Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A... recorre da decisão de 10-10-02, do TAC do Porto, que, por ilegitimidade passiva, rejeitou o recurso contencioso por ele interposto do despacho que ordenou o abate dos eucaliptos na sua propriedade sita entre a ... e o rio Douro, na freguesia de Medas, em Gondomar.
Nas alegações de fls. 46 e seg.s, o recorrente formula as seguintes conclusões :
1Não são hoje admissíveis, considerando-se perjurativos, "os actos corporativos".
2 - A matéria assente deve acrescentar-se a promoção e despacho de fls. 10, o despacho de fls. 27 e o esclarecimento e resposta dado a este.
3 - E isto porque a restante matéria assente inclusivamente dá como reproduzida a petição inicial de fls. 13 a 20
4 - Na resposta ao despacho de fls. 27, que aqui se transcreveu justificou-se o erro existente unicamente no cabeçalho da P.I., aí se indicando a Câmara Municipal de Gondomar como autora do acto recorrido, em vez do seu Presidente.
5 - Igualmente se justificou o erro que é inteiramente desculpável ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 40 da L.P.T.A.
6 - De resto, face à nova redacção do artº 265 do C.P.Civil, dada pelo DL 180/96, de 25/09, no que respeita à modificação subjectiva da instância, aquela alínea do artº 40 da L.P.T.A. deve sofrer a restrição que aquele preceito lhe impõe, não sendo de considerar todo o texto a seguir à palavra "salvo".
7 - A não ser assim verifica-se a inconstitucionalidade dessa alínea a) do nº 1º do artº 40 da L.P.T.A., nos termos da alínea b) do nº 1º do artº 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
8 - Quer o artº 263, quer o artº 265-A do C.P.Civil, aplicáveis por força do artº lº da L.P.T.A., quer o artº 10º do Código de Procedimento Administrativo, reforçado pelas citações feitas do seu preambulo afastam a burocratização e a burocracia.
9 - Esse afastamento é imposto aos próprios Tribunais pelo artº 203 da Constituição da República Portuguesa.
10º. Não é minimamente compreensível nem justificável o indeferimento liminar do presente recurso ao abrigo dos artºs 36, 40 “a contrario” da L.P.T.A. e do artº 838 do Código Administrativo (que até admite a rectificação).
11º. Quando muito, quer oficiosamente, quer pela rectificação efectuada pelo recorrente, deveria ter-se seguido a adequação formal dos artºs 265, 265-A do C.P.Civil e 40 da L.P.T.A.
12º. Como se trata de um agravo, e porque se considera violada toda a legislação citada no texto das alegações e nestas conclusões, espera-se sinceramente a reparação do agravo.
13º. Se assim não for, isso conduzirá à utilização da repetição da instância por ilegitimidade passiva decidida, nos termos previstos nos artºs 269 e seguintes do C.P. Civil.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, devendo o recorrente ser convidado a corrigir a petição nos termos do artigo 40, al. a), da LPTA .
IIA decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos :
I ) O recorrente foi notificado em 03/12/2001 para proceder ao abate dos eucaliptos existentes na sua propriedade sita entre a ... e o Rio Douro, na freguesia de Medas em Gondomar, na medida em que aqueles eucaliptos colocavam, alegadamente, em perigo a habitação do Sr. ... (cfr. fls. 21 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) ;
- II)O recorrente veio então a apresentar requerimento dirigido ao Sr. Presidente da C.M. de Gondomar com o teor inserto a fls. 22/23 dos presentes autos que aqui se dá por reproduzido;
- III)O recorrente recebeu ofício datado de 23/01/2002 com o teor constante de fls, 24 dos presentes autos que aqui se tem por igualmente reproduzido;
IV) O recorrente intentou os presentes autos em 25/03/2002 (cfr. fls. 02 dos presentes autos) e veio a apresentar nova petição corrigida quanto a lapsos de escrita com o teor constante de fls 13 a 20 dos autos que aqui se tem por reproduzido.
Por se considerarem de interesse para a decisão, ao abrigo do artigo 712, n.º 2, do C. P. Civil, acrescentam-se os seguintes factos :
V ) O ofício referido em III tem o teor seguinte :
“ Serve o presente para acusar a recepção do requerimento que V. Ex.'. dirigiu a esta Autarquia, registado sob o n.º. 123, datado de 03.01.2002 o qual nos mereceu a melhor atenção.
Relativamente às questões formuladas por V. Ex". no que diz respeito ao Mandado de Notificação em questão, cumpre-nos informar o seguinte:
1 – O acto administrativo que ordenou o abate dos eucaliptos foi praticado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar;
– Fundamentos do acto administrativo ordenado:
- A)De facto – porque os eucaliptos colocam em perigo a habitação do Sr ... .
- B)De direito – artigo 2", n.º. 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º334/90 de 29 de Outubro, ao abrigo da competência deferida ao Sector de Protecção Civil pelo artigo 31º., n.º 2 da Organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil de Gondomar. publicada no Diário da República, ll Série, n.º. 33 de 9.02.93, bem como nos termos do artigo 126º. do RGEU, reconhecida que foi a existência de prejuízos para a segurança da edificação vizinha, o que consta do aludido ofício n.º 15818, enviado à Câmara Municipal do Porto.
Com os melhores cumprimentos.
Por delegação do Presidente da Câmara.
A Chefe de Gabinete “
- VI)Por despacho de fls. 27 dos autos foi oficiosamente suscitada a questão prévia da ilegitimidade passiva face à errada identificação do autor do acto recorrido .
- VII)Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54, n.º2, da LPTA, o recorrente, a fls. 29 e seg.s, reconhecendo o erro, veio sustentar a desculpabilidade do mesmo, requerendo, simultaneamente, a rectificação “ do cabeçalho da petição inicial no sentido de que a entidade recorrida é o Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar “.
III.A decisão recorrida rejeitou recurso contencioso por considerar indesculpável o erro em que o recorrente incorreu ao indicar na petição de recurso a Câmara Municipal de Gondomar como entidade recorrida, quando dos elementos de que dispunha constava expressamente que “ o acto administrativo que ordenou o abate dos eucaliptos foi praticado pelo Sr. Presidente da Câmara de Gondomar “ – cfr. ofício de fls. 24 – motivo por que decidiu “ indeferir liminarmente o recurso contencioso de anulação por manifestamente ilegal a sua interposição com fundamento na ilegitimidade passiva relativamente ao acto recorrido, com todas as legais consequências. “
O recorrente sustenta, em síntese, que, para além do erro cometido ser, em seu entender, desculpável, o que é certo é que do articulado da petição de recurso apresentada resulta que o autor do acto impugnado é o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar pelo que, nos termos do artigo 265, n.º2, do C. P. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, da LPTA, o Sr. Juiz, antes de rejeitar o recurso, o deveria ter convidado a corrigir a petição.
Vejamos .
O cabeçalho da petição do recurso contencioso interposto é do teor seguinte :
“ A... , casado, engenheiro técnico, morador no Lugar ... , freguesia de Medas e concelho de Gondomar, vem interpor
Recurso Contencioso de Anulação, de Acto Administrativo
Em que:
- a)a entidade recorrida é a CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR;
- b)o acto recorrido é o despacho constante do mandado datado de 03/12/01
decorrente do oficio n.º 15818 emitido por aquela Entidade e fundamentado
através do oficio n.º 1221, datado de 23 de Janeiro de 2002 e posteriormente
recebido pelo recorrente.”
Como se vê, quer na petição de recurso de fls. 2, quer na rectificada de fls.13, o recorrente diferencia entre a entidade recorrida – a Câmara Municipal de Gondomar – e o objecto do recurso – o despacho que contém o acto recorrido ; isto é, quer recorrer do despacho que identifica e que é, sem dúvida da autoria do Presidente da Câmara Municipal, mas dirige o recurso contra a Câmara Municipal .
Na verdade, para além da referência expressa que faz ao ofício n.º 1221, de 23-01-02 - o qual no seu n.º1, informa, a solicitação do recorrente, que “ o acto administrativo que ordenou o abate dos eucaliptos foi praticado pelo Sr. Presidente da Câmara de Gondomar “ – os argumentos que invoca para demonstrar a ilegalidade do acto recorrido são reportados aos elementos de facto e de direito constantes do aludido ofício – cfr. n.ºs 21 a 32 da petição de fls. 13 e seg.s .
Acresce que a atitude do recorrente ao reconhecer o erro, logo que foi alertado para a possibilidade de rejeição oficiosa do recurso por ilegitimidade passiva, e ao requerer, de imediato, a rectificação “ do cabeçalho da petição inicial no sentido de que a entidade recorrida é o Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar “, aponta, claramente, no sentido de que o que pretende impugnar é o acto praticado por esta entidade que no recurso deve figurar como entidade recorrida .
Estamos, assim, perante uma situação de ilegitimidade passiva e não de errada identificação do autor do acto recorrido, integrável na al. a), do n.º 1, do artigo 40, da LPTA – cfr. neste sentido os acordãos de 8-10-96, Proc.º n.º 40.183, de 10-02-2000, Proc. n.º 45.219, de 11-03-03, Proc. n.º 1655/02, e de 12-03-03, Proc. n.º 1950/02 .
A legitimidade passiva afere-se pelo interesse em contradizer e este, sem dúvida, radica no autor do acto recorrido–daí a exigência do artigo 36, n.º 1. al. c), da LPTA.
Ora no caso em apreço, pese embora o facto do recorrente no cabeçalho da petição ter indicado como entidade recorrida a Câmara Municipal de Gondomar, o certo é que em parte alguma dos autos o recorrente lhe imputa a autoria do despacho recorrido .
Face ao exposto, a decisão recorrida ao rejeitar o recurso contencioso por considerar que existia erro de identificação da autoridade recorrida, que o erro era indesculpável, que por isso não havia lugar a convite para correcção da petição inicial incorreu em erro de julgamento por incorrecta aplicação da al. a), do n.º 1, do artigo 40, da LPTA, pelo que não pode manter-se .
O recorrente sustenta, porém, que, nos termos do artigo 265, n.º2, do C. P. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, da LPTA, o Sr. Juiz, antes de rejeitar o recurso, sempre o deveria ter convidado a corrigir a petição de modo a suprir o pressuposto processual em falta .
Diga-se, desde já, que assiste razão ao recorrente.
Na verdade, como acima se viu, estamos perante um caso de falta de um pressuposto processual : a legitimidade passiva.
Será esta falta sanável por iniciativa do Juiz do processo ?
A resposta é afirmativa .
Na verdade, por um lado, o artigo 40º da LPTA, no seu nº 1, permite-o, ao admitir a regularização da petição de recurso fora dos casos enumerados nessa mesma disposição legal .
Por outro lado, a jurisprudência deste STA tem afirmado que "os princípios anti-formalistas e "pro actione" postulam ao nível dos pressupostos processuais privilegiar uma interpretação que se apresenta como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva" – cfr. acordão de 23-05-02, proc.º n.º 312/02 - convidar a Recorrente a requerer a citação do real autor do acto para contestar, e corrigir, assim, nessa parte, a petição do recurso contencioso.
Isto mesmo resulta também, expressamente, do artigo 265º nº 2 do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, da LPTA, que impõe ao juiz o dever de providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como é o caso da legitimidade, “ determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando partes a praticá-los.” .
No caso em apreço em que está em causa uma modificação subjectiva da instância, e até porque não há dúvidas que o recorrente pretende impugnar contenciosamente é o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, impõe-se, em aplicação dos princípios e da normas supra referidos, que se proceda ao convite para que o recorrente corrija a petição de recurso, indicando como entidade recorrida o autor do despacho por si já indicado como objecto do recurso contencioso.
IV - Face do exposto acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a convidar a recorrente a proceder à correcção da petição do recurso, nos termos assinalados, prosseguindo-se a normal tramitação do recurso contencioso, se outro motivo a tal não obstar.
Sem custas .
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos