinhões será efectuado em conformidade com o que foi parcialmente acordado na conferência de interessados em sede de inventário notarial.
Tendo havido licitações e adjudicações de verbas em sede de conferência de interessados no inventário notarial, mas inexistindo propostas quanto a outros bens relacionados, para a realização da conferência de interessados, designa-se o dia 21 de Janeiro de 2021, pelas 14h00, que se destina, em primeiro lugar, à tentativa de procurar uma solução amigável para a partilha, ainda que parcial, dos restantes bens e a proceder à composição dos quinhões dos interessados, deliberação do passivo e forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento de legados e demais encargos da herança – cf. artigos 1110.º, n.ºs 2, al. b), e 4, e 1111.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. (…)»
Esta dita conferência de interessados veio a realizar-se efetivamente em 28/01/2021, e nela, constatada a falta de acordo entre os interessados, decidiu-se prosseguir com a abertura de licitações entre eles, nos termos do art. 1113º, nº 1 do n.C.P.Civil, para o que se entendeu formar dois lotes, a saber, o primeiro composto pelos bens 6,8, 9, 10,11, 15, 22 e 34 (cujo valor base foi determinado ser de € 1.780,00) e um segundo lote com as a verbas 92 e 93 (cujo valor base foi determinado ser de € 9.716,50), mais se determinando que se prosseguiria com a continuação da Conferência de Interessados, com licitações desses lotes, no dia 10/02/2021.
Na continuação dessa conferência de interessados, em 10/02/2021, pelo Exmo. Juiz de 1ª instância foi perguntado aos presentes se algum dos interessados pretendia licitar algum dos ditos lotes, sendo que a resposta dos interessados foi negativa, face ao que veio a ser proferido o seguinte despacho:
«Considerando a posição assumida pelos interessados e concluídas as diligências previstas no artigo 1113.º e seguintes do Código de Processo Civil, notificam-se os interessados e o Ministério Público, para no prazo de 20 dias, (…), juntar proposta de mapa da partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1120.º, n.º 1, do Código Processo Civil.
Notifique.»
Após vicissitudes processuais, e face à posição do cabeça-de-casal (CC), no sentido de que as verbas não licitadas deviam nos termos do artigo 1120.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do artigo 1117.º, serem sorteadas entre os interessados DD e EE (fazendo-se se necessário dois lotes de montantes iguais, tudo para preenchimento dos respetivos quinhões hereditários), e à posição dos interessados DD e EE no sentido de que os bens descritos sob as verbas nº(s) 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, fossem adjudicados ao cabeça de casal, na proporção do valor que lhe faltar para preenchimento do seu quinhão, foi decidido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância, por despacho proferido em 7/05/2021, que era de prosseguir com a «(…) realização de sorteio, entre todos os interessados, dos bens sobrantes correspondentes às verbas n.º s 6, 8, 9, 10, 11, 15, 22, 34, 92 e 93, por aplicação analógica do artigo 1117.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)», sendo que para tal efeito se designou o dia 24 de Maio de 2021.
Em 24/05/2021, constando de Ata Judicial designada por “Sorteio”, foi decidido pelo Exmo. Juiz de 1ª instância para o que ora releva o seguinte:
«(…) O quinhão do cabeça-de-casal já se encontra excedido (isto é, licitou em excesso), pelo que o sorteio que se determinou será feito quanto às aludidas verbas e apenas entre os interessados DD e EE, com vista a preencher os seus quinhões, formando-se, para tal, dois lotes sensivelmente iguais (natureza e valor dos bens), sendo o primeiro lote designado por lote A, composto pelas verbas 10, 34, e 92, e o segundo lote, designado por lote B, composto pelas verbas 6, 8, 9, 11, 15, 22, 42-A e 93, sendo o valor do primeiro lote € 6.980,00, e o do segundo lote € 4.566,50,
Em face de todo o exposto, dos argumentos acima aduzidos, (…), constatando-se que ao cabeça-de-casal foram já adjudicados bens no valor de € 87.814,88 [tantos bens móveis como imóveis], enquanto aos outros interessados apenas, cada um deles, € 4.090,00 [um imóvel adjudicado, em partes iguais, a estes], sendo os bens sobrantes no valor total de € 11.546,50, determina-se que esse mesmo sorteio, dos lotes A e B acima descrito, seja realizado apenas entre os interessados DD e EE, com vista a preencher os seus quinhões e evitar criar créditos avultados a pagar pelo cabeça-de-casal àqueles», sendo que, nesse seguimento, após realização do sorteio, o LOTE A composto pelas verbas 10, 34, e 92, foi sorteado ao interessado DD e o LOTE B composto pelas verbas 6, 8, 9, 11, 15, 22, 42-A e 93, sorteado ao interessado EE;
No final de tal esta diligência foi dada por encerrada, tendo sido ordenada a «(…) notificação dos interessados e do Ministério Público, enquanto interveniente acessório, para no prazo de 20 dias, juntar proposta de mapa da partilha, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1120.º, n.º 1, do Código Processo Civil».
Por despacho proferido em 8/07/2021, determinou o Exmo. Juiz de 1ª instância a elaboração do mapa de partilha no quadro previsto no art. 1120º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil, em concretos termos aqui dados por reproduzidos, concluindo com o seguinte:
«Em face do exposto, elabore em conformidade o mapa da partilha, e uma vez concretizado, notifique os interessados para apresentar reclamações contra o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias – artigos 1120.º, n.º 5, e 149.º, n.º 1 e 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).»
Intentou a secretaria elaborar o Mapa de partilha, mas deu nota ao Exmo. Juiz de uma lacuna, face ao que, por despacho judicial datado de 20/10/2021 foi ainda determinado complementarmente quanto às verbas n.ºs 2-A e 7, ainda não adjudicadas a nenhum interessado (determinando-se que, não havendo oposição, as mesmas seriam adjudicadas em comum aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões, sendo que as partes concordaram com o sugerido).
Notificados do mapa de partilha finalmente elaborado, vieram os interessados DD e EE reclamar o pagamento das tornas que nos termos desse mapa deviam ser pagas a favor dos mesmos pelo cabeça de casal CC, o qual, por sua vez, reclamou do mapa da partilha, concluindo no sentido de que «se reclama do Mapa de Partilha, apresentado, e se requer se determine que nesse mapa, a composição das quotas (que não são quotas, mas quinhões) dos não licitantes se efective por atribuição aos mesmos em compropriedade e partes iguais dos restantes bens licitados, mas não escolhidos pelo reclamante, e nos precisos termos do disposto no artigo 1120 nº 4 alínea b) do C.P.C, elaborando-se em conformidade novo mapa de partilha.»
As Decisões Judiciais
O último referenciado requerimento foi indeferido em 1ª instância, por despacho judicial de 31/12/2021, do seguinte teor:
«Notificado do mapa de partilha, veio o cabeça de casal apresentar reclamação daquele, aduzindo, em síntese, o seguinte:
- em 10/03/2021, nos termos do previsto no artº 1116 e 1120 do C.P.C, após notificação para o efeito o ora reclamante apresentou a sua proposta de mapa de partilha, escolhendo os bens constantes da relação de bens, por si licitados, por preenchimento da sua quota hereditária, prescindindo assim da adjudicação dos restantes bens;
- não faz sentido que quota hereditária dos não licitantes, não seja preenchida com bens da mesma natureza, quando o seria no caso de o legado se manter válido, e também, quando é manifesto ter o licitante prescindido da adjudicação dos restantes bens que compõe a herança;
- o preenchimento de quota dos restantes interessados, deve ser efectivada pelos restantes bens da herança, pelos valores decorrentes da licitação à qual não se opuseram, e assim nos precisos termos do disposto no artº 1117 nº 1 alínea b) do C.P.C;
- exerceu os seus direitos, escolhendo os bens para preenchimento da sua quota, e prescindindo assim dos restantes, optando os não conferentes por reclamar pagamento de valores pecuniários, quando, ainda é possível atribuir-lhe bens da mesma espécie natureza dos doados e licitados, como prevê a lei;
- ao presente caso se impõe, para uma partilha justa, a aplicação ao disposto no artº 1120 nº 4 alínea b) face ao total alheamento, por falta de escolha dos restantes interessados, que assim o poderiam ter feito, e não fizeram porque não quiseram, e tal omissão não lhe confere o direito de sem mais requererem o pagamento de valores pecuniários.
Termina requerendo que se determine que nesse mapa, a composição das quotas (que não são quotas, mas quinhões) dos não licitantes se efective por atribuição aos mesmos em compropriedade e partes iguais dos restantes bens licitados, mas não escolhidos pelo reclamante, e nos precisos termos do disposto no artigo 1120 nº 4 alínea b) do C.P.C, elaborando-se em conformidade novo mapa de partilha.
Em resposta, pugnam os demais interessados pelo indeferimento do requerido, por falta de fundamento legal, opondo-se a que lhes seja atribuído em compropriedade e em partes iguais os restantes bens licitados pelo cabeça de casal.
Vejamos. (…)
Pelo que se deixou exposto, entende o Tribunal que o requerido pelo cabeça de casal não tem arrimo legal e terá assim de ser indeferido.
Mas para além disso, compulsado o teor do mapa de partilha, verifico que o mesmo se limita a cumprir o despacho sobre a forma à partilha, bem como o despacho proferido em 08/07/2021.
Dessa forma, decide-se indeferir a reclamação contra o mapa de partilha apresentada pelo cabeça de casal GG.
Custas do incidente pelo cabeça de casal GG, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 3, e tabela II, do R.C.P.). Notifique.»
Inconformado com esta decisão, apresentou o cabeça de casal CC recurso de apelação contra a mesma, tendo a Relação, por acórdão de 25/5/2022, confirmado integralmente o decidido.
Inconformado ainda o cabeça-de-casal, interpôs recurso de revista, que classificou como revista excepcional.
Para o efeito invocou a contradição do acórdão recorrido com o decidido no Ac.S.T.J. de 27/1/2022, p.º n.º 303/12.1JACBR.P1.S1, da 5.ª Secção (Criminal).
Tramitação neste S.T.J.
No despacho liminar reclamado, fundamentou-se a decisão de rejeição do recurso nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, tendo os presentes autos sido remetidos a juízo por força do despacho notarial proferido em 6/1/2020, e por via da existência de interessados directos menores (art.º12.º n.º1 da Lei n.º117/2019 de 13/9), não há dúvida de que se lhe aplicam as disposições do Código de Processo Civil aditadas nesta citada Lei n.º 117/2019 - veja-se o disposto no seu art.º 11.º n.º1.”
“Nos termos da norma do art.º 1123.º n.º1 do CPCiv, “aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos”.
“No caso dos autos, o despacho recorrido de apelação pronunciou-se sobre reclamação do mapa da partilha – art.º 1120.º n.º5 do CPCiv.”
“Não constituindo a decisão recorrida “acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo” (art.º 671.º n.º1 do CPCiv) está também afastada a possibilidade de o Recorrente lançar mão do disposto em matéria de revista excepcional – art.º 672.º n.º1 do CPCiv.”
“Isto dito, enquanto reclamação do mapa, e enquanto recurso de apelação como tal recebido e de que se tomou conhecimento, o acórdão da Relação apreciou uma decisão interlocutória recaindo apenas sobre a relação processual – art.º 671.º n.º2 do CPCiv (corpo da norma).”
“Nesse sentido, e em função das alegações de revista, não há dúvida também de que se pode invocar nestas a contradição do acórdão proferido “com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização conforme com a orientação recorrida (art.º 671.º n.º2 al.b) do CPCiv).”
“Da mesma forma, e com idêntico conteúdo, se poderia invocar a possibilidade de recurso de revista à luz da norma do art.º 629.º n.º2 al.d) do CPCiv.”
“O presente recurso caberá ser tramitado como revista normal, e não como revista excepcional.”
“Verificar-se-á assim a apontada contradição jurisprudencial?”
“O acórdão recorrido pronunciou-se em matéria de nulidade do processo de inventário e de desacerto no processamento dos presentes autos de inventário.”
“Invoca-se a contradição jurisprudencial com um acórdão da secção criminal deste S.T.J. que, tendo-se pronunciado sobre “nulidades do processo”, fê-lo em exclusivo no âmbito da legislação processual penal, nada tendo decidido, portanto, que pudesse relevar em sede de processo civil e até, mais concretamente, que pudesse relevar para a forma de processo especial cível de inventário.”
“Como assim, não nos encontramos, manifestamente, no âmbito de decisões contraditórias no domínio da mesma legislação, como é imperativo do art.º 671.º n.º2 al.b) cit.”
“O quadro normativo de ambas as decisões não foi substancialmente idêntico.”
“Assim, não cabia recurso de revista da decisão proferida na Relação.”
Conclusões do Recurso de Revista:
1- O presente recurso é admissível nos precisos termos do disposto nos artigos 671º, 672º e 629º do C.P.C., porquanto o valor actual do processo é de € 293.156,73, conforme consulta do processo electrónico demonstrará.
2- As alegações dos pontos 3 e 4 da petição de recurso de 1º instância, ao alegarem a nulidade do processo, consubstanciam em si a alegação de uma nulidade absoluta e insanável.
3- Não se trata, pois de uma mera irregularidade ou nulidade relativa, e, assim, não precludida, como dos autos parece resultar.
4- Neste processo está em causa verdadeiramente a aplicação de todo o procedimento decorrente do Regime de Inventário – Lei 23/2013, constituindo os actos praticados, através da gestão da Exmª Srª Drª Notária, uma permanente violação de tal lei processual.
5- É, assim, manifesto, a violação do interesse público, que sufragou a feitura daquela lei, e a sua aplicação, constituindo assim também manifesta violação do acesso ao direito e à justiça, prevista no artigo 20º da C.R.P.
6- O Procedimento executado nos autos produziu uma decisão injusta, qual seja a de impor o pagamento de tornas, por um acto praticado (conferência de interessados) antes da definição da legalidade do testamento, feito pelo “de cujus”, contra o qual sempre se reclamou, o que a Lei do Processo de Inventário não permite.
7- Tal resulta do descritivo apresentado nos autos, reproduzido nestas alegações, e, para efeitos da tempestiva arguição da nulidade do processo, e descritivo que aqui também se dá por reproduzido.
8- Nos autos existe manifesta nulidade insanável e absoluta do processo, invocável a todo o tempo, e sem preclusão, contrariamente ao constante do Acórdão impugnado.
9- Além do mais, este tribunal não se pronunciou sobre a questão da nulidade insanável e absoluta do processo, como invocado, o que constitui nulidade do Acórdão, que como tal deve ser declarada nos precisos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) e 666º, nº 2 do C.P.C
10- O decidido mostra-se em manifesta contradição com o decidido no Ac. STJ de 27-01-2022 – Proc. Nº 303/12.1JACBR.P1. S1 – 5ª Secção, donde se decidiu:
“II- As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação.”
11- Donde tal entendimento se impõe de aplicação nos presentes autos.
12- A sentença judicial referida nos autos sempre imporia a anulação de todos os actos após a declaração de cabeça de casal de 02/06/2016, e a repetição desta.
13- O aliás douto acórdão, viola além do mais o disposto no artº 195 e ss. do C.P.C, Lei 23/2013 de 5 de Março, e em concreto o disposto nos artºs 47, 49, 50 e 53º da mesma Lei, e além do mais o regime de Inventário previsto no actual Código do Processo Civil, também aplicado nos autos.
Termos em que, face ao exposto, deve revogar-se o aliás douto acórdão, declarando-se a sua nulidade, e substituindo-o sempre por outro que declare a nulidade do processo após as declarações de cabeça de casal de 02/06/2016, com inclusão desta, mandando-se após declaração da ilegalidade do testamento referido nos autos, efectivar a sua repetição, seguindo, após e de novo, o processo de inventário os seus legais termos.
Factos Apurados
Levaram-se em consideração, para a decisão, os factos decorrentes do relatório supra.
Inconformada com o despacho do relator, a Ré reclama agora para a Conferência, invocando, em resumo:
- a revista é admissível nos termos do art.º 674.º n.º1 al.c) do CPCiv;
- só será admissível suscitar nulidades como fundamento da revista se, no caso concreto, tal revista for admissível a título de revista excepcional;
- não existe fundamento para a partilha realizada nos autos, nos termos em que a mesma se efectuou, a partir do trânsito da sentença que anulou o testamento invocado nos autos, sendo nula essa mesma partilha.
Conhecendo:
Com o devido respeito, a matéria dos autos não se coloca ao nível dos fundamentos da revista, mas ao nível anterior da admissibilidade dessa revista.
Em termos de admissibilidade da revista, confirmam-se os argumentos expendidos no despacho do relator:
Tendo os presentes autos sido remetidos a juízo por força do despacho notarial proferido em 6/1/2020, e por via da existência de interessados directos menores (art.º12.º n.º1 da Lei n.º117/2019 de 13/9), não há dúvida de que se lhe aplicam as disposições do Código de Processo Civil aditadas nesta citada Lei n.º 117/2019 - veja-se o disposto no seu art.º 11.º n.º1.
Nos termos da norma do art.º 1123.º n.º1 do CPCiv, “aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos”.
No caso dos autos, o despacho recorrido de apelação pronunciou-se sobre reclamação do mapa da partilha – art.º 1120.º n.º5 do CPCiv.
Não constituindo a decisão recorrida “acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo” (art.º 671.º n.º1 do CPCiv) está também afastada a possibilidade de o Recorrente lançar mão do disposto em matéria de revista excepcional – art.º 672.º n.º1 do CPCiv.
Isto dito, enquanto reclamação do mapa, e enquanto recurso de apelação como tal recebido e de que se tomou conhecimento, o acórdão da Relação apreciou uma decisão interlocutória recaindo apenas sobre a relação processual – art.º 671.º n.º2 do CPCiv (corpo da norma).
Nesse sentido, e em função das alegações de revista, não há dúvida também de que se pode invocar nestas a contradição do acórdão proferido “com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização conforme com a orientação recorrida (art.º 671.º n.º2 al. b) do CPCiv).
Da mesma forma, e com idêntico conteúdo, se poderia invocar a possibilidade de recurso de revista à luz da norma do art.º 629.º n.º2 al. d) do CPCiv.
O presente recurso caberá ser tramitado como revista normal, e não como revista excepcional.
Verificar-se-á assim a apontada contradição jurisprudencial?
O acórdão recorrido pronunciou-se em matéria de nulidade, por força da prévia declaração judicial e de desacerto no processamento dos presentes autos de inventário.
Invoca-se a contradição jurisprudencial com um acórdão da secção criminal deste S.T.J. que, tendo-se pronunciado sobre “nulidades do processo”, fê-lo em exclusivo no âmbito da legislação processual penal, nada tendo decidido, portanto, que pudesse relevar em sede de processo civil e até, mais concretamente, que pudesse relevar para a forma de processo especial cível de inventário.
Como assim, não nos encontramos, manifestamente, no âmbito de decisões contraditórias no domínio da mesma legislação, como é imperativo do art.º 671.º n.º2 al.b) cit.
O quadro normativo de ambas as decisões não foi substancialmente idêntico.
Assim, não cabia recurso de revista da decisão proferida na Relação.
Quanto a saber se “não existe fundamento para a partilha realizada nos autos, nos termos em que a mesma se efectuou, a partir do trânsito da sentença que anulou o testamento invocado nos autos, sendo nula essa mesma partilha”, trata-se de matéria suscitada nas instâncias e que foi objecto de conhecimento - a pronúncia sobre tal matéria, neste momento, redundaria em pronúncia sobre o mérito do recurso, que se nos encontra vedado.
Em resumo:
I- Se o despacho recorrido de apelação se pronunciou sobre reclamação do mapa da partilha – art.º 1120.º n.º5 do CPCiv – e não constituindo a decisão recorrida “acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo” (art.º 671.º n.º1 do CPCiv), está afastada a possibilidade de o Recorrente lançar mão do disposto em matéria de revista excepcional – art.º 672.º n.º1 do CPCiv, sem prejuízo de o acórdão da Relação ter apreciado uma decisão interlocutória recaindo apenas sobre a relação processual – art.º 671.º n.º2 do CPCiv (corpo da norma).
II- Invocando-se contradição jurisprudencial com um acórdão da secção criminal do S.T.J., que se pronunciou em exclusivo no âmbito da legislação processual penal, nada tendo decidido que pudesse relevar para a forma de processo especial cível de inventário, inexistem decisões contraditórias no domínio da mesma legislação, como é imperativo do art.º 671.º n.º2 al. b) do CPCiv.
Termos em que se indefere a reclamação apresentada e se confirma a decisão reclamada.
Custas pelo Reclamante.
S. T.J., 15/12/2022
Vieira e Cunha (Relator)
Ana Paula Lobo
Afonso Henrique Cabral Ferreira