I- Na interpretação de um acto administrativo há que considerar os termos da expressão do próprio acto, a sua natureza em função do tipo legal e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, tendo sempre em atenção o interesse público visado pela lei.
II- Sendo o sentido do despacho impugnado expressar uma vontade real e declarada de rescindir o contrato com o recorrente e não, por via ínvia, aplicar-lhe uma sanção disciplinar expulsiva, não pode falar-se em violação do n. 3 do art. 269 da C.R.P. ou na dos arts. 26, 35 ou 38 do Estatuto Disciplinar, pois, então, não era exigível a instauração de qualquer processo disciplinar quando não se tratou de rescisão contratual por motivo.
III- Um contrato administrativo de provimento pode ser denunciado ou rescindido pela Administração por conveniência de serviço, não necessariamente fundada em prática de infracções disciplinares, nomeadamente por inadaptação funcional.