I- A norma do art. 1 do Dec.-Lei n. 143/80, de 21/5, é orgânicamente inconstitucional, por violação do art. 167 al. c) da Constituição (versão originária) na parte em que torna aplicável aos membros da Guarda Fiscal na situação de reserva penas disciplinares de prisão.
II- O art. 27, n. 3, al. c) da Constituição apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão aos militares das Forças Armadas.
III- É, assim, materialmente inconstitucional por violação desse preceito da Lei Fundamental, a norma do art. 1 do Dec.-Lei n. 143/80, na parte em que torna aplicável aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no RDM.
IV- O acto que aplica a soldado da Guarda Fiscal na situação de reserva uma pena de prisão disciplinar agravada, com base em normas inconstitucionais, está ferido, de nulidade, por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental.