I- O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar não tem natureza de contrato administrativo.
II- E da competencia dos tribunais comuns definir o sentido e alcance das clausulas de um contrato de concessão de jogo.
III- E nulo, por usurpação de poder, o despacho do Secretario de Estado do Turismo que indeferiu um recurso hierarquico da deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos que actualizou quantia fixada em clausula de contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, por entender que, pelo seu sentido e alcance, a clausula comportava essa actualização.