Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A…………, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional no TCA Norte, da decisão do TAF do Porto, proferida em 20 de Janeiro de 2012, que julgou a acção administrativa especial por si intentada, contra o Secretário de Estado adjunto e da Administração Interna e o Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista à impugnação do acto que lhe indeferiu o pedido de prorrogação de autorização de permanência e do consequente acto que ordenou o abandono do território nacional.
2. Por Acórdão de fls. 142 e segs. foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando procedente a acção administrativa intentada e anulando os despachos impugnados.
3. Não se conformando, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações:
“A- A norma constante do artigo 65°, n.° 2, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 6/2004, de 26 de Abril não configura o direito reconhecido no Acórdão que ora se impugna;
B- Pois a mesma tutela a salvaguarda de valores essenciais do Estado — previsto no Código Penal — cuja violação tem consequências na emissão de títulos de residência, ou prorrogação destes, em Portugal;
C- Esta interpretação decorre da letra de lei como bem considerou o TAF do Porto e implica que tendo o A., ora recorrido, sido condenado por dois crimes de extorsão em pena de 2 anos de prisão ainda que suspensa, não veja a sua autorização de permanência prorrogada;
D- Mas mais, assim não se entender, coloca-se em causa todas as garantias que a lei preconiza neste particular pois a norma em discussão tem gémeas — na sua natureza, sentido, alcance e efeitos — à ora controvertida;
E- Bastando olhar aos normais requisitos para a emissão de títulos de residência para estrangeiros para constatar que as exigências do respeito pelo direito penal é valor reforçado e transversal ao longo da lei de estrangeiros.
F- A assim não se considerar, teria de se interpretar toda a lei de estrangeiros num sentido restrito porquanto cometer crimes não seria óbice a entrar e a estar (independentemente do fim) em Portugal.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA.”
4. O recurso foi admitido pelo Acórdão de fls. 208 e segs., onde se conclui:
“(…) A questão controvertida, que decorre da interpretação da norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 65.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, assume importância fundamental, sendo o entendimento adoptado susceptível de replicação em vários artigos da lei de estrangeiros, designadamente, quanto aos requisitos para a emissão de vistos e títulos de residência, em que o cadastro penal é também relevante;
- Estamos perante uma norma que entronca na defesa do respeito pelos valores essenciais do Estado por parte dos estrangeiros, tutelando a paz social, na vertente da adequação à lei penal por parte dos imigrantes.
“(…) A controvérsia para que se pretende a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do referido preceito incide sobre a interpretação de uma norma respeitante aos limites à renovação do título de autorização de permanência de estrangeiros em Portugal, em consequência da condenação pela prática de infrações criminais. Trata-se de um domínio normativo em que se entrecruzam opções fundamentais da comunidade, em matéria de direito de estrangeiros e de política criminal, e em que as soluções normativas e as decisões dos órgãos do poder público tomadas ao seu abrigo são susceptíveis de elevada repercussão social, potenciada pela sua repetição num número significativo de casos.
Por outro lado, a interpretação da norma não é isenta de dificuldades e o entendimento que sobre ela prevalecer poderá repercutir-se ou influenciar o entendimento de outros aspectos do direito de estrangeiros em que se depare situação problematicamente idêntica, designadamente perante normas com semelhante conteúdo no que se refere à relevância de condenações penais.
Assim, por versar sobre uma questão de direito em que se colocam dificuldades interpretativas dos textos legais pertinentes que o Supremo Tribunal Administrativo ainda não foi chamado a dilucidar, com possibilidade de expansão a um número considerável de casos semelhantes e cuja doutrina é susceptível de influenciar a interpretação de outros aspectos do direito de estrangeiros, num domínio onde as opções nucleares assumem evidente repercussão social, estão reunidas as condições para que se admita a revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA”.
5- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1. DE FACTO
“«A) No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 440/01.8JACBR, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por decisão proferida em 14/10/2002, transitada em julgado em 01/03/2004, o Autor foi condenado na pena de 18 meses de prisão, por cada um dos crimes de extorsão p.p. pelo art.° 223° do C. Penal. Em cúmulo vai condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos. Por Despacho de 21/01/2008, foi declarada extinta a pena de prisão aplicada, ao abrigo do art.° 57.°, n.° 1 do C. Penal — vide fls. 16 e 17 da providência cautelar.
B) Em 03/05/2005, o Autor apresentou um pedido de prorrogação de autorização de permanência em território nacional (fls. 43 do PA apenso à providência).
C) Por despacho de 01/06/2005, da Directora Regional do SEF, foi indeferido aquele pedido, «pelo facto de o cidadão não reunir as condições constantes do artigo 65° al. a) do nº 2 do Dec. Reg. 06/2004 de 26 de Abril», sustentando-se o mesmo na Informação que o antecede e da qual se destaca o seguinte: (vide fls. 27 e 28 do PA apenso à providência)«(…)»
“3- Consultada a documentação apresentada pelo cidadão constatou-se que o mesmo foi condenado à ordem do processo Comum (tribunal colectivo) n.° 440/01.8JACBR — 3° Juízo, a uma pena de 16 meses de prisão, por cada crime de extorsão. Em cúmulo foi condenado na pena única de prisão, suspensa por 4 anos, pelo tribunal de Águeda. (…)
6- Face aos factos acima referidos o cidadão enquadra-se no art. 65, n° 2, al. a) do Dec. Reg. 06/04 de 26/04. Segundo o qual a autorização de permanência só pode ser prorrogada quando o requerente não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado numa pena de prisão superior a seis meses, ainda que esta não tenha sido cumprida, ainda que a sua execução tenha sido suspensa».
D) O requerente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Interna, o qual por Despacho de 03/03/2008, negou provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos de parecer de que se apropriou, o qual relativamente ao artigo 65°, n°2, al. a) do Dec. Reg. 06/2004, referiu o seguinte:
«(…)14.11.3 O regime gizado pelo legislador determina na primeira parte da norma requisitos para o seu preenchimento que:
14.11.3. 1. Ter sido condenado, por sentença transitado em julgado, com pena privativa de liberdade:
14.11.3. 2. A duração desta condenação tem de ser superior a 6 meses:
14.11.3. 3. Sendo que o não cumprimento da mesma não afasta a aplicação da norma, aqui se englobando a suspensão, indulto, amnistia e as demais formas de extinção das penas como previsto no nosso ordenamento jurídico.
14.11.4. O regime constante da segunda parte vem alargar o âmbito de aplicação da norma aos casos em que existam duas condenações, com trânsito em julgado, com pena privativa de liberdade independentemente da duração das mesmas e ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
14.11. 5 Ou seja, e dito de outra forma, a primeira parte da norma aplica-se a todos os casos em que exista sentença transitado em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses (independentemente do seu cumprimento), já a segunda parte da norma, aplica-se quando a realidade fáctica escape à previsão constante na primeira parte, nomeadamente aos casos onde exista duas ou mais condenações, em penas privativas de liberdade com duração inferior a seis meses (ainda que suspensas).
14.11.6. Só cabe aplicar a segunda parte da norma se a factualidade não preencher a primeira parte, o que no caso em apreço não sucede.
14.11.7. Desta forma, pelos motivos supra expostos, atendendo a que a factualidade do caso “sub judice” é enquadrável na primeira parte da alínea a) do n° 2 do artigo 65° do Decreto Regulamentar n° 6/2004, de 26 de Abril considera-se que foi correctamente efectuada a subsunção dos factos ao direito».
2. DE DIREITO
2.1. A questão que vem posta gira em torno da interpretação dada à alínea a) do n° 2 do art° 65° do Decreto Regulamentar n° 6/2004, de 26 de Abril [à data em vigor e que veio regulamentar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, consagrado no DL 244/98 de 08/08, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 34/2003, de 25 de Fevereiro].
O referido preceito, inserido no capítulo X – “Autorização de permanência”, sob a epígrafe: “Prorrogação de autorização de permanência”, dispõe como se segue:
“1- As autorizações de permanência podem ser prorrogadas por períodos anuais desde que subsista, por parte do titular, o exercício de uma actividade profissional subordinada, - não podendo o período total de permanência exceder cinco anos a contar da data de concessão da primeira autorização.
2- A prorrogação de autorizações de permanência só pode ser concedida desde que o interessado:
a) Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa”.
Para o Recorrente, a situação do Recorrido para efeitos de prorrogação de autorização de permanência, enquadra-se na 1ª parte da alínea a) do nº. 2 do artigo 65º do Decreto-Regulamentar nº 6/2004, porquanto, “a primeira parte da norma aplica-se a todos os casos em que exista sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses (independentemente do cumprimento), e já segunda parte da norma, aplica-se quando a realidade fáctica escape à previsão constante na primeira parte, nomeadamente aos casos onde exista duas ou mais condenações, em penas privativas de liberdade, com duração superior a seis meses (ainda que suspensas)”.
Não o entendeu assim, porém, o Acórdão recorrido, que concluiu, dando razão ao ora Recorrido, por a sua situação jurídica para efeitos de prorrogação de autorização de residência, não se enquadrar, nem na 1ª parte, nem na 2ª parte da alínea a) do nº 2 do art. 65º do referido Decreto-Regulamentar.
Para tanto ponderou-se no mencionado Acórdão, entre o mais, que:
“(…) atentando nos dois segmentos da norma contida na al. a), do n° 2, do art° 65° do Dec. Reg. n° 6/2004 de 26/04, temos que a prorrogação de autorização de permanência pode ser concedida desde que o interessado:
(i) não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, ainda que esta não tenha sido cumprida
ou
(ii) tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena [pena privativa de liberdade, de duração superior a seis meses) ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
Resulta, pois, do elemento meramente literal da norma que o legislador, exige em ambos os segmentos, a condenação, por sentença transitada em julgado, com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses.
Mas, depois, distingue as situações, consoante:
- exista 1 só condenação ou mais do que uma condenação;
- tenha ou não havido suspensão da execução da pena.
Ou seja, se o requerente do pedido de prorrogação tiver sido condenado apenas numa única pena privativa de liberdade (prisão), de duração superior a 6 meses, mas não suspensa na sua execução, ou seja, pena efectiva, ainda que não tenha cumprido a pena [por motivos vários, como seja v.g. a amnistia, indulto] não há lugar ao deferimento do pedido de prorrogação.
Igualmente, o pedido terá de ser indeferido se o requerente, ao invés de uma condenação, tiver sido condenado em mais do que uma, na mesma pena privativa de liberdade (prisão e não multa), de duração superior a 6 meses, ainda que tenha havido lugar à suspensão da execução da pena.
“(…) É que a suspensão da execução da pena, não corresponde ao não cumprimento da mesma; ao invés, após decorrer o período fixado para a suspensão, sem que tenham ocorrido incidentes processuais, que determinem a sua revogação, a pena de prisão tem-se por legalmente cumprida.
Diferente é o conceito de não cumprimento da pena que pode ocorrer, por variados motivos; ou, porque, em último caso, não se consegue deter o arguido, e portanto ela não se mostra cumprida, ou porque a pena sofrida foi objecto de perdão, indulto, amnistia e o processo é arquivado, sem que haja cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.
Aliás, a diferença de regimes percebe-se perfeitamente, se tivermos em conta que no primeiro segmento se sanciona a prisão efectiva e no segundo se sanciona o facto de ter havido mais do que uma condenação, mitigando-se este facto com a eventual suspensão da execução da pena.
“(…) por isso, o segundo segmento da al. a), do n° 2, do art° 65°, permite que a prorrogação possa acontecer, quando, pese embora, tenha existido mais do que uma condenação, ainda assim, tenha havido suspensão na sua execução.
O mesmo já não sucede na primeira parte da norma, onde efectivamente o que o legislado teve em mente, foi uma pena de prisão efectiva, ou seja, não suspensa na sua execução, ainda que a mesma, por motivos total ou parcialmente estranhos ao arguido, não tenha sido cumprida.
“(…) Cremos, pois, que só esta interpretação, permite perceber que o legislador tenha usado expressões diferentes: na 1ª parte, ainda que a pena não tenha sido cumprida e, na 2ª parte, ainda que a execução da pena tenha sido suspensa”.
Vejamos.
2.2. Da factualidade dada como assente resulta que, no âmbito do processo comum colectivo n° 440/01.8JACBR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, por decisão proferida em 14/10/2002, transitada em julgado em 01/03/2004, o ora recorrido foi condenado na pena de 18 meses de prisão, por cada um dos crimes de extorsão previstos e punidos nos termos do artº 223º do Código Penal e, em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por 4 anos.
Resulta igualmente provado que, por despacho, de 21/01/2008, foi declarada extinta a pena de prisão aplicada, ao abrigo do art° 57°, n° 1, do Código Penal.
O Acórdão recorrido pondera que o legislador distingue as situações de condenação em “pena de prisão efectiva” e a condenação em “pena suspensa”, quando no segmento relativo à primeira parte da alínea a) do nº 2 do art. 65º do Decreto-Regulamentar nº 6/2004 usa a expressão, tendo por referência a aplicação de pena privativa da liberdade de duração superior a seis meses, “ainda que esta não tenha sido cumprida”, enquanto que na segunda parte do mesmo preceito já se refere “ainda que a sua execução tenha sido suspensa.”
Assim, partindo de uma interpretação que pressupõe que o legislador quis sancionar, no primeiro segmento da alínea a) do art. 65º do referido diploma, a prisão efectiva enquanto que no segundo, ainda que tenha havido mais do que uma condenação, o que releva é o facto de ter havido suspensão da execução da pena aplicada, concluiu-se que a situação do recorrido não cabe nem na primeira parte nem na segunda do preceito em causa.
Com efeito, ainda segundo a tese sufragada no Acórdão recorrido, se “a 2ª parte do mencionado preceito prevê a exigência de duas condenações, com a suspensão de execução das respectivas penas, como se pode encarar a hipótese - como a do caso dos autos - em que apenas existiu uma condenação ? Se não existirem duas condenações nos termos da 2ª parte da norma, uma só condenação nos mesmos termos não pode importar a impossibilidade de prorrogação das autorizações de permanência, sob pena de contradição”.
Cabe realçar que assiste razão ao Acórdão recorrido quando pondera que é diferente o desvalor jurídico entre uma condenação em pena efectiva e uma condenação em pena suspensa. Com efeito, “a condenação em pena de prisão efectiva (…) revela um acentuado desvalor de uma conduta criminosa” (cfr. JÚLIO PEREIRA/J. CÂNDIDO PINHO, Direito de Estrangeiros, Anotações, Comentários e Legislação complementar, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 276), enquanto que a suspensão da execução da pena significa que a mesma “não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime…” (cfr. M. DE OLIVEIRA LEAL-HENRIQUES/M.DE SIMAS SANTOS, Código Penal de 1982, Rei dos Livros, 1986, vol 1, p. 290).
O problema está em saber se o legislador quis nos preceitos em análise dar à suspensão da execução da pena o relevo que o Acórdão recorrido lhe dá e, sobretudo, se os mesmos pretendem salvaguardar as situações de concurso de crimes.
Recordemos o teor literal do preceito, que é o seguinte: “2 - A prorrogação de autorizações de permanência só pode ser concedida desde que o interessado:
a) Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa”.
Análise atenta do preceito afigura-se que relevante na letra do mesmo é, por um lado, a existência de uma condenação em pena privativa da liberdade e, por outro lado, a medida da pena aplicada, estabelecendo o legislador um limite: não pode a pena ser superior a seis meses.
No segundo segmento da norma, veio o legislador falar em suspensão da execução da pena, mas apenas para dizer que a autorização será recusada havendo mais de uma condenação ainda que com suspensão da execução da pena.
Assim sendo, da leitura conjugada dos dois segmentos do preceito em causa resulta que não pode haver lugar a prorrogação da autorização em duas situações:
a) se o arguido for condenado uma única vez em pena efectiva de prisão superior a seis meses, ainda que a mesma não tenha sido cumprida;
b) se o arguido sofrer mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução seja suspensa.
Do exposto retira-se que o elemento relevante continua a ser a condenação e o número de condenações sofridas pelo arguido, pois ainda que a execução da pena seja suspensa se o arguido for condenado mais de uma vez já não se verifica o pressuposto da prorrogação da autorização.
Alega o ora Recorrente que, contrariamente ao que o Acórdão recorrido considera, existiram no caso dos autos duas condenações por prática de dois crimes de extorsão o que ditou a aplicação de uma pena única de 2 anos de prisão fruto do cúmulo jurídico. Assim sendo, existindo duas condenações de pena superior a seis meses, “nem suspendendo a pena aplicada, nem não cumprindo, se poderá prorrogar a permanência do titular de uma autorização de permanência.”
Vejamos.
Existe um concurso de crimes em todos “os casos em que o comportamento global do agente preenche mais do que um tipo legal – ou o mesmo tipo legal por várias vezes” (cf. o art. 30º, nº 1, do CP), como ocorreu no caso dos autos.
Sobre a punição do concurso de crimes rege o art. 77º do CP, cujo nº 1 dispõe que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Por sua vez, o nº 2 diz que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.”
Como ficou dito no Acórdão do TRC de 13/6/2012 “Só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso”, pelo que estando em causa crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação os mesmos ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo nestes casos a execução sucessiva de penas.
O trânsito em julgado da primeira condenação funciona, desta forma, como limite não permitindo “o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite”.
Assim se “os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de a condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois da condenação” (Acórdão do TRE de 25/2/2014).
Por outro lado, o art. 78º do CP regula as situações de concurso mesmo depois de uma sentença transitada em julgado, quando se verificar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Neste caso são aplicáveis as regras do art. 77º do CP, “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Refere ainda o nº 2 do art. 78º que este regime apenas é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
Resulta do exposto que no concurso de crimes, não obstante a pluralidade de ilícitos-típicos cometidos ao agente, será apenas imposta uma só reacção criminal o que significa que “o agente seja condenado numa única pena e não em várias aritmeticamente somadas ou sucessivamente cumpridas” (cfr. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, “A pena «Unitária» do concurso de crimes”, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 2521/05, de 12 de Julho de 2005, p. 162).
Sem prejuízo do exposto, a verdade é que o concurso tem subjacente, do ponto de vista material, mais do que uma condenação parcelar e até condenações autónomas (impostas em processos diferentes) o que é visível quando o mesmo ocorre não no mesmo processo penal, como acontece no caso dos autos, mas em vários processos e em momentos temporais diferentes, quando se trate de conhecimento superveniente do concurso.
Assim sendo, afigura-se que, para efeitos do disposto no art. 65°, nº 2, alínea a), do Decreto Regulamentar n° 6/2004, de 26/04 (segunda parte), não faz sentido fazer distinção entre o concurso originário e o superveniente.
O que significa que a expressão inserta no referido preceito - “(…) mais de uma condenação em idêntica pena (…)” deve ser entendida num sentido amplo, de modo a abranger a condenação isolada ou cumulativamente de uma pena de prisão superior a seis meses.
Este é, aliás, o entendimento expressamente acolhido no art. 85º, nº1, alínea b), do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, para a autorização de residência permanente, quer na versão originária quer após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, e, ainda, mais recentemente, no art. 80º, nº 1, alínea b), da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, e mantido no art. 78º da Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto, que alterou aquele diploma.
Finalmente, cumpre realçar que a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que procedeu à revogação do Decreto-Lei nº 244/88, de 8 de Agosto, o seu art. 80º, sob a epígrafe “Concessão de autorização de residência permanente”, utiliza a mesma expressão “(…) não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão” [cfr. o nº 1, alínea b)].
Ora, tendo em conta a sua similitude, não se vislumbram razões de ordem teológica ou outras para tratar diferentemente as situações.
Em suma, tendo o ora Recorrido sido condenado na pena de 18 meses, por cada um dos crimes de extorsão (art. 223º do C.P), ainda que lhe tenha sido aplicada a pena única de 2 anos de prisão suspensa por quatro anos, em virtude da aplicação das regras do cúmulo jurídico, a sua situação jurídica para efeitos de prorrogação de autorização de permanência enquadra-se na alínea a) do n° 2 do art° 65° do Decreto Regulamentar n° 6/2004, de 26/04 (segunda parte).
O Acórdão que decidiu em sentido contrário não pode manter-se devendo ser revogado.
Procedem as alegações e respectivas conclusões do recorrente, dando-se provimento ao recurso.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido com manutenção da sentença da primeira instância.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques.