Cumpre decidir.
B.2 - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95, aplicável ao processo contra-ordenacional.
Não há que conhecer de vício de conhecimento oficioso.
É questão a conhecer a extemporaneidade do recurso de impugnação judicial.
B.3 – Porquanto matéria já por nós tratada no acórdão desta Relação de 19 de Maio de 2015 (processo nº 7/14.0T8ORQ.E1) em matéria essencialmente igual iremos, neste ponto, assumir que tem relevo o texto daquela decisão, que se transcreve.
E tem relevo na medida em que a interposição de férias judiciais poderia ter relevo na contagem do prazo de impugnação.
«Estamos a tratar de um recurso de “impugnação judicial”, como tal definido por lei – artigo 59º, n. 1 do RGCO (Dec-Lei n. 433/82, de 27-10) em processo contra-ordenacional e não em processo administrativo.
Logo, para a sua interposição é necessário apresentar escrito dirigido ao tribunal judicial competente – artigo 61º RGCO – não obstante apresentado à entidade administrativa decisora.
A apresentação à entidade decisora justifica-se por duas razões: possibilidade de revogação da decisão – artigo 62º, n. 2 do RGCO; a possibilidade de o Ministério Público tomar posição sobre ela, retirando a “acusação” (na prática revogando a decisão administrativa) - artigos 62º, n. 1 e 65º-A do diploma.
Assim, a apresentação do recurso de impugnação judicial praticado junto da entidade administrativa é um acto praticado em juízo? É indubitável que sim na medida em que se trata de um recurso “de impugnação judicial” que apenas é praticado junto da entidade administrativa seguindo uma tradição sistemática idêntica aos recursos penais que, não obstante dirigidos a tribunais superiores, são apresentados no tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414º do C.P.P..
Aqui apresenta um acréscimo de utilidade ao permitir à entidade administrativa a revogação da sua decisão e a passagem para a fase “acusatória” do processo contra-ordenacional contida no artigo 62º, n. 2 do RGCO.
Mas não deixa de ser um recurso de “impugnação judicial” (e não de “impugnação administrativa”) e, portanto, deve ser considerado um acto “praticado em juízo” para os efeitos do citado preceito.
Como tal é-lhe aplicável o artigo 279º, al. e) do Código Civil: «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Neste mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-09-2011 (proc. 0318/11, rel. Cons. Francisco Rothes) em cuja proposição IV se afirma, sugestivamente: «O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário». [1]
Assim como qualquer entidade administrativa não passa, igualmente, do receptáculo do recurso de impugnação judicial.
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. Como o prazo de recurso terminava a 25-07-2014 no dizer do tribunal recorrido, o acto podia ser praticado em 01-09-2014, como foi, pelo que o recurso é tempestivo.
Note-se que não afirmamos – por ser irrelevante para o caso concreto – que o prazo se suspende em férias judiciais. Só afirmamos que o facto a praticar, quando o respectivo prazo termine em período de férias judiciais pode ser praticado no primeiro dia útil fora destas. Trata-se, pois, do termo do prazo, que não da suspensão do mesmo, realidades distintas que conduzem a diferentes termos do prazo.
Por isso que concordemos inteiramente com o afirmado pelo STA no seu acórdão de 28-05-2014 (proc. 0311/14, Rel. Cons. Aragão Seia) «I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do Código Civil».»
No mais que releva de fundamentação remetemos para a decisão supra referida por ser inútil a sua transposição para esta decisão.
Serve o que se acaba de afirmar que se assegura, se for esse o caso, o direito à prática do acto nos termos sobreditos.
B.4 – Que diferença nos apresenta este caso concreto, ora em recurso? O tratar-se de contra-ordenação rodoviária sujeita a regime algo diverso de impugnação judicial, incluindo o seu prazo, como bem sustenta a Digna Procuradora-Adjunta no tribunal recorrido.
De facto, ao direito estradal é aplicável o regime quadro das contra-ordenações em tudo o que não esteja especificamente previsto no Código da Estrada.
E, nesta matéria este diploma é claro na definição de todo um regime notificativo próprio, incluindo um diverso prazo de impugnação judicial.
Este prazo, o previsto no nº 2 do artigo 175º do CE, é de 15 dias úteis.
Transcrevemos:
«2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
- a)Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
- b)Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
- c)Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
- d)Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a (euro) 200.»
Portanto não só o prazo é diverso como se refere a dias úteis que, naturalmente, têm que ser contados. Para tanto impõe-se esclarecer alguns pontos prévios e essenciais.
Desde logo releva saber qual o dies a quo de tal prazo, questão que está em discussão no objecto do recurso.
Aqui a resposta é clara e dá-la o nº 8 do artigo 176º do CE, como bem salienta a Digna Procuradora-Adjunta, o terceiro dia útil após a data do aviso de recepção se – como é o caso – “o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido».
Tal data é o dia 02-12-2013 pelo que o prazo de impugnação judicial de 15 dias úteis se inicia a 03-12-2013 e termina a 06-01-2014, primeiro dia após férias judiciais, quer consideremos que o prazo se suspende ou não nessas férias, pois que tal dia coincide com o 15º dia de prazo (com suspensão do prazo em férias) ou o primeiro útil pós férias (sem suspensão).
Em rigor e mesmo a considerar que o artigo 60º, n. 1 do RGCO, como norma especial, é claro na afirmação de que o prazo “só” se suspende “aos sábados, domingos e feriados” (e, portanto, exclui a suspensão em período de férias judiciais), o recorrente poderia praticar o acto até dia 06 de Janeiro de 2014 por apelo à aplicabilidade indubitável do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil.
Face a isto e à constatação de que o recurso apenas deu entrada na entidade administrativa em 27-01-2014, já nem se torna necessário apurar se ganha relevo a data de envio postal, pois que ocorrida esta em 22-01-2014.
Isto é, o recurso de impugnação judicial é extemporâneo pelo que o presente recurso é improcedente.