I- Para que se verifique a oposição de julgados, prevista na alínea b) do artigo 24 do DL n. 129/84, de 27 de Abril (ETAF), é preciso que os acórdãos - recorrido e fundamento - perfilhem soluções opostas, irrelevando a contradição que não diga respeito à questão fundamental de direito.
II- Não estão em contradição dois acórdãos que perfilham a mesma solução, ao decidirem que a suspensão das obras, num contrato de empreitada, por parte do empreiteiro, foi ilícita, não sendo da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal e que ao empreiteiro não assistia o direito de rescisão do contrato, embora o acórdão recorrido decidisse que a ordem verbal dada por aquele a este quanto à suspensão das obras era irrelavante ou ineficaz por não revestir a forma escrita e o acórdão fundamento que tal ordem era legítima.