2O DIREITO
Por expressa delimitação do apelante, o objecto do recurso cinge-se à questão de saber se, tendo aquele rescindido o contrato de trabalho que o ligava à R., ao abrigo da LSA, (Lei n.º 17/86, Lei dos Salários em Atraso), actuou com abuso do direito, e, por isso, sem direito à reclamada indemnização de/por antiguidade, como se decidiu na sentença ora sob protesto.
Para além dos factos oportunamente seleccionados, providenciou-se pela junção aos Autos de prova da falada intercorrência de um facto superveniente, com interesse para a melhor compreensão e decisão da problemática sujeita, a entretanto ocorrida declaração de falência da R. – cfr. fls. 158 e despacho de fls. 192 v.º.
A respectiva certidão, com nota de trânsito em julgado, consta ora de fls. 195-6, pelo que mais se considera aditado ao elenco factual que foi judicialmente decretada a falência da R., por decisão do Tribunal Judicial da Covilhã, de 26.9.2005, passada em julgado.
Tudo visto, pois.
O A. peticionou a condenação da R., além do mais, no pagamento da quantia de € 114.800,00, a título de indemnização por antiguidade em consequência da rescisão unilateral do contrato de trabalho, operada nos termos do art. 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
A decisão 'sub judicio' não lhe reconheceu esse direito com o fundamento de que o A., ao rescindir o seu contrato de trabalho no decurso do processo de recuperação de empresa a que estava sujeita a R., sua Entidade Patronal, (processo esse de que tinha perfeito conhecimento), excedeu os limites da boa fé, constituindo-se o caso num abuso de direito.
Ter-se-á ajuizado com acerto?
Vejamos.
Com efeito:
O A. foi admitido ao serviço da R. em 1964, exercendo, ao seu serviço, as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de contas, mediante retribuição mensal que ultimamente se cifrava em € 2.800,00.
Em Julho de 2004 enviou uma carta registada à R. comunicando-lhe a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 3.º da LSA, rescisão que operou os seus efeitos a partir de 22.7.2004.
A R. não pagou atempadamente ao A. os salários e subsídios de alimentação dos meses de Março, Abril e Maio de 1004, nem as férias e subsídio de férias de 2003, vencidos em 1.1.2004.
A rescisão do contrato de trabalho ocorreu no decurso de um processo de recuperação da empresa detida pela R., por esta instaurado no Tribunal Judicial da Covilhã em 19.12.2003, processo a que teve de recorrer em virtude das dificuldades económico-financeiras com que se debatia e que afectou gravemente todo o seu sector de actividade, de tal forma que veio a concluir-se pela inexistência de qualquer probabilidade séria da sua recuperação, decretando-se a mesma em estado de falência.
O A. tinha perfeito conhecimento da existência daquele processo de recuperação de empresa e não reclamou aí o seu crédito.
Depois de se ter concluído pela indubitável verificação dos declinados requisitos formais e substanciais exigidos pelo exercitado direito de rescisão do contrato de trabalho por salários em atraso – à luz do regime especial constante da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho – considerou-se que o A., apenas por ter exercido o seu direito no decurso do processo de recuperação de empresa, a que sabia estar sujeita a R. empregadora, excedeu os limites da boa fé, agiu com abuso de direito, não tendo por isso direito à peticionada indemnização de antiguidade.
Apoiou-se para o efeito em conhecida Jurisprudência, cuja bondade, assente em pressupostos de facto próximos embora do caso sujeito, não concita a nossa adesão, apesar de reconhecermos o melindre da solução.
Com o respeito que nos merece quem pense diversamente, cremos que, no contexto de significação da normatividade da LSA, a opção do A. não constitui abuso de direito, nos termos e com o recorte da noção constante do art. 334.º do Cód. Civil.
Apenas é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como é sabido, a teoria do abuso do direito serve de válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica ante a rígida estruturação, geral e abstracta, das normas legais, obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado (Cfr. M. Andrade, RLJ, Ano 87, pg. 307 e Vaz Serra, BMJ 85/326).
Mantendo o entendimento constante, v.g., do referido Acórdão desta Relação e Secção, sumariado in BMJ 495/376, (de que, por coincidência, fomos Relator), tirado num contexto de contornos semelhantes, não pode concluir-se pela actuação com afronta desta regra pela simples circunstância de o trabalhador exercer o direito previsto na LSA no período em que a R./empregadora se encontra em dificuldades financeiras.
Tendo presente o escopo da Lei dos Salários em Atraso, (rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem – art. 1.º, n.º1), e lembrando que se prescinde mesmo da culpa da Entidade Patronal no verificado incumprimento pontual da obrigação de pagamento, uma vez cumpridos os requisitos formais exigidos e não se pondo sequer a questão da falta ser de algum modo imputável ao trabalhador, parece-nos não haver qualquer obstáculo ao exercício do direito de rescindir o contrato.
No caso, tratando-se de um direito potestativo, apenas relevaria qualquer condicionamento que entroncasse numa qualquer conduta de sinal contrário, anteriormente assumida pelo próprio, e em que a outra parte tivesse confiado (situação objectiva de confiança), organizando-se e actuando em conformidade com a expectativa criada.
Só a frustração dessa confiança poderia relevar.
Não nos parece que a compreensão normativa e a teleologia da LSA imponha ao trabalhador, com atraso na percepção do salário, a ponderação sobre a crise estrutural da economia, as dificuldades económico-financeiras de conjuntura, os problemas de mercado ou outros, ao ponto de ter de prescindir do pagamento pontual da retribuição para ajudar a obviar à travessia e eventual ultrapassagem da crise por parte da entidade empregadora…
Ora, assim sendo, não é a mera circunstância de a falta de pagamento pontual da retribuição devida acontecer num período em que a Entidade Patronal lançou mão do falado processo de recuperação de empresa que torna, por si só, ilegítimo o uso do direito do trabalhador de rescindir o seu contrato…quando afinal se reúnem os pressupostos legalmente previstos para a perfectibilização desse seu direito.
E está visto que, independentemente desse exercício, a R. não evitou o decretamento da falência, que sempre aconteceria – como afinal veio a verificar-se – independentemente do efectivo direito e condenação na correspondente obrigação de pagamento.
Não se nos afigura, enfim, que a tutela do direito essencial à retribuição do trabalho, enquanto suporte da subsistência económica do trabalhador e dos que dele dependem, postulado pelo regime excepcional da LSA, deva ceder – no balanço axiológico dos interesses e sacrifícios, dos direitos e deveres em confronto – às razões de ordem empresarial, com o risco que lhes é inerente, numa economia com pendor globalizante, com todas as vantagens e inconvenientes que lhe estão fatalmente associadas.
Afigura-se-nos – tudo ponderado – que o A., actuando no referido contexto fáctico, fez uso normal do seu direito, dentro dos limites padronizados, sem frustrar ou contrariar expectativas que tivesse eventualmente criado ou procurando obter um ganho injustificado ou indevido, através da rescisão oportunista do contrato.
Explorando as consequências lógicas da premissa de que se partiu para alicerçar o juízo alcançado, teria de admitir-se (…) que, uma vez requerida pelo empregador a sujeição da empresa a um processo de recuperação, estaria legitimada a suspensão do pagamento (total ou parcial) da retribuição…e inviabilizado o exercício do direito conferido pela LSA… enquanto se mantivesse aquela situação…
...O que não é plausível!
No mais, nada de juridicamente válido e relevante se nos oferece contrapor, ante os contornos da equacionada questão que vimos de tratar.
Na procedência das conclusões atinentes, não pode deixar de reconhecer-se ao A./recorrente o direito à reclamada indemnização.