Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A……, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão da Secção que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta contra o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS, onde formulou, a título principal, o pedido de anulação de dois actos do demandado, ambos de 26.11.2010 - em que homologou a lista de classificação final de um concurso aberto para a admissão de consultores no referido tribunal, no qual a autora ficara posicionada em décimo quinto lugar, sendo treze os lugares a preencher, e em que homologou as deliberações do júri que desatenderam pretensões da autora - e o de condenação a alterar a lista de classificação final do concurso após se atender a documentos que a autora indicou, e, a título subsidiário, o de anulação de todo o procedimento concursal desde o aviso de abertura, inclusive, e o de condenação a refazer-se o procedimento «ab initio», de molde a que o júri delibere sobre os critérios de avaliação antes de se publicar um novo aviso.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. O art° 14°, 4, do DL 204/98 consagra um poder/dever e não uma faculdade discricionária.
2. Os documentos a que se refere o preceito referido na conclusão anterior podem, quando o júri não haja notificado o candidato para a sua apresentação, ser espontaneamente apresentados por este, para os fins dos art.°s 101° a 103° CPA, na oportunidade do exercício do direito de participação - art°s 38° e 48° do DL 204/98.
3. A regra do art° 30°, 1 do DL 204/98, enquanto acolhe um principio de estabilidade das candidaturas, conhece derrogação em matéria de comprovação de mérito dos candidatos e não prevalece sobre os comandos dos art.°s 14°, 4, 38° e 48° do referido diploma nem sobre o princípio da participação dos interessados - art.°s 8°, e 121° a 105° CPA.
4. O interesse público do recrutamento por concurso é seleccionar os candidatos mais aptos para as funções dos lugares a prover.
5. O erro notório, consistente na omissão, no preenchimento da ficha de classificação do candidato, de apreciação vertida em documento por este apresentado, é sindicável em via de acção e pode ser corrigido pelo tribunal.
6. A descrição das funções de “Consultor” adentro da B…… é, normativamente, a constante no AE vigente naquela empresa, objecto de publicação oficial no BTE e vigente na Ordem Jurídica como fonte de direito. A posse da categoria só pode fazer presumir o exercício das respectivas funções.
7. O erro grosseiro, consistente em adoptarem-se critérios de avaliação da duração de acções de formação assentes em presunções iniludíveis, para mais susceptíveis de distorcer gravemente os pressupostos fácticos da decisão, é sindicável e pode ser corrigido pelo tribunal.
8. A designação “CPE” corresponde a uma unidade de medida de formação internacionalmente usada no meio e é, de resto, convertível em horas.
9. O prazo mínimo de apresentação de candidaturas fixado no art° 32°, b) do DL 204/98, é de onze dias úteis.
10. Os critérios de apreciação e ponderação das candidaturas devem, nos termos do art. 27°, 1, g) do DL 204/98, ser definidos e estar à disposição dos candidatos no momento da publicação do Aviso de Concurso.
11. A sua definição e disponibilização aos candidatos feita já no decurso do prazo de apresentação de candidaturas envolvem, sempre, obliteração da parte desse prazo entretanto decorrida, com prejuízo para a organização das candidaturas, traduzindo-se num encurtamento do referido prazo.
12. Decidindo-se como se decidiu violaram-se os preceitos legais
- Do DL 204/98, de 11.07: Art.°s 4°, 2, 14°, 4, 22°, 2, 24°, 27°, 1, g), 30°, 1, 31°, 7, 32°, 1, corpo e alínea b), 38° e 48°;
- Do CPA: Art.°s 6°, 8°, 87°, 1 e 88°, 1, 100° a 105°;
- Do Código Civil: Art°s 9°, 2 e 3 e 249°;
- Do RCIT, aprovado pelo DL 49408, de 24.11.69: Art° 22°, 1;
- Do AE/B…… publicado no BTE, P Série, n° 12, de 29.03.81:
Anexo 1
- Da CRP: Art° 13°.
Em particular, a A. sustenta que o art° 14°, 4 do DL 204/98 deve ser entendido como estabelecendo um poder/dever; que os art.°s 38° e 48° desse diploma devem ser entendidos como estabelecendo o direito de os candidatos apresentarem, espontaneamente e mesmo quando não notificados nos moldes do art° 14°, 4, documentos comprovativos dos factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito; que o art° 27°, 1, g) desse diploma deve ser entendido no sentido de que a divulgação dos critérios do júri, e das actas que os aprovaram, deve ser feita até ao momento da publicação do anúncio de abertura do concurso; e que o art° 32° deve ser entendido no sentido de que aí se fixam limites em que os prazos aí referidos são contidos e não os termos, inicial e final, desses prazos; em particular, que a duração mínima do prazo fixado na alínea b) do n° 1 desse preceito é de onze dias e não dez.
Termos em que, e nos melhores de douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, com isso se revogando no âmbito dele a douta decisão recorrida substituindo-a por outra que atendendo aos fundamentos do mesmo e conhecendo das questões de que o douto acórdão recorrido não conheceu, dê procedência aos pedidos formulados na acção, pela ordem por que foram apresentados, com o que se fará a esperada.”
O Presidente do Tribunal de Contas contra-alegou, concluindo como segue:
1. Bem andou o Júri em não atender nem ponderar a documentação apresentada pela Autora na oportunidade do exercício do seu direito de participação. Isso consistiria no aperfeiçoamento da sua candidatura, o que a lei não permite.
2. A regra vertida no n° 4, do art° 14 do D.L. n° 204/98 constitui uma faculdade e não um poder-dever, como pretende a Recorrente.
3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, em concursos como o dos autos, as candidaturas ficam estabilizadas. Não podem ser aperfeiçoadas na fase de audiência.
4. Inexistiu erro por parte do Júri ao considerar que a Recorrente não era detentora de qualquer pós-graduação. O documento que serve de suporte à pretensão da Recorrente, é apenas comprovativo da frequência de uma acção de formação profissional e assim foi considerado.
5. Também não houve erro por parte do Júri na consideração e valoração dos dias e horas atendíveis relativos à formação profissional demonstrada pela Recorrente, atenta a documentação com que instruíra a candidatura e as regras procedimentais estabelecidas pelo Júri na Acta n° 1, regras decorrentes da sua inquestionável discricionariedade técnica. Não houve, por isso, irrazoabilidade de critérios relativos à valoração da duração das acções de formação.
6. O documento n° 8, junto com a p.i. não comprova o exercício de funções de consultadoria pela ora Recorrente. Também na candidatura da Recorrente não existem provas de que tenha exercido funções de consultadoria na B...... (B……). E também não colhe o entendimento (apenas perfilhado pela Autora na alegação e não na p.i.) de que o Júri deveria ter usado poderes inquisitórios que suprissem a insuficiência probatória dos documentos oferecidos pela ora Recorrente.
A prova documental é da responsabilidade de cada candidato e tinha de ser realizada num tempo certo, de acordo com a vontade da lei.
7. O prazo fixado no Aviso de abertura para apresentação das candidaturas não é inferior ao estabelecido na lei.
8. A primeira reunião do Júri no procedimento concursal ocorreu em momento bem anterior ao da abordagem pelo Júri dos currículos dos candidatos pelo que, não ocorreu, assim, qualquer atropelo aos princípios gerais da actividade administrativa, nem às regras concursais;
Também não ocorreu qualquer encurtamento do prazo de apresentação das candidaturas, pelo facto de a 1ª reunião do Júri ter ocorrido no 1° dia útil seguinte ao da publicação do Aviso, nem nunca a Autora alegou, até à petição de recurso, que vira premido o prazo para se candidatar, razão por que não o fizera nas melhores condições.
9. Pelo que, com o devido respeito, improcedem as suas alegações, devendo assim ser mantida a sentença recorrida, nos precisos termos em que foi formulada.
Termos em que, e nos doutamente supridos, deve com todas as consequências justiça melhores de direito ser negado provimento legais, como é de direito que forem ao recurso, e da melhor Justiça.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nada disse.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
1- Na 2.2 Série do DR de 29/2/2008, foi publicado o aviso de abertura do «concurso interno de ingresso para provimento de 13 lugares vagos da carreira unicategorial de consultor do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas» - aviso esse que se compunha de 25 números e cuja cópia se encontra a fls. 50 a 53 dos autos.
2- Aos 3/3/2008, o júri do concurso reuniu pela primeira vez para «definir os factores e critérios a aplicar nos métodos de selecção definidos no Aviso de abertura», como consta da acta n.° 1 do júri - cujo original se encontra no processo instrutor apenso e cuja cópia (embora incompleta) está a fls. 54 e ss. dos autos.
3- Em 3/3/2008, nenhum dos candidatos apresentara as suas candidaturas ou requerera cópia da acta da 1ª reunião do júri.
4- A aqui autora candidatou-se ao dito concurso e fez acompanhar a sua candidatura de vários documentos, entre os quais aqueles cujas cópias constam de fls. 63 a 78 dos autos.
5- A contra-interessada C…… juntou documentos ao seu requerimento de candidatura, incluindo aqueles cujas cópias constam de fls. 96 e s., 193, 198 e s. e 200 e ss. destes autos.
6- Em 19/3/2008 - conforme o carimbo de entrada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas - o contra-interessado D…… dirigiu ao Presidente do júri o requerimento cuja cópia consta de fls. 99 dos autos, pedindo que se acrescentasse ao «curriculum vitae» que anteriormente oferecera «a página do Diário da República» cuja cópia está nos autos a fls. 100.
7- Da acta n.° 3 da reunião do júri, ocorrida em 3/10/2008, consta o seguinte:
«2. 2 O júri passou então à análise do requerimento apresentado em 19/3/08 pelo candidato D…… tendo deliberado não ser de deferir o pedido porquanto a situação em causa se traduziria no aperfeiçoamento da sua candidatura após o terminus do prazo para apresentação da mesma, facto este violador do disposto no art. 34º n.° 4 do Decreto- Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.»
8- Terminado o processo de selecção, o júri elaborou o projecto de classificação final e de ordenação dos candidatos, tendo-os notificado para dizerem, por escrito, o que se lhes oferecesse.
9- A autora, que nessa lista de classificação e graduação figurava em 15.° lugar, pronunciou-se sobre ela nos termos que constam do processo instrutor apenso, juntando à sua pronúncia centenas de documentos.
10- Como consta da acta n.° 11 da reunião do júri, cuja cópia está junta aos autos a fls. 38 a 48, o júri desatendeu os «751» documentos que a autora oferecera ao exercer o seu direito de audiência e considerou improcedentes as razões que ela aventara no sentido de se aumentar a sua classificação final e de se diminuir a classificação de outros concorrentes, salvo no que toca à «alteração da avaliação global da candidata E…….», embora essa «alteração» não afectasse «a posição relativa dos candidatos».
11- Em 26/11/2010, o Presidente do Tribunal de Contas apôs, sobre o rosto dessa acta n.° 11, o despacho «homologo».
12- Ainda em 26/11/2010, o presidente do júri assinou a «lista de classificação final» do concurso, conforme documento cuja cópia consta de fls. 37 dos autos.
13- Na mesma data, o presidente do Tribunal de Contas exarou sobre esse documento o despacho “homologo”.
14- No método de selecção «avaliação curricular», a autora fora pontuada nos termos que constam da respectiva «ficha», cuja cópia está junta aos autos a fls. 189 a 192.
15- Nesse método de selecção, a candidata C…… fora pontuada de acordo com a «ficha de avaliação curricular» cuja cópia consta de fls. 101 a 104 dos autos.”
III Direito
1. Importa, em primeiro lugar, fazer uma constatação. Ao acórdão recorrido não foi imputada qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, entendendo-se, portanto, que a recorrente considerou que ali foram ponderados e resolvidos todos os vícios imputados ao acto impugnado. Depois, uma advertência. O presente recurso visa, só pode visar, o acórdão recorrido e o que ali se decidiu (art. 676º, n.º 1, do CPC) sendo que este tribunal apenas pode apreciar, para além disso, questões de conhecimento oficioso.
Na conclusão 4.ª da sua alegação refere a recorrente que “O interesse público do recrutamento por concurso é seleccionar os candidatos mais aptos para as funções dos lugares a prover”, afirmação que se limita a sublinhar uma verdade incontestável, pretendendo, todavia, extrair dali que esse é um valor supremo que se sobrepõe a todos os demais. Não é necessariamente assim. Sendo esse o objectivo dos concursos públicos no âmbito do funcionalismo público, a verdade é que para o alcançar há que respeitar regras preestabelecidas, no caso em apreço as normas que integram o DL 204/98, de 11.7, que regula “o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer” (art. 1º) e as do Aviso de abertura do concurso. Por outro lado, para o cumprir, exige-se que os candidatos sejam diligentes no preenchimento dos respectivos formulários de candidatura, na observância das suas especificações, na apresentação da necessária documentação tanto mais que num concurso normalmente existirão vários candidatos, havendo de salvaguardar-se os direitos e obrigações entre uns e outros, exigência redobrada naquelas situações, como a dos autos, em que está em causa a ocupação de lugares de comprovada exigência e tecnicidade, que pressupõe a preparação e os conhecimentos necessários ao preenchimento perfeito das respectivas candidaturas. Depois, não deve esgrimir-se contra alegadas interpretações formalistas da lei, quando é a interpretação contrária que nos convém, e ao mesmo tempo suscitarmos toda a panóplia de formalidades quando isso serve os nossos interesses imediatos.
A primeira dessas regras, dada como violada pela recorrente, cuja violação constitui um dos fundamentos essenciais do seu recurso é o seu art. 14º, n.º 4. Vejamos o que aí se diz. Sob a epígrafe de “Competência”, o n.º 4 refere que “O júri pode ainda exigir a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito”. Diz a recorrente que o preceito acolhe um poder-dever, uma obrigação, que o júri estava obrigado a cumprir, e não uma simples faculdade. É inquestionável que o vocábulo pode está, normalmente, a conceder ao utilizador do poder uma alternativa, de agir ou não agir, e dentro desta a permitir-lhe uma graduação no tipo de intervenção. Para que assim não seja é imprescindível que o contexto em que o preceito se move aponte para a solução oposta. Esse contexto, in casu, não existe. O Aviso de abertura do concurso logo impunha que os interessados apresentassem, juntamente com o requerimento de candidatura, todos os documentos (n.º 11 do aviso), uns, cuja omissão determinava desde logo a sua exclusão (alíneas a) a d)), outros, que visavam comprovar as acções de formação profissional complementar (alínea f)) e “os elementos que os candidatos considerem relevantes para a apresentação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal” (alínea g)), estes, se omitidos, a excluírem, naturalmente, a prova dos factos que visavam comprovar. Portanto, a recorrente, conhecia as regras do concurso, apresentou a sua candidatura com os documentos que entendeu, não invocou na ocasião qualquer dificuldade no cumprimento dos prazos e só perante o projecto de decisão vem suscitar o problema pretendendo juntar novos documentos (mais de setecentos). Acresce que o n.º 1 do art. 30º é também muito claro ao dispor que “A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso”, sendo que o aviso impunha, como se viu, a apresentação de todos os documentos juntamente com o requerimento de candidatura, nomeadamente os referidos nas citadas alíneas f) e g), comprovativos das acções de formação e dos restantes elementos julgados pertinentes. O que acaba por ser repetido no n.º 2 ao dizer-se que “O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas …”. O disposto nos art.ºs 31º, n.º 7 e 34º, n.º 4 integra-se na Secção respeitante à apresentação de candidaturas, admissão e exclusão de candidatos (prevendo-se também aí o direito de audiência, naturalmente só para os excluídos pois para eles o procedimento finda), situação que não está em causa nos autos, traduzindo-se, simplesmente, no alertar para um princípio geral (no sentido de que a documentação necessária a uma candidatura a um concurso público deve ser apresentada conjuntamente com o requerimento do candidato) que, de resto, já vinha anunciado no Aviso de abertura do concurso no corpo do n.º 11. É patente que a falta dos documentos exigidos determina, sempre, a mesma consequência, a falta de prova do facto que o documento visa comprovar. Com uma diferença qualitativa, a falta de prova dos requisitos de admissão conduz à exclusão do candidato enquanto a falta de prova dos restantes factos leva, apenas, à sua inconsideração.
Pretende a recorrente que as coisas não são assim. E, para além disso, pretende que lhe era lícito juntar os documentos que entendesse, para o referido efeito, nos termos dos art.s 38º e 48º, que contemplam a participação dos interessados na parte final do procedimento administrativo. Mas não é assim. O direito de audiência visa facultar ao interessado a participação na decisão a proferir, mas não pode ter como objectivo reabrir a discussão sobre fases anteriores do procedimento administrativo e, muito menos, permitir suprir deficiências instrutórias dos candidatos. O interessado pode chamar a atenção da entidade decidente para erros do projecto de decisão, para a incorrecta interpretação da lei, para a deficiente apreciação das provas, para uma eventual limitação de direitos de participação, etc., mas tem de partir do adquirido processual se nenhuma ilegalidade procedimental houver sido cometida até essa momento. Como se vê no sumário do acórdão deste STA de 6.3.97, proferido no recurso 37100, citado no acórdão recorrido, “A faculdade de o interessado em procedimento administrativo juntar documentos na resposta à audiência de interessados promovida pelo órgão instrutor não abrange os documentos referidos, expressamente, no aviso de abertura do concurso”. Como se compreende. Se não fosse assim, estar-se-ia a reabrir a discussão sobre provas, com essa fase já encerrada, tendo que facultar-se aos restantes concorrentes a discussão sobre esses documentos e permitindo-lhes a junção de novos documentos que todos os outros poderiam questionar, entrando-se num processo sem fim. O legislador, ao longo dos tempos, procurou construir um tipo de procedimento concursal por fases, seguindo para uma com a anterior consolidada, de modo a que se pudesse avançar seguramente. Portanto, estes preceitos não foram violados, nem os do CPA para que o art. 48º remete.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 4 da alegação da recorrente.
2. Na conclusão 9.ª a recorrente vem dizer que o “prazo mínimo de apresentação de candidaturas fixado no art° 32°, b) do DL 204/98, é de onze dias úteis”, quando o júri o fixou em 10. Trata-se de uma alegação puramente formal, sem qualquer relevância na escolha dos melhores candidatos. A norma diz que a entidade competente fixa o prazo “Entre 10 e 20 dias úteis”, pretendendo a interessada que o dia inicial e o último não contam. Mas não é assim. Em primeiro lugar, mesmo numa interpretação inteiramente literal, nada existe na lei que impeça a consideração, no cômputo do prazo, dos respectivos limites, os 10 e os 20 dias, não se vendo no diploma nada que aponte definitivamente para a sua exclusão. Depois, como se assinala no acórdão recorrido, se alguma dúvida houvesse, ela desvanecer-se-ia com a alínea c) do mesmo artigo que fixa o respectivo prazo entre 5 e 7 dias, o que, na interpretação da recorrente, só poderia ser de 6 dias, interpretação que se mostra incompatível com uma expressão adequada do legislador (art. 9º, n.º 3, do Código Civil). Nesse caso, se o legislador quisesse dizer 6 dias jamais diria entre 5 e 7, diria simplesmente 6 dias. Se tivermos de concluir que em relação à alínea c) teriam de considerar-se os dias inicial e final o mesmo terá de suceder em relação às restantes alíneas.
Improcede, igualmente, a alegação contida nesta conclusão.
3. Na conclusão 10.ª a recorrente refere que “Os critérios de apreciação e ponderação das candidaturas devem, nos termos do art. 27°, 1, g) do DL 204/98, ser definidos e estar à disposição dos candidatos no momento da publicação do Aviso de Concurso”, norma que, em seu entender, saiu violada, aspecto que desenvolveu na conclusão seguinte. Diz-nos esse preceito que o aviso de abertura do concurso deve conter “”A indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada” (convém realçar que aqui se não diz o que a recorrente pretende ao enunciar uma alegada inconstitucionalidade da norma, “que o art° 27°, 1, g) desse diploma deve ser entendido no sentido de que a divulgação dos critérios do júri, e das actas que os aprovaram, deve ser feita até ao momento da publicação do anúncio de abertura do concurso”, apenas se refere que “os critérios” e “o sistema” constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada, o que é coisa bem diferente). Ora, o ponto 19 do Aviso contém essa menção ao anunciar que “Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada”. Portanto, a norma não foi violada, improcedendo a respectiva alegação. De resto, não existe nos autos qualquer vestígio indicador de que a recorrente as tenha solicitado.
O facto de o júri apenas ter definido os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular na sua 1.ª reunião, ocorrida em 3.3.08 (segunda-feira), antes da apresentação de qualquer candidatura, quando o aviso de abertura do concurso fora publicado em 29.2.08 (a sexta-feira anterior) é absolutamente irrelevante. A ocorrer algum vício por esse facto tratar-se-ia de um vício de violação de lei atinente à falta de “divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final” (art. 5º, n.º 2, alínea b) do DL 204/98), vício que não foi invocado, mas que se mostra patentemente inverificado, sistematicamente resolvido pela jurisprudência deste STA no sentido de que “À luz do art. 27º, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11 de Junho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de avaliação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente à abordagem dos respectivos currículos …” (acórdão deste STA de 11.1.07, proferido no recurso 899/06).
4. Na parte final das conclusões, e em relação a todas as ilegalidades antecedentes, a recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade das respectivas normas, com a interpretação que o aresto em apreço lhes imprimiu, sentido ora reiterado, por violação do art. 13º da CRP. Nenhuma dessas inconstitucionalidades tem o mínimo fundamento. O art. 13º acolhe o princípio da igualdade segundo o qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Com ele pretende-se que situações essencialmente iguais tenham um tratamento idêntico. Portanto, para que um acto administrativo, e a sentença que julgou improcedente a acção que o visou anular, pudessem estar feridos de violação do referido preceito constitucional era imprescindível que se tivesse invocado uma situação igual ou paralela que tivesse merecido um tratamento diverso. E tal situação paralela não foi invocada nem existe. Os referidos preceitos, com a interpretação adoptada pelo júri, foram aplicados a todo o procedimento administrativo, a todos os candidatos, não tendo ocorrido qualquer tratamento discriminatório em relação à recorrente.
Improcede, também, esta alegação.
5. Finalmente, importa a apreciar a matéria contida nas restantes conclusões da alegação da recorrente. Pelo que ficou dito atrás, ao ponderar, apenas, os documentos juntos com o seu requerimento de candidatura, os identificados a fls. 9/10 da petição inicial - desconsiderando os outros - o júri não cometeu qualquer ilegalidade, tal como se decidiu. Quanto aos restantes, importa ter em consideração o seguinte. De acordo com o disposto no art. 12º, n. 3, do ETAF, “O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito”. É questão de facto a discussão sobre o conjunto de factos dados por assentes, a (in)suficiência da prova produzida ou a divergência a respeito das ilações que o tribunal extrai dos factos fixados (acórdão STA de 26.10.11, no recurso 805/11, 2.ª) No caso em apreço, a recorrente apenas questiona o entendimento da Secção, que conforma a interpretação e ponderação adoptadas pelo júri, a propósito do conteúdo dos documentos inicialmente apresentados. Esse juízo interpretativo sobre o conteúdo, extensão e alcance dos referidos documentos é um juízo sobre matéria de facto, também ele matéria de facto, não envolvendo a interpretação de qualquer preceito. Trata-se, portanto, de matéria arredada do âmbito de apreciação deste recurso.
Improcedem, por isso, as restantes conclusões.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, por improcederem todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bernardino Peixoto Madureira – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.