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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: ֎ RELATÓRIO Parte I – Introdução AA requereu oportunamente nos autos de execução para entrega de coisa certa que instaurou contra J..., SA., BB, CC e DD ao abrigo do disposto no artigo 867.º do Código de Processo Civil , a conversão da execução, liquidando o valor das ações não encontradas em € 600.000,00 e em € 658.500,00 o valor do prejuízo pela sua não entrega. A executada J..., SA., apresentou oposição contestando a liquidação e pedindo se procedesse a prova pericial para determinação do valor da participação social correspondente às ações que seriam distribuídas à requerente e o valor dos dividendos acumulados e distribuídos desde a data da constituição da sociedade. Não tendo os executados BB e CC deduzido oposição a exequente requereu o prosseguimento contra eles dos autos para pagamento de quantia certa pelo valor por si fixado e pugnou pela não admissão da prova pericial requerida, tendo, porém, apresentado os seus quesitos para o caso de ser deferida a realização da prova pericial. Após diligências que resultaram infrutíferas no sentido de localizar as acções ao portador cuja entrega tinha sido inicialmente requerida, foi proferido despacho que converteu a execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa e determinou a notificação (com as formalidades da citação) dos Executados para, querendo, em 10 dias, se oporem à liquidação efectuada. O executado DD invocou a sua ilegitimidade e os demais executados apresentaram oposição à liquidação e arrolaram prova testemunhal. Requereu então a exequente a realização de prova pericial. Tal requerimento veio a ser considerado inadmissível – não se realizando a perícia requerida – por não haver lugar a qualquer articulado posterior à apresentação da oposição ao incidente da liquidação na tramitação legal prevista para tal incidente. 6) A exequente reiterou ainda, face ao teor do indeferimento mencionado na alínea anterior, alegadamente omisso sobre a matéria, a realização da perícia. Os executados manifestaram a sua oposição ao deferimento do requerimento da exequente. Foi então proferido despacho que indeferiu o requerido pela exequente com o fundamento na impossibilidade de apresentação de requerimentos probatórios posteriores à oposição no incidente de liquidação. Tal decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de junho de 2019 no apenso E no âmbito do recurso de apelação interposto pela exequente. Os autos principais prosseguiram os seus termos e, realizada a audiência de julgamento com produção da prova que fora admitida no âmbito do incidente de liquidação, tendo sido então proferida a seguinte decisão: “Os presentes autos foram conclusos para sentença. Contudo, compulsados os autos constata-se que por douta sentença transitada em julgado, foram os Executados condenados a: Reconhecer à Exequente a qualidade de sócia da sociedade J..., SA.; Entregar à Exequente as 12998 ações da sociedade J..., SA.; Admitir a Exequente a participar nas assembleias-gerais da J..., SA.. Todavia, desde a data em que foi proferida a dita decisão e até ao momento presente, os Executados não entregaram à Exequente as referidas ações. Mais resulta dos autos que, por não terem sido encontradas as ações para se fazer a entrega das mesmas à Exequente, foi requerida, em dezembro de 2017, a conversão da execução de entrega de coisa certa para pagamento de quantia certa ( art.867.º do CPC ), sendo certo que foi deduzido o respetivo incidente de liquidação com a apresentação dos meios probatórios. Ora, com a dedução do presente incidente de liquidação pretende a Exequente ser ressarcida da privação de direitos referentes às ações, bem como pretende a liquidação do valor das referidas ações. Apesar de ter sido requerido a realização de prova pericial nos autos, mas a mesma não ter sido admitida por ter sido considerado extemporâneo o requerimento junto aos autos em 06/10/2018, sob ref.ª...62, o certo é que os Executados não aceitam o valor que a Exequente atribui às ações, nem o valor da indemnização que a mesma peticiona a título de dano pela não entrega (caso o mesmo se verifique) e o Tribunal não dispõe de conhecimentos especiais que lhe permitam apurar os factos necessários à apreciação dos pedidos formulados pela Exequente no presente incidente de liquidação. Em face do exposto, ao abrigo do disposto do princípio do inquisitório plasmado no art.411.º do CPC e com a finalidade de apurar os factos necessários à descoberta da verdade e à justa composição do litígio (através de critérios objetivos), determina-se a realização de uma perícia, a realizar por um único perito, fixando-se à mesma o seguinte objeto: Qual era o valor da participação social correspondente às ações da Exequente em 29/10/2009? Qual o valor atual da participação social correspondente às ações da Exequente? Apurar se a exequente teve alguns prejuízos e, em caso de resposta positiva, em que valor se quantificam pela privação de direitos referentes às ações. Assim, concede-se às partes o prazo de 10 dias para, de comum acordo, indicarem um perito de reconhecida idoneidade e competência técnica na matéria e/ou no mesmo prazo indicarem o organismo à qual deverá ser solicitada a realização da perícia singular supra ordenada. “ 10) A executada J..., SA. interpôs recurso de apelação de tal decisão. O Tribunal da Reação de Guimarães, por seu acórdão de 29 de junho de 2023 julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. ◌ ◌ ◌ Parte II – A Revista 11) A executada J..., SA., não se conformando com o decidido em segunda instância interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: “A – Pelas razões enunciadas supra, deve ser justificada a revista, e admitida nos autos, considerando a essencialidade da questão suscitada para a melhor aplicação do direito; B – Nos presentes autos, por duas vezes foi indeferida a realização de prova pericial, ainda que ao abrigo do disposto no Art.º 411º do Código de Processo Civil , sendo que tal decisão de rejeição foi devidamente confirmada por decisão do TRG proferida nos presentes autos a qual explana e fixa a razão de ser do caso julgado formal e da sua importância para a segurança jurídica, por via da proibição de o mesmo tribunal se pronunciar de forma contraditória no âmbito de um mesmo processo; C – Assim, e por força da proibição decorrente da formação de caso julgado formal nos autos, encontra-se vedado ao tribunal invocar o disposto no Art. 411º do Código de Processo Civil para introduzir prova pericial que anteriormente se rejeitou; D – O valor mobiliário correspondente ao título de participação numa sociedade tem um valor facial inscrito, que representa o valor nominal do título, e em simultâneo representa o valor do capital correspondente à participação, pelo que, tendo a participação valor nominal, esta tem valor certo e determinado, correspondente ao do capital subscrito; E – É ao Exequente que cabe demonstrar que o valor da participação é superior ao seu valor nominal, tendo assim o ónus de provar aquele valor, desenvolvendo a actividade probatória necessária à demonstração de tal facto, que não se pode confundir com a actividade de prova conducente à liquidação, dado que o valor se encontra com valor determinado pelo seu valor facial; F - Alegando o Exequente que sofreu prejuízo pelo não exercício dos direitos sociais ou pela não entrega dos títulos, também é sobre este que impede a demonstração deste facto; G - Ora, falecendo a prova desta realidade alternativa ao do valor facial, ao tribunal resta declarar a liquidação pelo valor facial inscrito, não lhe competindo substituir-se à actividade probatória da parte, procurando demonstrar a realidade alternativa que a parte não logrou demonstrar; H – A invocação do disposto no Art.º 411º do Código de Processo Civil para introduzir a prova pericial que se recusou, após a realização da actividade probatória das partes, para além de violar caso julgado formal, determina ainda a violação da regra do processo equitativo encerrado no n.º 4 do Art.º 20º da CRP, ao conceder ao Exequente uma nova oportunidade para fazer a prova da realidade alternativa conducente à fixação de valor diverso do valor facial à participação social ou à demonstração de um prejuízo pelo não exercício dos direitos sociais; I - Não pode ser confundida a actividade não diligente da parte em fazer a prova da existência de uma realidade alternativa ao valor facial inscrito no título de participação social, com uma limitação do tribunal em fixar a liquidação, dado que, falecendo a prova da existência de uma realidade alternativa, o tribunal, recorrendo aos elementos processuais de que dispõe deve fixar o valor da liquidação – pelo valor nominal da participação, que é o que se encontra registado e determinado; J – A não realização de perícia determinada pelo tribunal no final da produção de prova pelo Exequente não envolve uma decisão de não liquet, mas antes a decisão que reconhece que o Exequente não logrou demonstrar a existência de um valor alternativo por si alegado ao do valor nominal inscrito no título mobiliário; L – A douta decisão, para além de violar o caso julgado formal, viola ainda o disposto no Art. 20º n. 4 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, ordenada a revogação da decisão proferida como é de JUSTIÇA!” 12) A exequente, ora recorrida, apresentou articulado de resposta às alegações pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista a título excepcional por não ter sido dado cumprimento ao ónus de alegação constante do artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil e, em todo o caso, pela improcedência da revista se admitida e pela conformação do acórdão recorrido. ◌ ◌ ◌ 13) O recurso de revista, apesar de ter sido interposto para admissão a título excepcional foi liminarmente admitido em segunda instância “ao abrigo do disposto nos artigos 629.º , n.º 2, al. a), ex vi 671.º , n.º 2, al. a), e 854.º , todos do Código de Processo Civil ” , com objecto restrito à apreciação da alegada ofensa de caso julgado. Colhidos que foram os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos importa apreciar e decidir. Tendo em conta o teor das decisões impugnadas e das conclusões das alegações do recurso interposto as questões a decidir na presente revista prendem-se, numa primeira abordagem, com a verificação de caso julgado formal formado pela decisão que indeferiu por extemporânea a realização da perícia requerida pela exequente, alegadamente impeditivo da prolação da decisão que posteriormente ordenou oficiosamente a perícia para apuramento das quantias em dívida. ֎ ֎ FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos Os factos relevantes e a considerar para a decisão a tomar nesta sede são os que emergem do antecedente relatório. ◌ ◌ ◌ Parte II – O Direito 1) O presente recurso de revista foi admitido por ter sido interposto com invocação de ofensa de caso julgado, nos termos conjugados dos artigos 671.º n.º 2 e 629.º n.º 2 a) in fine do Código de Processo Civil . A referência à ofensa do caso julgado assenta, por sua vez, na circunstância de ter sido ordenada oficiosamente a realização de uma perícia tida por indispensável à descoberta da verdade – ao abrigo do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil – quando anteriormente tinha sido indeferida a realização de perícia com idêntico objecto requerida pela exequente por extemporaneidade na apresentação das provas. A questão a decidir é, portanto, a de saber se no caso dos autos se verifica caso julgado formal de que resulte a impossibilidade de realização, por iniciativa do tribunal, de uma perícia tida por necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. 2) Em causa está a força obrigatória intraprocessual de despachos transitados em julgado, isto é, não susceptíveis de recurso ordinário ou reclamação ( artigo 628.º do Código de Processo Civil ), que recaiam unicamente sobre a relação processual reconhecida pelo artigo 620.º do Código de Processo Civil . Se é certo que a lei processual prevê forma de resolver a existência de casos julgados contraditórios importa previamente se, na realidade e no caso dos autos, a decisão que não admitiu, por extemporaneidade, a realização da perícia requerida pela exequente impedia que posteriormente fosse determinada a realização da mesma diligência probatória por iniciativa do tribunal. 3) Também em relação ao caso julgado formal a determinação exacta do seu âmbito objectivo não prescinde da ponderação dos respectivos fundamentos. À semelhança do que sucede em relação à sentença, também quanto às decisões que recaiam únicamente sobre a relação processual a extensão objectiva do caso julgado é definida pelo que for requerido e pelos fundamentos invocados e sobre os quais a decisão se pronuncia. Tal como lapidarmente se escreve no acórdão recorrido, “se os pressupostos em que assentou a segunda decisão são distintos, também não há caso julgado formado pela primeira decisão” que determine a sua prevalência dentro do processo. Ou, numa outra formulação também exarada no acórdão recorrido: “se determinadas circunstâncias não se verificavam e, por isso, não foram pressuposto da decisão proferida sobre a relação processual, novos pressupostos podem justificar que se profira nova decisão” , sem que tal constitua violação do caso julgado. 4) Aqui chegados não podemos deixar de salientar o seguinte: A decisão que não admitiu a perícia requerida pela exequente fundou-se no regime legal de indicação dos meios de prova nos incidentes da instância e na regra segundo a qual eles devem ser apresentados aquando do requerimento inicial, não estando previstos articulados posteriores à oposição do incidente de liquidação; A decisão que posteriormente ordenou a perícia fundamentou-se no princípio do inquisitório e na consideração de que esse meio de prova era imprescindível para o apuramento da verdade. Às razões formais que impediam a exequente de requerer um determinado meio de prova contrapuseram-se, face à insuficiência dos meios de prova efectivamente produzidos para a decisão sobre o valor a pagar pelos executados, razões de justiça material. 5) Tenha-se presente que, o caso julgado não se forma isolada e exclusivamente sobre o dispositivo enquanto conclusão do chamado silogismo judiciário: o caso julgado incide sobre a decisão no seu todo abrangendo os seus fundamentos enquanto pressuposto da decisão com ela relacionados. Fundando-se as duas decisões aqui em confronto em pressupostos diferentes, não pode concluir-se que a decisão que indeferiu a realização da perícia a requerimento da executada, por extemporânea, vincula, por efeito do caso julgado formal, a decisão que posteriormente determinou oficiosamente a realização da perícia ao abrigo do princípio do inquisitório ( artigo 411.º do Código de Processo Civil ). Porque os fundamentos das duas decisões em confronto não são sobreponíveis nem se confundem, a prolação das duas decisões sobre a mesma relação processual, ainda que confluam alternativamente na decisão de realizar ou não realizar a perícia para apuramento do valor das acções não encontradas (cuja entrega havia ido inicialmente requerida) não constitui o pressuposto típico do caso julgado formal que torne inoperante a segunda decisão proferida. Acresce que, no caso dos autos, a regulamentação do incidente de liquidação prevê expressamente, face à insuficiência da prova produzida pelos litigantes para fixar a quantia devida, mais do que a possibilidade de o juiz a completar, o dever de o fazer através de indagação oficiosa “ordenando, designadamente, a produção de prova pericial” ( artigo 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil ). Ora, como se disse no acórdão recorrido, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, “se, no mesmo processo, são proferidas duas decisões, versando sobre a mesma questão processual, mas sob previsões legais que autorizam a alteração de uma decisão inicial, não ocorre a excepção do caso julgado” – (assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018 na revista 1306/14.7TBACB-T .C1.S1 que pode ser consultado em www.dgsi.pt ). É exactamente essa a situação ocorrida no caso presente já que, para além do princípio geral habilitante à realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade indicado no despacho ora em crise (o artigo 411.º do Código de Processo Civil ), existe uma norma que impõe ao juiz o suprimento das insuficiências da prova produzida através, nomeadamente, da realização de uma perícia (o já mencionado artigo 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil ). Nesta perspectiva, sendo a tramitação processual uma realidade dinâmica permanentemente sujeita ao princípio da adequação formal ( artigo 547.º do Código de Processo Civil ) o facto de se ter decidido não admitir a realização da perícia a requerimento da exequente com o fundamento de que tal requerimento era extemporâneo não tem força obrigatória dentro do processo para inviabilizar a realização da perícia que seja ordenada oficiosamente pelo juiz do processo ao abrigo dos artigos 411.º do Código de Processo Civil e, especialmente, do artigo 360.º n.º 4 do mesmo diploma. No acórdão recorrido salienta-se que aquela primeira decisão apenas formou caso julgado formal nos termos do artigo 620.º do Código de Processo Civil quanto à realização da perícia requerida pela exequente, por não o ter feito no requerimento de conversão da execução e liquidação, ou seja, no momento processualmente adequado. Mas não formou caso julgado formal relativamente à necessidade de realização de perícia e à determinação oficiosa da sua realização, nos termos já indicados. Por outro lado a realização da perícia em causa – cujo resultado à partida se desconhece – não viola o princípio da igualdade entre as partes posto que lhes seja garantido em condições de perfeita paridade o contraditório – figura central do processo equitativo a que alude o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – sobre o seu modo de concretização, seus fundamentos e resultados. Em conclusão, não ocorre na situação em análise, caso julgado formal que impeça a prolação de decisão, imposta ao juiz pelos artigos 411.º e 360.º n.º 4 do Código de Processo Civil , de ordenar a realização de perícia para apuramento do valor da execução a fixar, dada a insuficiência da prova produzida. Da mesma forma que, sendo facultado às partes o exercício do contraditório sobre os fundamentos e resultados da perícia, não resulta qualquer desigualdade nem ficam postergados direitos das partes ou quaisquer valores inerentes ao processo equitativo a que alude o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 13) Em conclusão, a revista interposta não tem fundamento, não se verificando o caso julgado formal invocado pela recorrente que impeça a prolação do despacho a determinar oficiosamente a realização da perícia para apuramento do valor a liquidar nos termos definidos no despacho da primeira instância posto em crise. A exequente suportará as custas do recurso de revista que interpôs e em que não obteve vencimento. ֎ DECISÃO Termos em que, julgando improcedente a revista interposta pela executada J..., SA., confirmam o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. As custas da revista ficam a cargo da recorrente. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2024 Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Jorge Manuel Leitão Leal António Pedro de Lima Gonçalves