A Lei n.174/99 não prevê como crime a falta à incorporação no Serviço Militar.
Mas tal lei, ao revogar a Lei n.30/87, deixou salvaguardado, nos artigos 62 e 59, as normas de punição do incumprimento da obrigação de apresentação a tal incorporação, num período transitório de 4 anos, relativamente ao Serviço Efectivo Normal (SEN).