I- A concessão de licença de ocupação de loja de venda nos mercados municipais ou concessão de uso privativo de um espaço dominial autárquico, sendo normalmente levada a efeito por via de acto administrativo, pode também ser titulada por contrato: contrato de concessão, nuns casos, contrato de arrendamento noutros casos.
II- O uso privativo, ao contrário do uso comum, não é, em regra gratuito. Os particulares são obrigados ao pagamento de taxas calculadas em função da área a ocupar e do valor das utilidades proporcionadas - isto quer o uso privativo seja titulado por acto administrativo ou por contrato.
III- Só perante o título de concessão das lojas nos mercados municipais e os termos em que foi feita pode qualificar-se a natureza da concessão - acto ou contrato - em função da predominância do acordo de vontades ou do acto unilateral autoritário da administração.
IV- Não estando definidos os termos dos títulos de concessão das lojas não pode afirmar-se que a concessão da respectiva ocupação tenha sido levada a efeito por acto ou por contrato administrativo, sendo necessária a correspondente indagação, devendo os autos prosseguir para esse efeito, com revogação de decisão proferida no saneador que, sem elementos bastantes, qualificou como actos administrativos os títulos de ocupação das lojas no Mercado Municipal de Santo Tirso.