I- Pratica o crime previsto e punivel pela alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, aquele que expõe, para venda ao publico, no estabelecimento da empresa de que e responsavel directo, aparelhos electricos de difusão sonora, sem os documentos comprovativos do pagamento dos direitos de importação ou da aquisição regular no mercado interno.
II- Uma vez que a pena legalmente aplicavel não excede dois anos, e correcto o uso da forma de processo sumario, e nem o artigo 35 do aludido diploma impõe sempre o inquerito preliminar.
III- Embora não tenha sido apurada a data exacta a partir da qual a mercadoria entrou no estabelecimento, basta que se tenha como seguro que ai se encontrava depois do inicio de vigencia daquele diploma, pois se trata de crime permanente (de consumação continuada ou de consumação seguida de persistente violação do bem juridico, como alguns autores afirmam), pelo que dai, por diante, a sua circulação passou a depender (se não dependia ja) de certificado de aquisição regular.
IV- O Decreto-Lei n. 187/83 não esta ferido de inconstitucionalidade organica, porquanto a autorização legislativa conferida pela Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, alias incluida na lei do orçamento, não caducou pela dissolução da Assembleia da Republica, ordenada atraves do Decreto do Presidente, n. 2/83, de 4 de Fevereiro, por ser patente a existencia de um acordo institucional (pelo menos entre o Governo e a Assembleia da Republica) incompativel com tal caducidade.