I- O artigo 15, n. 3, do Decreto n. 5411 tem de entender-se como obrigando o senhorio a não estorvar, nem embaraçar, por qualquer forma, o uso da totalidade, ou de parte do predio objecto do arrendamento.
II- De acordo com tal preceito, desde que o senhorio privou o inquilino de parte de uma cave que lhe arrendara, para a incluir no arrendamento celebrado com terceiro, poderia o mesmo inquilino usar de meios possessorios, ou obter indemnização equivalente a privação e pelo tempo que esta durar; mas tambem podera, para por termo ao ilicito criado pelo senhorio e que pos em ser uma situação que se lhe afigure irremediavel em termos de razoabilidade, conformar-se com a redução do objecto do contrato e obter a redução equivalente da renda - o que o artigo 18 do mencionado Decreto parece consentir, por analogia.
III- A indicação do objecto de contrato e um dos elementos constitutivos deste, e dai que, tratando-se de arrendamento destinado ao comercio, a eficacia de qualquer acordo, entre o senhorio e o inquilino, para alteração do seu objecto, dependa da celebração de escritura publica, - ja que essa alteração esta sujeita ao principio do "contrarius actus", ou seja, ao mesmo regime que regula o contrato inicial.
IV- Desde que o autor obteve ganho de causa em medida que teve por correcta, não pode recorrer da sentença, ainda que um dos fundamentos que invocara tenha sido julgado improcedente - pois e da parte decisoria, e não dos fundamentos, que se recorre, e a parte decisoria da sentença, e não os seus fundamentos, que faz caso julgado. E, assim, no recurso para o Supremo do acordão da Relação que revogou essa sentença, o autor não pode obter mais ganho de causa do que ai alcançou, mas pode obter o mesmo por fundamentos diversos daqueles que a mesma sentença acolheu.